Artigo 65 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos nesta lei, perdendo os possuidores, independentemente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada.