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Artigo 154 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 154

Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as fôIhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres presos por meio de clipe, em ordem cronológica.