Artigo 173 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Das decisões condenatórias serão intimados os autuados. Aos autuantes será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo administrativamente.