Artigo 178 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 178
, Os prazos a que se refere esta lei, relativos ao processo fiscal, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação, e, quando o último dia recair em domingo ou feriado nacional, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.