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Artigo 174, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 174

No despacho que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias úteis, contados da data da intimação.

§ 1º

Findo êsse prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga, na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes. As dívidas oriundas de "Patentes de Registro" serão, antes da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.

§ 2º

As guias para o recolhimento, às repartições arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública conterão, obrigatòriamente, o número e a data do processo fiscal originário (auto, representação, ou notificação).

§ 3º

Antes de arquivadas, essas guias serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou de notificações, a fim de que façam nos protocolos e nos processos as necessárias anotações, dando-se ciência aos autuantes.