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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 64

Ninguém poderá vender, trocar, ou ceder, por qualquer forma, as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial.