Artigo 13 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os fabricantes e comerciantes, que também tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos do art. 44, letra c, inciso I