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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 132

Quando a prova das faltas verificadas em notas, faturas guias independer da verificação da mercadoria, será feita apreensão sòmente do documento em contravenção.