Artigo 148, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 148
A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias sob pena de responsabilidade:
a
pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição:
b
por notificação escrita, em portaria da repartição, provoda com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo desìgnado na mesma portaria;
c
por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Renda e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;
d
por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo.