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Artigo 54, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 54

As estampilhas serão vendidas mediante guia (modelos 4 e 5):

a

aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos com o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente de Registro",

b

aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;

c

para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.

Parágrafo único

As repartições arrecadadoras competentes, nos casos da apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.