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Artigo 191 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 191

As multas impostas em virtude de auto, representação ou notificação serão, em caso de reincidência, aplicadas em dôbro. Considera-se reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma, depois de passada em julgado, administrativamente, a respectiva decisão condenatória.