Artigo 187 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 187
conhecida a percentagem que, em cada mês deve caber aos agentes fiscais, as Delegacias Fiscais pagarão aos mesmos agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede, a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feiro pelo órgão competente, observando-se em qualquer caso a legislação em vigor.
§ 1º
Quando o total da percentagem não puder ser conhecido dentro dos oito primeiros dias do mês, poderá ser paga a parte fixa, aumentada da parte variável (percentagem) conhecida, sem prejuízo da liquidação da diferença, que deve ser incorporada à remuneração do mês posterior.
§ 2º
Para a comunicação de exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e se desobrigou dos serviços que Ihe foram atribuídas.