Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Diretoria das Rendas Internas superintenderá o serviço de fornecimento de estampilhas, e indicará os valores para aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa de Moeda.
Parágrafo único
A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.