Artigo 152 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Nas petições redigidas em têrmos menos comedidos, ou contendo insultos, injúrias, ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar as expressões, julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar.