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Artigo 129 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 129

Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem que estejam munidos das respectivas cadernetas, para apresentação aos agentes fiscais, quando exigida.