Artigo 153 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 153
As "notas fiscais", faturas, guias, ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão por êste rubricados reunidos no auto ou representação como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.