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Artigo 148, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 148

A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias sob pena de responsabilidade:

a

pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição:

b

por notificação escrita, em portaria da repartição, provoda com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo desìgnado na mesma portaria;

c

por notificação verbal, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das Mesas de Renda e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;

d

por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo.