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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 65

Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos nesta lei, perdendo os possuidores, independentemente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada.