Artigo 104 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O fabricante de produtos sujeitos à selagem direta que mandar preparar seus produtos em outra fábrica, remeterá a matéria prima, os rótulos e as, estampilhas já inutilizadas, acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao estabelecimento recebedor mencionar nos seus livros fiscais ou ao boletim de produção a entrada da guia e das estampilhas bem como a devolução dos produtos preparados e estampilhados. fazendo-os acompanhar da guia do mesmo modêlo. As guias ficarão arquivadas para efeitos fiscais, após à necessária escrituração. Quando se tratar de produto sujeito a impôsto por meio de guia, tanto a matéria prima e os rótulos, como o produto, já fabricado transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador até o dia útil do mês subseqüente. comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.