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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 69

Aos leiloeiros cumpre estampilhar os produtos por ocasião de entrega, quando vendidos a particular ou a comerciante não devidamente registrado; ou cobrar e recolher o impôsto à repartição arrecadadora local, por meio de guia, dentro de cinco dias contados da realização do leilão, quando se tratar de "jóias obras de ourives e relógios" ou de outros produtos não sujeitos à selagem direta que procederem de estabelecimentos fabris sem prova de pagamento do impôsto.

Parágrafo único

Os leiloeiros deverão examinar se a mercadoria que recebem para leilão procede de fabricante, comerciante ou particular, zelando pelo pagamento do impôsto sob pena de responsabilidade.