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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 49

A Diretoria das Rendas Internas superintenderá o serviço de fornecimento de estampilhas, e indicará os valores para aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa de Moeda.

Parágrafo único

A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.