JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

As estampilhas terão a declaração genérica - impôsto de consumo - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes formatos:

a

cintas especiais - para charutos nacionais;

b

cintas comuns - para bebidas, álcool e vinagre;

c

retangulares especiais - para maços, pacotes, caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;

d

retangulares comuns - para os demais produtos.