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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 105

Os representantes de fábricas marcas ou produtos estrangeiros desde que tenham para tal fim a autorização competente poderão fabricar ou mandar fabricar ditos produtos, mediante licença essencial da Diretoria das Rendas Internas.