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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 73

Para complemento do impôsto poderá ser empregada mais de uma estampilha da mesma espécie, não sendo computadas as que se acharem sotopostas, com o valor encoberto.

Parágrafo único

Não se compreendem na disposição dêste artigo os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quais só serão aplicadas estampilhas dos valores correspondentes ao preço de venda de cada vintena.