Artigo 154 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as fôIhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres presos por meio de clipe, em ordem cronológica.