Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sempre que um mesmo produto estiver compreendido em mais de uma alínea das Tabelas desta lei e esta circunstância não decorra da matéria de que fòr composto, sua incidência será a da alínea em que estiver nominalmente indicado.