Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O produto transformado fora da fábrica produtora ficará sujeito ao impôsto integral correspondente à nova classificação ; e o beneficiado, uma vez feita a prova de pagamento do impôsto originário, ficará sujeito somente à diferença entre o impôsto já pago e aquêle que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições estabelecidas nas Tabelas desta lei.