Artigo 105 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os representantes de fábricas marcas ou produtos estrangeiros desde que tenham para tal fim a autorização competente poderão fabricar ou mandar fabricar ditos produtos, mediante licença essencial da Diretoria das Rendas Internas.