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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 141

Os autos, representações e notificações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o Iocal, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º

As incorreções ou omissões do auto, representação ou notificação nâo darão motivo à nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar como a segurança a infração e o infrator.

§ 2º

Se de exames posteriores à lavratura do auto ou representação, ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á processo têrmo que a consigne, intimando-se a seguir o autuado.

§ 3º

Os autos, representações ou notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.