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Artigo 130 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 130

As mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não serão entregues não se encontrarem em situação regular, nos têrmos desta lei.

§ 1º

Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos infração e apreensão pelos agentes fiscais do ponto de destino.

§ 2º

Nas localidades em que houver repartição fiscal, os destinatárias das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos documentos ao exame e "visto" das autoridades fiscais, sem o que as mercadorias não lhes serão entregues.