Artigo 116, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 116
As pessoas a que se refere o art. 100 exibirão aos agentes fiscais, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais, o boletim de produção, os canhotos dos talões de "notas fiscais", as faturas e outros documentos fiscais e comerciais julgados necessários à fiscalização.
§ 1º
As pessoas a que se refere êste artigo franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências aos agentes fiscais, a qualquer hora do dia e da noite, - se à noite estiverem funcionando, - assim como o exame dos livros das escritas fiscal e comercial, constituindo embaraço à ação fiscal a recusa a qualquer dessas exigências.
§ 2º
As emprêsas de transporte ficam obrigadas a permitir o exame e a verificação das mercadorias, livros e documentos que os funcionários fiscais julgarem necessários.