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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 58

O impôsto referente a mercadorias importadas por particulares, para seu consumo, e industriais, para emprego em suas indústrias, será recolhido por meio de guia.