Artigo 145 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 145
O prazo, para a apresentação da defesa será de 30 dias úteis, a contar da intimação, feita esta pelo autuante, no próprio auto ou representação quando a lavratura se der no local em que fôr verificada a falta e em presença do faltoso ou de seu representante. Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local
Parágrafo único
Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará em poder do autuado, ou de quem o representar, uma intimação escrita, na qual mencionará as infrações capituladas.