Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" :
a
os fabricantes;
b
os comerciantes, inclusive os comerciantes por grosso de fumo em corda, fôlha, ou pasta, de origem nacional, os de artefatos de papel, de tecidos e os mercadores ambulantes ;
c
os escritórios comerciais, representantes, agentes, ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;
d
os depósitos fechados.