Artigo 129 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem que estejam munidos das respectivas cadernetas, para apresentação aos agentes fiscais, quando exigida.