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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 150

No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição onde tem curso o processo, far-se-á a intimação por intermédio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as repartições se corresponderão diretamente.