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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 37

As transferências de firmas, as mudanças de local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais, inclusive os de que cogitam as leis ns. 22.061, de 9 de novembro de 1932 , 187, de 15 de janeiro de 1936 e Decreto-lei nº 915, de 1938 , na própria repartição arrecadadora, por funcionário para tal fim designado.