Artigo 142 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os autos, representações e notificações serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que aí não, residam os infratores, e submetidos à sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida, nem a recusa em sua agravação.
Parágrafo único
Se, por, motivos imprevistos, o auto, a representação ou notificação não forem lavrados no local ou não puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.