Artigo 206 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Os contribuintes que possuirem estoque de estampilhas, de que não mais necessitem, poderão requerer à repartição arrecadadora local a restituição da quantidade correspondente ou a sua substituição por crédito de impôsto, se os seus produtos, por esta Lei, estiverem sujeitos ao impôsto "ad valorem",