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Artigo 74, Alínea e do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 74

Consideram-se não estampilhados os produtos a que forem aplicadas fórmulas:

a

destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;

b

especiais destinadas a outro produto;

c

comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;

d

de formato diverso do destinado ao estampilhamento;

e

não inutilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta lei;

f

que não estiverem em circulação;

g

que tiverem emendas, rasuras, ou borrões;

h

que estiverem em desacordo com as prescrições dêste capítulo.

Parágrafo único

Consideram-se também sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.