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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 31

Os comerciantes e fabricantes, que tiverem venda ambulante ou em feiras, são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a "Patente de Registro" expedida para êsse fim, assim como a que fôr expedida para comerciante ambulante, só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.

Parágrafo único

Os comerciantes e fabricantes, nos casos dêste artigo, são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.