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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 165

Das decisões condenatórias, nas notificações, cabe pedido de reconsideração. dentro de 15 dias úteis, para a repartição que as houver proferido, independente de depósito das quantias exigidas e sem prejuízo do recurso voluntário.

Art. 165

Das decisões contrárias aos contribuintes em autos, representações, ou notificações, cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de 20 dias úteis contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, na repartição encaminhadora do recurso, perimindo o direito do recorrente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo.