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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 21

Os depósitos fechados de fabricantes ou comerciantes ficam sujeitos aos emolumentos de "Patente de Registro" de acôrdo com o art. 44 letra c, inciso I.