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Artigo 198, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 198

Os contribuintes que, esgotados os prazos para recurso administrativo ou ao Poder Judiciário, não pagarem os seus débitos ou não liquidarem compromissos decorrentes de termos de fiança que tiverem assinado, serão proibidos de transigir com qualquer repartição pública do país, cumprindo ao chefe da repartição a que estiverem subordinados promover a cobrança da dívida executivamente.

Parágrafo único

O chefe da mesma repartição baixará portaria a respeito, providenciando a sua publicação nos órgãos oficiais, e tomará as providências previstas em lei para acautelar os interêsses da Fazenda.