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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 72

As estampilhas serão aplicadas de acôrdo com o disposto nas notas às alíneas das Tabelas anexas, permitido nos sabões e sabonetes em barra, pão, ou fôrma, e em qualquer outro produto que não traga o invólucro, o estampilhamento em fôlha ou fita de papel. desde que a falta de aderência ou ações químicas prejudiquem a selagem ou a estampilha.