Artigo 43 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados, averbando, quando se tornar mister, as alterações ocorridas.