Artigo 106, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Todos os comerciantes e fabricantes que adquirirem. como matéria prima ou para comércio, produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as estampilhas, guias, rótulos, "notas fiscais" ou faturas que os acompanharam obedecem a tôdas as prescrições desta lei. As "notas fiscais", faturas e guias serão datadas e assinadas, no dia da entrada dos produtos nos estabelecimentos pelos seus adquirentes.
§ 1º
Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.
§ 2º
Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão;
a
dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciando o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade ao expositor;
b
decorridos os primeiros 10 dias, tanto o remetente camo o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente no caso de falta ou insuficiência de impôsto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.
§ 3º
A responsabilidade dos fabricantes de produtos do inciso 1º da alínea XXVII cessará, quanto à marcação de preço e insuficiência de imposto, decorridos 10 dias da data do recebimento pelo comerciante.