JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 153 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 153

As "notas fiscais", faturas, guias, ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão por êste rubricados reunidos no auto ou representação como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.