Decreto-Lei nº 739 de 24 de Setembro de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º
O referido regulamento entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1938, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1938
Anexo
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 739, DE 24 DE SETEMBRO DE 1938.(Revogado pelo Decreto-lei nº 7.219A, de 1945) (Revogado pelo Decreto-lei nº 7.404, de 1945)
CAPÍTULO I
Da incidência
Art. 1º O imposto de consumo incide sobre os seguintes produtos:
1. Fumo.
2. Bebidas.
3. Álcool.
4. Fósforos e isqueiros.
5. Sal.
6. Calçados.
7. Perfumarias e artigos de toucador.
8. Especialidades farmacêuticas.
9. Conservas.
10. Vinagre e óleos adequados à alimentação.
11. Velas.
12. Tecidos.
13. Artefatos de tecidos e de peles.
14. Papel e seus artefatos.
15. Cartas de jogar.
16. Chapéus e bengalas.
17. Louças e vidros.
18. Ferragens (artefatos de ferro e de outros metais).
19. Café torrado ou moído e chá.
20. Banha, manteiga e sucedâneos.
21. Móveis.
22. Armas de fogo, suas munições e fogos de artifício.
23. Lâmpadas, pilhas e aparêlhos elétricos.
24. Queijos e requeijões.
25. Eletricidade.
26. Tintas e vernizes.
27. Leques.
28. Artefatos de borracha.
29. Pinceis para barba e obras de cutelaria.
30. Pentes, escovas, espanadores e vassouras.
31. Brinquedos.
32. Artefatos de couro e de outros materiais.
33. Joias e obras de ourives.
34. Bijuterias, objetos de adôrno e de utilidade e relógios.
35. Gasolina, óleos e carbureto de cálcio.
36. Ladrilhos e outros materiais.
37. Instrumentos de música.
38. Material ótico, fotográfico e cinematográfico.
39. Fogões, fogareiros e aquecedores.
40. Cimento.
41. Linhas, cordoalha e botões.
Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas - coladas aos produtos ou às guias que os acompanharem, ou ainda no livro competente - ou por verba, segundo os casos especificados neste regulamento.
CAPÍTULO II
Do imposto
Art. 3º Além das taxas do imposto, serão cobrados emolumentes de registro do fabrico e comércio dos produtos tributados e do comércio por grosso do fumo em bruto.
Parágrafo único. O registro servirá para fiscalização do imposto de consumo e sua estatística.
Art. 4º O imposto incide sobre os produtos, nacionais ou estrangeiros, enumerados no art. 1º, pela seguinte forma:
§ 1º - FUMO
(Selagem direta, exceto qun'ato ao fumo em folha, em corda ou em pasta, estrangeiro, cujo imposto será cobrado por verba, por ocasião do despacho.)
I. Charutos nacionais, por unidade:
Até o preço de 100$, por milheiro..... $020
De mais de 100$ até 200$, por milheiro..... $040
De mais de 200$ até 500$, por milheiro..... $100
De mais de 500$ até. ?50$, por milheiro..... $200
De mais de 750$ até 1:000$, por milheiro..... $300
De mais de 1:000§ até 1:500$, por milheiro..... $450
De mais de 1:500$ até 2:000§, por milheiro..... $600
De mais de 2:000$ até 2:500$, por milheiro..... $800
De mais de 2:500$ até 3:000$, por milheiro..... 1$000
De mais de 3:000$ até 4:000$, por milheiro..... 1$400
De mais de 4:000$, por milheiro..... 1$500
II. Charutos estrangeiros, de qualquer preço, por unidade..... 1$500
III. Cigarros e cigarrilhas nacionais, com o preço de venda, no varêjo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Até o preço de $300..... $010
De mais de $300 até $400.....$060
De mais de $400 até $500.....$090
De mais de §500 até $600.....$130
De mais de $600 até $800.....$200
De mais de $800 até 1$000.....$270
De mais de 1$000 até 1$2000.....$400
De mais de 1§200 até 1$500.....$520
De mais de 1$500 até 2$000.....$720
De mais de 2$000 ou sem preço marcado.....1$000
III – Cigarros e cigarrilhos nacionais, com o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.013, de 1941)
Até o preço de $500 ..... $080 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.013, de 1941)
De mais de $500 até $800 .....$200 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.013, de 1941)
De mais de $800 até 1$500 ..... $520 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.013, de 1941)
De mais de 1$500 ..... 1$000 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.013, de 1941)
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NOTAS
1ª De cada vintena de cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na própria fábrica, alem do imposto pago em estampilha, aposta aos mesmos, serão cobrados, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de aquisição das estampilhas, mais $080, correspondentes ao imposto do fumo empregado no fabrico. Estão igualmente sujeitas a essa verba as guias de aquisição das estampilhas que os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, com o fumo de produção alheia, adquirirem alem da proporção de 50 vintenas por quilograma de fumo recebido.
2ª Os fabricantes de cigarros e de cigarrilhas são obrigados a marcar no rótulo de cada maço, carteira, lata, caixa ou envólucro, de forma indelével, em caracteres bem visíveis, cuja altura não seja inferior a cinco milímetros, o respectivo preço de venda no varejo, que serviu de base ao estampilhamento, de acôrdo com a tabela da alínea III e pela seguinte forma: "Preço no varejo .....$.....". Multa de 1:000$ a 2:000$000.
3ª Os comerciantes não poderão vender cigarros e cigarrilhas por preço superior ao que foi marcado pelo fabricante, de acordo com a nota anterior. Multa de 1:000$ a 2:000$000.
4ª Considera-se matéria prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em rolo, em pasta ou em folhas.
5ª Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó; e por charuto, o produto semelhante envolvendo fôlhas de fumo, inteiras ou partidas.
6ª Cada maço, lata, carteira, caixa ou envólucro de cigarros ou de cigarrilhas nacionais só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos.
7ª Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em bruto, quando preparado:
a) fumo em folhas, inclusive o "chinês", quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso:
Destalo..... 18%
Pó..... 2%
Total..... 20%;
b) fumo em corda ou rolo:
Pó..... 10%;
c) fumo em molhos, assim considerado o acondicionamento peculiar aos Estados do Amazonas e Pará: 28%;
d) nos depósitos somente quando se tratar de fumo importado:
Fumo em folha..... 3%
Fumo em rolo..... 5%
§ 2º - BEBIDAS
(SELAGEM DIRETA)
A saber:
I. Águas minerais naturais, de origem nacional, medicinais ou não:
Por meia garrafa.....$030
Por meio litro..... $045
Por garrafa..... $060
Por litro..... $090
II. Águas artificiais e as denominadas sifão ou soda, "ginger-ale", água tônica, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar; xaropes próprios para refrescos:
Por meia garrafa.....$150
Por meio litro..... $225
Por garrafa.....$300
Por litro.....$450
III. Preparados destinados ao fabrico de águas minerais artificiais ("hidrolitol" e semelhantes), de qualquer modo acondicionados, por unidade:
De peso até 5 gramas.....$020
Pesando mais de 5 gramas, por 5 gramas ou fração excedente, mais.....$020
IV. Aguardente, de qualquer modo obtida, contendo graduação alcoólica até 54º, de produção nacional:
1º Simples:
Por meia garrafa.....$100
Por meio litro.....$150
Por garrafa.....$200
Por litro.....$300
2º Composta, isto é, adicionada de caramelos ou de cascas, ervas, raízes, tais como "laranjinha" e outras, bem assim de alcoolatos de plantas, na própria fábrica, de produção nacional:
Por meia garrafa..... $200
Por meio litro..... $300
Por garrafa.....$400
Por litro.....$600
V. Aguardente, de qualquer modo obtida, contendo graduação alcoólica até 54º, simples ou composta, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa.....$600
Por meio litro.....$900
Por garrafa.....1$200
Por litro.....1$800
VI. Aguardente em geral, de qualquer graduação alcoólica, quando rotulada com as denominações de cognac ou brandy, rhum, ron, whisky, genebra ou gin, korn, wodka, arak, guetsch e outras internacionalmente conhecidas, que lhes possam ser assemelhadas, de produção nacional:
Por meia garrafa.....$600
Por meio litro.....$900
Por garrafa.....1$200
Por litro.....1$800
VII. Idem, idem, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa..... 1$400
Por meio litro.....2$100
Por garrafa..... 2$800
Por litro..... 4$200
VIII. Amargos, aperitivos, fernets, bitters e semelhantes, e licores, de qualquer graduação alcoólica, de produção nacional:
Por meia garrafa..... $800
Por meio litro.....1$200
Por garrafa.....1$600
Por litro..... 2$400
IX. Idem, idem, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa.....1$600
Por meio litro..... 2$400
Por garrafa..... 3$200
Por litro..... 4$800
X. Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica, produzida pelo suco de frutas ou de cana, de produção nacional:
1º Até 12% de álcool:
Por meia garrafa.....$050
Por meio litro.....$075
Por garrafa.....$100
Por litro.....$150
2º De mais de 12% de álcool:
Por meia garrafa.....$100
Por meio litro.....$150
Por garrafa.....$200
Por litro..... $300
XI. Idem, idem, de procedência estrangeira:
1º Até 14% de álcool:
Por meia garrafa.....$400
Por meio litro.....$600
Por garrafa.....$800
Por litro.....1$200
2º De mais de 14% de álcool até 24%:
Por meia garrafa.....1$000
Por meio litro..... 1$500
Por garrafa..... 2$000
Por litro..... 3$000
3º De mais de 24% de álcool:
Por meia garrafa..... 1$500
Por meio litro.....2$250
Por garrafa..... 3$000
Por litro..... 4$500
XII. Bebidas obtidas por qualquer fermentação, artificialmente preparadas e obrigatoriamente rotuladas com essa indicação, de produção nacional:
Por meia garrafa.....$500
Por meio litro.....$750
Por garrafa.....1$000
Por litro.....1$500
XIII. Idem, idem, do procedência estrangeira:
Por meia garrafa .....1$000
Por meio litro ..... 1$500
Por garrafa ..... 2$000
Por litro ..... 3$000
XIV. Cerveja:
1º Fabricada sem resfriamento artificial para a fermentação, quer nos depósitos (tinas, tonéis ou tanques), quer nos vasilhames em que ficar engarrafada, aguardando completa maturação, não filtrada e não adicionada de gás carbônico:
Por meia garrafa ..... $140
Por meio litro .....$210
Por garrafa ..... $280
Por litro .....$420
2º Fabricada pelo processo de resfriamento artificial, filtrada e pasteurizada, com graduação alcoolica até 3,2%:
Por meia garrafa.....$180
Por meio litro .....$270
Por garrafa .....$360
Por litro ..... $540
3º Fabricada pelo processo de resfriamento artificial, filtrada e pasteurizada, com graduação alcoólica superior a 3,2%:
Por meia garrafa.....$200
Por meio litro ..... $300
Por garrafa .....$400
Por litro.....$600
XV. Suco integral não fermentado, inclusive o concentrado pelo processo de vácuo, de uva ou de qualquer outra fruta, tolerada uma percentagem de álcool até 1 %:
1º De produção nacional:
Por meia garrafa.....$050
Por meio litro.....$075
Por garrafa..... $100
Por litro.....$150
2º De procedência estrangeira:
Por meia garrafa..... $100
Por meio litro ..... $150
Por garrafa..... $200
Por litro..... $300
XVI. Vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura:
De produção nacional:
1º Até 12% álcool:
Por meia garrafa..... $050
Por meio litro.....$075
Por garrafa .....$100
Por litro.....$150
2º De mais de 12% de álcool:
Por meia garrafa.....$100
Por meio litro .....$150
Por garrafa .....$200
Por litro ..... $300
XVII. Idem, de procedência estrangeira: 1º Até 14% de álcool:
Por meia garrafa.....$400
Por meio litro .....$600
Por garrafa .....$800
Por litro..... 1$200
2º De mais de 14% de álcool até 24%:
Por meia garrafa .....1$000
Por meio litro ..... 1$500
Por garrafa .....2$000
Por litro..... 3$000
3º Demais de 24% de álcool:
Por meia garrafa ..... 1$500
Por meio litro ..... 2$250
Por garrafa..... 3$000
Por litro..... 4$500
XVIII. Vinhos compostos, denominados vermouths, quinados, ferro-quina, gemados, guaranados e outros, cuja graduação alcoólica não seja superior a 18% e que forem produzidos no país, com o emprego de 70%, no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas nacionais e de açucar e álcool tambem nacionais:
Por meia garrafa..... $200
Por meio litro.....$300
Por garrafa..... $400
Por litro.....$600
XIX. Idem, idem, quando não produzidos de inteiro acordo com as condições da alínea XVIII, de produção nacional:
Por meia garrafa.....$400
Por meio litro.....$600
Por garrafa.....$800
Por litro..... 1$200
XX. Vinhos compostos, denominados vermouths, quinados, ferro-quina, gemados e outros semelhantes, de procedência estrangeira:
1º Até 18% de álcool:
Por meia garrafa.....$800
Por meio litro.....1$200
Por garrafa.....1$600
Por litro..... 2$400
2º De mais de 18% de álcool:
Por meia garrafa.....1$600
Por meio litro.....2$400
Por garrafa.....3$200
Por litro..... 4$800
XXI. Vinhos espumantes naturais, de produção nacional:
Por meia garrafa.....1$000
Por meio litro.....1$500
Por garrafa..... 2$000
Por litro..... 3$000
XXII. Vinhos espumantes gaseificados, de produção nacional:
Por meia garrafa.....1$500
Por meio litro..... 2$250
Por garrafa..... 3$000
Por litro..... 4$500
XXIII. Champagne e outros vinhos espumantes naturais, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa..... 4$000
Por meio litro.....6$000
Por garrafa..... 8$000
Por litro..... 12$000
XXIV. Vinhos espumantes gaseificados, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa..... 6$000
Por meio litro..... 9$000
Por garrafa.....12$000
Por litro..... 8$000
NOTAS
1ª Entende-se por meia garrafa o recipiente de capacidade até 1/3 ou 0,333 do litro; por meio litro o que exceder de 0,333 até 0,500; por garrafa o que exceder de 0,500 até 2/3 ou 0,666 do litro; e por litro o que exceder de 0,666 até 1.000; concedida uma tolerância até 10%, cobrando-se o imposto na razão da capacidade do recipiente. No vasilhame maior de um litro a fração será calculada nessa razão.
2ª Considera-se matéria prima para o vinho o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva, com ou sem a presença de bagaço, bem como o mosto concentrado, quando empregado, exclusivamente, nas zonas vinícolas, para a correção do vinho.
3ª Entende-se por sifão a água potavel adicionada simplesmente de gás carbônico.
4ª As águas minerais naturais, de origem nacional, medicinais ou não, de que trata a alínea I, quando acondicionadas em recipientes de capacidade até 200 gramas (1/5 de litro) ficarão sujeitas à taxa de $020 por unidade.
5ª. As bebidas denominadas refrescos, de frutas ou plantas, a que se refere a alínea II, gaseificadas ou não, acondicionadas em recipientes de capacidade até 200 gramas (1/5 de litro), ficarão sujeitas à taxa de $050. por unidade, desde que sejam de produção nacional e não contenham qualquer percentagem de álcool.
6ª O estampilhamento dos preparados contidos na alínea III recaíra diretamente sobre cada unidade de 5 gramas ou fração.
7ª Os produtos constantes das alíneas IV e V, quando tiverem graduação alcoólica superior a 54º, ficarão sujeitos, respectivamente, às taxas a que se referem as alíneas VI e VII, qualquer que seja a sua denominação ou rotulagem.
8ª As bebidas constantes das alíneas XII e XIII serão obrigariamente rotuladas com a indicação de seu preparo artificial. Multa de 500$ a 1:000$000.
9ª O "chopp" de qualquer modo acondicionado, bem como as cervejas não classificadas em qualquer dos incisos da alínea XIV, incidem nas taxas do inciso 3º, da mesma alínea, qualquer que seja a sua graduação alcoólica.
10. Os vinhos nacionais licorosos ou especializados, adocicados ou sêcos e alcoolizados, tais como "Moscatel", "Malvasia", "Velho" e semelhantes, estão incluídos na alínea XVI, inciso 2º, e, como tais, sujeitos às respectivas taxas.
11ª As estampilhas do vinho nacional, empregadas nos "vermouths" e vinhos quinados, de que trata a alínea XVIII, deverão ser entregues à repartição arrecadadora respectiva, de acordo com a letra l do § 1º, do art. 111.
12ª Só se considera "vinho" o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibida a venda sob tal denominação de produtos obtidos por outra qualquer forma. Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou por cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome do suco fermentado. Exemplo: "vinho de cajú", "vinho de laranja", vinho de cana, etc. (Lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, art. 2º e seus §§ 1º e 2º.) Multa de 2:500$ a 5:000$000.
13ª A verificação do teor alcoólico de todas as bebidas, com exceção da cerveja, cuja base será o peso, far-se-á sempre calculando-se a percentagem do álcool em volume e pelo alcoômetro Gay Lussac, de controle oficial, com divisões decimais, à temperatura de 15º c., obedecidas as regras analíticas legais.
14 – Alem das taxas estabelecidas no § 2º, será cobrado, sobre as bebidas, mais o adicional de 25 % (vinte e cinco por cento), por verba, calculado na respectiva guia de aquisição sobre o valor total das estampilhas adquiridas, independentemente do que foi estabelecido no art. 57, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, destinado à Assistência Hospitalar do Brasil. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3.013, de 1941)
§ 3º - ÁLCOOL
(SELAGEM DIRETA)
Álcool de uva, cana, mandioca, milho ou batata, ou de qualquer fruta ou planta, assim considerado o produto quando de mais de 74º Gay-Lussac, de qualquer procedência:
Por meia garrafa.....$100
Por meio litro.....$160
Por garrafa.....$200
Por litro.....$300
NOTAS
1ª As estampilhas do álcool empregado como matéria prima de qualquer outro produto, taxado ou não, ou desdobrado em aguardente, deverão ser entregues à repartição arrecadadora respectiva, de acordo com a letra l, do § 1º, do art. 111.
2ª A verificação do teor alcoólico será feita sempre em alcoometro de escala Gay-Lussac, nos termos da nota 13ª ao parágrafo anterior.
§ 4º FÓSFOROS E ISQUEIROS
(SELAGEM DIRETA)
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IV. Isqueiros, acendedores e quaisquer outros aparelhos semelhantes, destinados a fins idênticos, por unidade:
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2º De cobre, alumínio, níquel ou de suas ligas com outros metais ordinários, simples, envernizados, pintados, cromados ou niquelados..... 2$000
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NOTAS
1ª De cada caixa, carteira ou carteirinha, contendo até 60 palitos (fósforos), bolinhas acendedoras ou pílulas fosfóricas, alem da cobrança em estampilhas, apostas às mesmas, correspondentes às taxas das alíneas I e II será exigido por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de aquisição das mesmas estampilhas, mais o imposto de consumo de $070.
2ª Incidirão tambem na taxa do § 33, e pelo critério alí estabelecido, os produtos constantes da alínea IV, deste parágrafo, quando confeccionados, no todo ou em parte, ou ornamentados de ouro, platina, prata e respectivas ligas, de pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 5º - SAL
(Selagem direta, quando acondicionado em recipientes de louça ou vidro. Quando de qualquer outro modo acondicionado ou a granel: selagem por guia, se de origem nacional e pago o imposta no porto de origem; selagem por verba, se de origem nacional, com o imposto a pagar no porto do destino, ou se de procedência estrangeira.)
A saber:
I. Sal ou cloreto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moído ou triturado, purificado ou de qualquer outro modo beneficiado, acondicionado em recipientes de louça ou vidro, por 250 gramas ou fração, pêso líquido:
1º, de produção nacional.....$030
2º, de procedência estrangeira.....$060
II. Idem, idem, de qualquer outro modo acondicionado ou a granel, por quilograma ou função, peso bruto:
1º, de produção nacional..... $030
2º, de procedência estrangeira..... $120
NOTAS
1ª O sal de qualquer qualidade ou procedência, que, tendo pago o imposto estabelecido na alínea II, for, posteriormente, acondicionado em frascos de vidro ou louça, ficará sujeito ao pagamento da taxa integral, estabelecida na alínea I.
2ª Será cobrado com 50 % de abatimento o imposto de consumo sobre o sal nacional, destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros produtores por colônias, sindicatos ou sociedades cooperativas de pescadores.
§ 6º - CALÇADOS
(SELAGEM DIRETA)
Sobre os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria (inclusive as galochas, as perneiras e as polainas), com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por par:
I. Nacionais:
Até o preço de 5$000.....$100
De mais de 5$000 até 12$000.....$300
De mais de 12$000 até 20$000..... $600
De mais de 20$000 até 30$000.....1$000
De mais de 30$000 até 50$000.....2$000
De mais de 50$000 até 75$000..... 3$000
De mais de 75$000 até 100$000..... 4$000
De mais de 100$000 ou sem preço marcado pelo fabricante.....6$000
II. Estrangeiros de qualquer preço..... 6$000
NOTAS
1ª Os fabricantes são obrigados a marcar na parte interna de cada perneira ou polaina e na externa do solado dos calçados (inclusive galochas e tamanco), em cada pé, por forma indelevel, em caracteres bem visíveis, de altura não inferior a oito milímetros, o preço máximo de venda no varejo, que serviu de base ao estampilhamento, pela seguinte forma: "Preço no varejo, até .....$ ou "Até ..... $ no varejo. Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou de lâmina de borracha superposta ou ainda de corda ou palha, poderão ser feitas tais indicações por meio de etiquetas de lâmina de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo indelevel e de forma a que fiquem, com segurança, coladas na parte externa. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
2ª Os comerciantes não poderão vender calçados por preço superior ao que foi marcado pelo fabricante. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
§ 7º - PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR.
(SELAGEM DIRETA) - PESO BRUTO
l. Extratos:
Até 10 gramas.....$200
De mais de 10 até 25 gramas.....$500
De mais de 25 até 50 gramas.....1$500
De mais de 50 até 100 gramas..... 3$000
Cobrar-se-á mais por 100 gramas ou fração.....3$000
II. Águas de Colônia, de quina, de rosas, quando preparadas em álcool, de alfazema, vinagres aromáticos e semelhantes; loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumadas, mesmo indicadas para avigorar os cabelos e a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como as não perfumadas que não forem consideradas especialidades farmacêuticas:
Por 150 gramas ou fração.....$600
III. Águas de "maquillage", de beleza, embora empregadas como de efeitos medicinais à pele, para tirar manchas, espinhas, etc., limpá-la, amaciá-la e preservá-la, depilatórios e desodorantes líquidos, e demais preparações semelhantes:
Por 100 gramas ou fração.....$400
IV. Tônicos e tinturas para os cabelos e a barba e preparações semelhantes que, instantânea ou progressivamente, os tinjam, clareiem, escureçam o ulhes restituam a cor, ainda que apresentados como medicamentos, sejam líquidos, emulsivos, pastosos ou sólidos:
Por 300 gramas ou fração.....1$200
V. Pó, de arroz perfumado ou não:
Por 30 gramas ou fração.....$250
VI. Pós de arroz e de sabão, perfumados ou não, acondicionados em envoltórios de papel ou papelão, com o peso mínimo de um quilo, com a indicação no rótulo: "para consumo em barbearias":
Por quilograma ou fração.....2$200
VII. Talco (silicato de magnésia hidratado, sem mistura) sem perfume e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medica-mentosas:
Por 150 gramas ou fração.....$060
VIII. Talco (silicato de magnésia hidratado, sem mistura) perfumado e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medicamentosas:
Por 150 gramas ou fração..... $200
IX. Rouges e carmins líquidos, próprios para a pele e lábios; pastas, pós, líquidos, vernizes, esmaltes, destruidores de películas e produtos semelhantes empregados na conservação ou embelezamento das unhas:
Por 10 gramas ou fração.....$150
X. Rouges e carmins sólidos, crayons para os olhos e produtos semelhantes:
Por 10 gramas ou fração.....$300
XI. Brilhantinas, bandolinas, cosméticos, fixadores do cabelo e preparações semelhantes, perfumados ou não:
Por 20 gramas ou fração.....$150
XII. óleos perfumados e brilhantinas líquidas:
Por 50 gramas ou fração.....$150
XIII. Cremes e pomadas próprias para amaciar, embelezar, limpar e preservar a pele, cremes, pomadas e pós desodorantes e depilatórios e demais preparações semelhantes:
Por 50 gramas ou fração.....$600
XIV. Sabões e sabonetes perfumados, excluidos os sabões líquidos.
Por 25 gramas ou fração.....$060
XV. Sabões e sabonetes não perfumados, excluidos os sabões líquidos:
Por 50 gramas ou fração.....$030
XVI. Sabões líquidos, perfumados ou não:
Por 100 gramas ou fração.....$100
XVII. Pós, pastas e sabões dentifrícios e creme; para barbear:
Por 25 gramas ou fração.....$100
XVIII. Dentifrícios líquidos:
Por 100 gramas ou fração.....$200
XIX. - Pastilhas, tabletes, lentilhas, trociscos ou troquiscos perfumados, sais perfumados para banhos e outros fins, e produtos semelhantes:
Por 20 gramas ou fração.....$150
XX. Lança-perfumes e bisnagas para folguedos carnavalescos e outros:
Por 30 gramas ou fração.....$150
XXI. Essências simples ou combinadas e óleos puros, naturais ou artificiais, que constituem matéria prima de perfumarias, quando vendidos a varejo ou a consumidores:
Por 10 gramas ou fração.....1$500
XXII. Amônias para toilette:
Por 150 gramas ou fração.....$150
NOTAS
1ª A selagem dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feita com um só selo correspondente às diversas incidências, aposto no fecho do objeto.
2ª Será admitida sobre o peso base do pagamento do imposto dos produtos em recipiente de vidro ou louça a tolerância de 10 % e a de 5 % para os demais.
3ª Os produtos incluídos nas diversas alíneas deste parágrafo, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelas repartições competentes, incidem no imposto como perfumarias, respeitado o que estabelece a parte final da alínea II deste parágrafo.
4ª Os produtos constantes da alínea II, quando contiverem 8% ou mais de essência, ficam sujeitos às taxas estipuladas na alínea I.
5ª As loções, tônicos, águas de Colônia e demais preparações semelhantes de que trata a alínea II, quando perfumadas e pesarem bruto menos de 125 gramas, ficam sujeitas às taxas da alínea I. E os produtos de que tratam as alíneas VII e VIII, quando acondicionados de forma a que o peso bruto seja inferior a 180 gramas, ficam sujeitos às taxas da alínea V.
6ª As amostras dos produtos a que se referem as alíneas I e II e que tiverem o peso máximo de 5 gramas, bem como as das demais perfumarias que tiverem o peso máximo de 10 gramas e trouxerem, umas ou outras, no rótulo ou no próprio objeto, em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão "amostra gratis", ficarão sujeitas apenas a $020 por unidade excetuadas as de essências simples ou óleos puros, que incidem no imposto integral (alínea XXI) qualquer que seja o peso, e as de sabões ou sabonetes não perfumados, que estarão isentas do imposto, desde que, pesando até 10 gramas, preencham as condições estabelecidas no art. 7º, inciso 6º .
7ª Os que venderem a consumidores as essências simples e os óleos puros ficam equiparados aos fabricantes de perfumarias, sujeitos a registro e a escrita fiscal; passando ao regime de produção nacional os produtos estrangeiros da alínea XXI, postos em comércio para o consumo público.
8ª Quando se tratar de produto cujo preço (da fábrica ou da importação), por unidade tributada, for superior a 5$000 e o imposto devido não corresponder, no mínimo, a 10 % daquele preço, ficará sujeito ao tributo na referida proporção de 10% despresando-se, no resultado, a fração inferior a $050 e integralizando-se para $100 a superior àquela quantia. Entende-se por unidade tributada a quantidade de produto que serviu de base ao estabelecimento de cada uma da taxas. Assim, na alínea II, águas de Colônia, etc., a unidade tributada é 150 gramas.
9ª E' permitida a selagem na base de $100, por 20 gramas ou fração, das preparações para tinturas de cabelos e barbas, quando esses produtos, semelhantes àqueles a que se refere a alínea IV deste parágrafo, se apresentem em estado sólido ou pastoso e desde que sua venda ao consumidor seja feita por unidade, considerado como tal o pacote contendo duas "tablettes".
10ª Os produtos da alínea XXI, quando acondicionados em recipientes de alumínio, incidirão no dobro da taxa respectiva.
11ª Aos preços "da fábrica ou da importação" de que trata a nota 8ª, aplicam-se as regras contidas no art. 67 letras a e b deste regulamento.
§ 8ª - ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS
(SELAGEM DIRETA)
Classe I
Cápsulas, pílulas, cachets, tabloides, comprimidos, gélulas, ovoides, pastilhas, pérolas, drágeas, glóbulos, confeitos, balas, grânulos, acondicionados em estojos, vidros, caixas, envelopes ou outros quaisquer envólucros, contando de produto:
Pesando, em média, cada unidade, até 30 centigramas:
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O que exceder de 100 unidades ficará sujeito a mais $300, por 100 unidades ou fração.
Pesando, em média, cada unidade, mais de 30 centigramas:
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O que exceder de 100 unidades ficará sujeito a mais $300, por cada quantidade de 100 unidades ou fração.
Classe II
Glóbulos, pílulas, tabletes, comprimidos e grânulos homeopáticos, contidos em quaisquer onvólucros, pesando:
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O que exceder de 50 gramas ficará sujeito a mais $400, por 50 gramas ou fração.
Classe III
Velas medicinais, óvulos, supositórios, pessários solúveis, tampões medicinais, bugias o lapis medicinais, trociscos, trociscos de mentol, como cristais japoneses e outros, acondicionados em quaisquer envólucros, contendo de produto:
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O que exceder de 25 unidades ficará sujeito a mais $500 por 25 unidades ou fração.
Classe IV
Papéis químicos, com qualquer composição, cigarros medicinais, papéis sinapisados, papéis anti-asmáticos e outros medicamentos acondicionados em papeisinhos ou envelopes, cujo conteúdo corresponda a uma dose medicamentosa:
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O que exceder de 50 unidades ficará sujeito a mais $300 por 50 unidades ou fração.
Classe V
Óleos medicinais, injeções uretrais, elixires, xaropes, vinhos e licores medicinais, emulsões, magnésias leitosas, soluções medicinais, hidrolatos, bálsamos líquidos, linimentos, fomentações, embrocações, alcoolatos e alcoolaturas, extratos medicinais, tinturas e quaisquer outros medicamentos líquidos não discriminados, para uso interno ou externo, acondicionados em quaisquer vasilhames, de conteúdo liquido:
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O que exceder de 1.000 cc. ficará sujeito a mais $600 por 1.000 cc. ou fração.
Todos os produtos desta classe, que contenham menos de 30 cc., ficarão sujeitos às taxas da classe VI, conservando no rótulo a indicação da classe V.
Classe Vl
Gotas de qualquer espécie, inclusive as de especialidades homeopáticas para uso interno ou externo, bem como intratos, acondicionados em quaisquer vasilhames, de conteúdo líquido:
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O que exceder de 150 cc. ficará sujeito a mais $600 por 150 cc. ou fração.
Classe VII
Produtos de quaisquer espécies injetáveis por via subcutânea, intramuscular e intravenosa, contidos em ampolas ou outros recipientes, acompanhados ou não de solução isotonizadora, de capacidade:
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Classe VIII
Substâncias sólidas destinadas a injeções, acompanhadas ou não de solução dissolvente, em qualquer recipiente:
Por unidade:
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O que exceder de 1 grama ficará sujeito a mais $400 por grama ou fração.
Classe IX
Conservas medicinais, pomadas, pastas e cremes medicinais, unguentos, geléas medicinais, bálsamos sólidos ou pastosos, acondicionados em quaisquer recipientes, de capacidade líquida:
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O que exceder de 600 cc. ficará sujeito a mais $500 por 600 cc. ou fração.
Classe X
Sementes (Psilium e outras), quando especialidades farmacêuticas, granulados e sacaretos de qualquer variedade, vermiculados, granuliformes, esféricos, etc. sais granulados, efervecentes ou não, pós medicinais compostos ou não, pós anti-asmáticos de qualquer substância, fondantes, acondicionados em quaisquer recipientes, de capacidade líquida:
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O que exceder de 300 cc. ficará sujeito a mais $500 por 300 cc. ou fração.
Classe XI
Farinhas medicinais, biscoitos medicinais, cacau ou chocolate medicinais, chás medicinais compostos ou não, em qualquer acondicionamento (latas, caixas, pacotes, ou vidros, etc.), de peso líquido:
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O que exceder de 1.000 gramas ficará sujeito a mais $200 por 1.000 gramas ou fração.
Classe XII
Água inglesa, água ovigenada e magnésia fluida; líquido de Dakin, lisol, lisofórmio, creolina e outros produtos semelhantes, inseticidas líquidos, para usos domésticos, tais como: flit, fly-tox e similares, acondicionados em quaisquer embalagens, de volume líquido:
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Os que excederem de 1.000 cc., ficarão sujeitos a mais $200 por 1.000 cc. ou fração.
Classe XIII
Cataplasmas, ouataplasmas e outros, algodão termogêneo ou outros compostos com substâncias revulsivas, idem iodado, em vidros, caixas, envelopes ou outro qualquer acondicionamento, de pêso líquido:
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Os que excederem de 100 gramas ficarão sujeitos a mais $100 por 100 gramas ou fração.
Classe XIV
Emplastros porosos de qualquer qualidade, para calos e outros fins, avulsos, em caixas ou em outros quaisquer envoltórios:
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Classe XV
Gaze e algodão hidrófilos em pacotes, caixas ou outros envoltórios, de peso bruto:
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Os que excederem de 50 gramas ficarão sujeitos a mais $010 por 50 gramas ou fração.
Classe XVI
Águas minerais naturais de fontes estrangeiras, medicinais ou não:
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NOTAS
1ª Especialidade farmacêutica é todo produto que, trazendo nos seus rótulos, etiquetas ou bulas, indicações terapêuticas, dose e modo de usar, etc. é vendido sob denominação especial, em embalagem destinada ao consumidor, e que, ao contrário dos produtos oficinais, carece de licença especial da Saúde Pública para ser posto à venda.
2ª Incluem-se entre as especialidades farmacêuticas os produtos homeopáticos de qualquer espécie nas condições a que se refere a nota anterior, mesmo que não obrigados a licença da Saúde Pública; e ainda os produtos opoterápicos, os sôros biológicos e as vacinas de qualquer espécie.
3ª Para as especialidades farmacêuticas, sujeitas ao imposto de consumo pelo peso e pelo volume, é admitida a tolerância de 5 % sobre a base do pagamento do imposto.
4ª Quando o imposto for calculado pela capacidade será cobrado sobre o total do recipiente.
5ª Quando, por necessidade da fiscalização, for aberta uma especialidade farmacêutica, o funcionário que assim tiver procedido fará no envoltório respectivo, datada e assinada, a seguinte declaração - "Aberto para fiscalização".
6ª Os produtos da classe VII, quando oficinais e dispensados de licença da Saúde Pública, ficarão sujeitos apenas a 10 % das taxas respectivas, com exceção dos soros tambem oficinais e dispensados da referida licença, tais como os glicosados, fisiológicos, lactosados e outros, sobre os quais incidirá a quarta parte (25%) das referidas taxas.
7ª As amostras das especialidades farmacêuticas nacionais registradas e aprovadas pela Saúde Pública poderão ser distribuidas gratuitamente a médicos e a hospitais, pelos fabricantes, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores, ficando sujeitas a 25 % das taxas respectivas, em importância nunca inferior a $020, por unidade de amostra.
8ª A distribuição das amostras, de que trata a nota anterior, fica limitada a 30 % da produção mensal para os produtos que tenham mais de um ano de registrados e aprovados pela Saúde Pública; quanto aos produtos não obrigados a essa exigência, o prazo se contará da data do registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em casos especiais e quando o fabricante fizer prova, perante a repartição arrecadadora competente, de não ter iniciado a fabricação do produto logo após a concessão da licença da Saúde Pública ou do registro no Ministério do Trabalho, poderá o chefe da repartição, mediante requerimento do interessado, permitir que o prazo de um ano seja contado a partir da data do início da fabricação.
9ª - Quando se tratar de produto cujo preço (da fábrica ou da importação), por unidade tributada, for superior a 20$000 e o imposto devido não corresponder, no mínimo, a 4% daquele preço, ficará sujeito ao tributo na referida proporção de 4%, desprezando-se, no resultado, a fração inferior a $050 e integralizando-se para $100 a superior àquela quantia. Entende-se por unidade tributada a quantidade de produto que serviu de base ao estabelecimento de cada uma das taxas. Assim, na classe V, é considerado unidade tributada cada recipiente até 60 cc., ou o de mais de 60 até 150 cc.. etc.; na classe VII, o volume (embalagem) contendo uma ampola, ou contendo de 2 a 6 ou de 7 a 12 ampolas etc.. de qualquer capacidade.
10ª Aos preços "da fábrica ou da importação", de que trata a nota anterior, aplicam-se as regras contidas no art. 67, letras a e b, deste regulamento.
§ 9º - CONSERVAS
(Selagem direta, exceto quanto ao bacalhau, ao peixe a granel e aos fermentos vivos, cujo imposto será cobrado por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, e quanto aos fermentos vivos de produção nacional, cujo imposto será cobrado por meio de guia)
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NOTAS
1ª Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e seca ao fumo; por "linguiça", o chouriço delgado: e por "morcela" a tripa cheia da sangue de porco.
2ª Entende-se por "balas" os produtos de glucose ou de açucar em ponto vítreo ou mole, com ou sem gelatina, simples ou adicionados de caldo de frutas ou de quaisquer essências, com ou sem corantes; por "caramelos" os produtos à base de açucar, em ponto mole com mistura de cacau, chocolate, leite, manteiga ou outra gordura; por "pastilhas de goma" os produtos à base de açucar com adição de goma arábica ou qualquer outra, amido, caldo de frutas ou quaisquer essências, com ou sem corantes; e por "confeitos comuns" os produtos à base do açucar fundido, com ou sem corantes, que não contenham recheios e que não sejam dourados ou prateados.
3ª Os produtos a que se refere a alínea X, com exceção do chocolate em pó, deverão ser selados por unidade, desde que tenham o peso de 50 ou mais gramas. Pesado menos de 50 gramas será permitida a selagem englobada em volumes até o peso máximo de 1 quilo. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
4ª E' permitida a selagem englobada dos produtos a que se refere a alínea XIV, acondicionados em latas ou caixas até o peso máximo de 10 quilos, uma vez que não se encontrem reunidos em volumes de peso superior a 20 gramas, devendo nos rótulos apostas às latas ou às caixas ou em etiquetas figurar, de modo indelevel, o número e data da nota de venda ou fatura respectiva. Quando a venda for feita por comerciante, deverá este colocar na lata ou caixa uma etiqueta indicando, alem do número e data da nota de venda ou fatura que expedir, o nome de sua firma e a situação do seu estabelecimento (rua, número e cidade). As notas e faturas, em qualquer caso, deverão ser conservadas em poder do comprador, enquanto não forem totalmente vendidos os ditos produtos. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
5ª Os produtos a que se refere a alínea XVI, quando de produção nacional, e os de que trata a alínea XII deverão ser selados por unidade, desde que tenham o peso de 10 ou mais gramas, admitida uma tolerância de 40 % para os que pesarem de 10 a 20 gramas, salvo quanto ao chocolate apresentado em forma de cigarros, pesando menos de 10 gramas, caso em que será permitida a selagem englobada em maços que tenham o peso máximo de 100 gramas. Quando se tratar de produtos, de qualquer peso, acondicionados em volumes completamente fechados, para assim fechados, na embalagem original, serem vendidos pelos varejistas, será permitida a selagem englobada, não podendo, neste caso, ser aberto o volume para a venda do seu conteúdo a varejo, salvo em se tratando de tabletes, hipótese em que o volume, que deverá ter o peso máximo de 500 gramas, poderá ser aberto pelo varejista para a venda por unidade, devendo, porem, ser conservadas no envoltório selado as unidades não vendidas. Multa de 1:000$ a 2:000$000.
6ª Não é permitida a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer dos produtos a que se refere a nota anterior, pesando 10 ou mais gramas, respeitada a tolerância de 40 %, de que trata a nota anterior, ou dos produtos de que trata a nota 3ª, pesando 50 ou mais gramas, sem estarem devidamente selados por unidade. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
7ª E' permitida a selagem na base de $010, por 10 gramas ou fração, dos produtos a que se refere a alínea IV.
8ª As conservas, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso líquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara desses recipientes.
9ª No peso bruto compreende-se tão somente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.
10ª Os legumes e hortaliças, em conserva, quando preparados em calda ou em salmoura e vendidos no varejo à razão de 5$000, por quilograma, gozarão do abatimento de 50 % sobre as taxas constantes da alínea V, desde que, nos respectivos rótulos, alem das exigências regulamentares, os fabricantes façam constar tambem a declaração desse preço, em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a oito milímetros, da seguinte forma: "Preço do varejo .....$....."
11ª Os comerciantes não poderão vender as conservas a que se refere a nota anterior, por preço superior ao que foi marcado pelos fabricantes. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
12ª Os produtos da alínea IX, quando acondicionados em latas com tampa, não hermeticamente fechadas e de peso não inferior a 10 quilogramas, gozarão do abatimento de 50% sobre a taxa respectiva.
§ 10 - VINAGRE E ÓLEOS ADEQUADOS À ALIMENTAÇÃO
(SELAGEM DIRETA)
A saber:
I. Vinagre para uso alimentar, inclusive o composto para conservas, como o aromatizado a l'estragon, e semelhantes:
1º Obtido pela fermentado acética do vinho:
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2º Obtido pela fermentação acética do vinho de outras frutas ou de cana:
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3ª Obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcoólicos:
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III. Azeite de oliveira:
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IV. Azeite ou óleo de qualquer outra qualidade adequado à alimentação:
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NOTAS
1ª Só se considera "vinagre" o produto da fermentação acética do vinho (natural de uva). Quando o vinagre for obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética de líquidos alcoólicos, a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substancia que o produziu. Exemplo: - "Vinagre de vinho de laranja", "vinagre de vinho de cana", "vinagre de álcool", etc. (Lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12, parágrafo único). Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
2ª Considera-se "vinagre industrial" o produto obtido pela diluição, em água ou líquido fermentado ou não, do ácido acético líquido ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais.
3ª E' vedada a venda, para uso alimentar, dos vinagres de que trata a alínea II, sendo obiragatória nos rótulos desses produtos a indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a cinco milímetros. (Multa do art. 72, § 8º, inciso 3º.)
§ 11 - VELAS
(SELAGEM DIRETA)
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NOTA
As velas acondicionadas em pacotes, maços ou outros envoltórios, pagarão o imposto correspondente ao peso total das contidas em cada volume.
§ 12 - TECIDOS
(Selagem direta, quando se tratar de tecidos de seda de qualquer procedência; por guia, quando se tratar de outros tecidos de procedência nacional; e por verba, quando se tratar de tecidos de origem estrangeira, exceto os de seda).
Sobre os simples, mixtos ou compostos, a saber:
I. Tecidos de algodão (inclusíve filó e "crepe santé" e semelhantes) por metro ou fração:
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II. Tecidos de cânhamo, junta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fração:
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III. Tecidos de linho puro ou com mescla de seda até 10%, por metro ou fração:
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IV. Tecidos de linho com o algodão ou com outra ou outras matérias, excetuadas a lã e a seda, por metro ou fração:
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VII. Brocados, lhamas, telas e outros tecidos próprios para vestes sacerdotais e ornamentos de igreja, por 100 gramas ou fração:
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IX. Alcatifas e passadeiras, em peça:
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2º De seda ou de lã ou de seda ou lã com outra matéria, por metro ou fração:
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XI. Entretelas, por metro ou fração:
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NOTAS
1ª Os tecidos recebidos ou adquiridos pelas fábricas e tinturarias, para beneficiamento, incidirão no acréscimo do imposto, quando ficar provado, por meio da nota de que trata o art. 88 e das respectivas guias seladas, o pagamento da primitiva taxa, estando, em caso contrário, sujeitos ao imposto integral.
2ª Considera-se alcatifa o tecido da natureza do tapete, quando em peça, sujeito ao imposto de consumo por metro linear; e tapete, o mesmo tecido de alcatifa, quando constituir artefacto acabado, produto este tambem sujeito a imposto de consumo, por unidade, sob a rubrica "artefactos de tecido".
3ª Os retalhos de tecido de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na razão de 200 gramas, por metro ou fração, e os de lã, simples ou mixtos, quando não excederem de 0m,50, na razão de 400 gramas, por metro ou fração.
4ª Os tecidos mesclados com matéria não especificada ficarão sujeitos à taxa correspondente à matéria tributada.
5ª A expressão "seda" compreende a seda animal, vegetal ou artificial, e a expressão "lã" a lã natural e artificial ou sintética.
6ª Os tecidos denominados "facha" ou "cinteiro" e "precinta" estão sujeitos ao imposto por metro ou fração, de acordo com a sua qualidade.
7ª Para os efeitos deste regulamento, considera-se como "de seda" o tecido em que esta matéria entrar em percentagem superior a 10 %, sendo a proporção entre as matérias componentes aferida pelo número total de fios, contados na trama e na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão, na dimensão máxima de 1 metro, devendo ser considerados totalmente de seda os fios contendo mescla de seda em proporção superior a 10 % do peso das matérias componentes do fio.
8ª Os tecidos da alínea I, incisos 1º e 2º, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 2$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de $110; e todos os da referida alínea I, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 6$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de $240 por metro ou fração.
9ª Os tecidos da alínea III, incisos 1º e 2º, quando de prego (da fábrica ou da importação) superior a 10$000, por metro, ficam sujeitos à taxa do inciso 3º da mesma alínea ($500); e todos da referida alínea, quando de preço (da fabrica ou da importação) superior a 20$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 1$000, por metro ou fração.
10ª Os tecidos da alínea IV, incisos 1º e 2º, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 8$000, por metro, ficam sujeitos à taxa do inciso 3º da mesma alínea ($400); e todos da referida alínea, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 16$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de $800, por metro ou fração.
11ª Os tecidos mixtos da 1ª parte da alínea V, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 15$000, por metro, ficam sujeito à taxa de 1$000, por metro ou fração, e estes, bem como os de lã pura ou com mescla de seda até 10 %, da mesma alínea, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 30$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 2$000, por metro ou fração e, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 50$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 5$000, por metro ou fração.
12ª Os tecidos das alíneas VI e X, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 15$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 1$000, por metro ou fração; quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 30$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 2$000, por metro ou fração e, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 50$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 5$000, por metro ou fração.
13ª Os tecidos da alínea X, quando de preço (da fábrica ou da importação) não excedente de 4$000, por metro, gozarão da redução de 50% sobre a taxa respectiva.
14ª Aos preços "da fábrica ou da importação", a que se referem as notas anteriores (8ª a 13ª), aplicam-se as regras contidas no art. 67, letras a e b, dêste regulamento.
15ª Os retalhos dos tecidos de seda de que trata a alínea VI, quando de dimensões inferiores a 3 metros, deverão ser selados diretamente em cada metro ou fração; e, quando de dimensões inferiores a 50 centímetros, incidirão no imposto na base de $600 por 100 gramas ou fração. Neste caso os retalhos serão acondicionados em sacos ou outros volumes, devidamente fechados, de peso até o máximo de 2 quilos, sendo as estampilhas coladas e clipadas ou grampeadas no fecho dos volumes, de modo que, ao serem abertos, se inutilizem as estampilhas ou os envoltórios. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
16ª O filó compreendido na alínea VI ficará sujeito, por metro ou fração, respectivamente, às taxas de $150, se a sua largura for até um metro e $250 se superior a essa medida, subordinado, porem, ao estabelecido na nota 12ª conforme o seu preço.
§ 13 - ARTEFACTOS DE TECIDOS E DE PELES
(Selagem direta, exceto quanto aos sacos, cujo imposto será pago por meio de guia, quando de produção nacional, ou por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira).
I. Cobertores e mantas ou colchas para cama, lençóis, chales, echarpes, fichús, "cache-nez" e semelhantes, panos atoalhados para mesa, cobertas aveludadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra matéria, e toalhas para mesa, em peças ou não, por unidade:
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II. Fronhas, guardanapos e panos para copa, em peças ou não, por unidade:
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XII. Gravatas, por unidade:
1º De produção nacional:
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2º De origem estrangeira:
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XIII. Espartilhos, cintas, modeladores, "soutien-gorges" e semelhantes, por unidade:
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XIV. Meias, por pé:
1º De cano curto (até 35 centímetros de comprimento) de produção nacional:
a) De algodão puro:
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b) De linho puro, de algodão, de lã ou de linho, com outra ou outras matérias excetuada a seda animal ou natural:
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c) De seda vegetal ou artificial simples ou com outra ou outras matérias excetuada a seda animal ou natural:
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d) De lã pura ou de seda animal ou natural, com outra ou outras matérias:
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e) De seda animal ou natural, pura:
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2º De cano longo (de mais de 35 centímetros de comprimento) e de qualquer comprimento no pé, de produção nacional:
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XV. Sobretudos, capas, pelerines (ponches ou palas), capotes, japonas, "manteaux" e casacos de agasalho para ambos os sexos:
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XVI. Artefactos de tecidos de ponto de meia ou de malha, com ou sem costura, para ambos os sexos, tais como: blusas, casacos, camisas, camisetas, capas, capotes, chales, "cache-cols", combinações, corpinhos, coletes, ceroulas, cuecas, calças, calções, sungas "maillots" e outras quaisquer roupas para banho, echarpes, gravatas, manteaux", "peignoirs", pijamas, "pullovers", "sweaters", quimonos, "soutien-gorges", saias, vestidos e semelhantes, por unidade:
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XVII Rendas feitas a máquina:
Por 5 gramas ou fração, peso líquido:
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XVIII Fitas, alças, galões, tiras, golas, palas, entremeios, cadarços, soutaches, tranças, trancelins, cordões, franjas, borlas, aplicações, bordados ou não; por 5 gramas ou fração, pêso líquido:
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2º De lá ou de linho, simples, mixtos ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%..... $025
3º De seda pura ou com outra qualquer matéria em que a percentagem de seda seja superior a 10%..... $050
XIX. Sacos de algodão, cânhamo juta ou outras fibras, por unidade:
1º De mais de 0,30 até 0,60 de comprimento, e de mais de 0,28 até 0,45 de largura ..... $020
2º De mais de 0,60 até 1,20, de comprimento, e de mais de 0,45 até 0,90 de largura ..... $050
3º De quaisquer outras dimensões maiores, no comprimento ou na largura ..... $100
XX. Luvas, por par:
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4º De peles e semelhantes..... 3$000
XXI. Ligas para meias, por par; suspensórios para calças e cintos, por unidade:
1º De algodão puro ou com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10% , de produção nacional:
2º De lã ou linho puros, com outra ou outras matérias, ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10% , de produção nacional:
a) com presilhas, prendedores ou guarnições de ferro..... $300
b) idem, idem de qualquer outro metal, latão ou outra liga metálica..... $500
c) idem, idem, de celuloide, galalite, baquelite ou materiais semelhantes..... $600
3º, de procedência estrangeira, de qualquer tecido..... 2$000
XXII. Boás, pêlos, peles de agasalho, "manchons" e semelhantes, (incluídos os casacos, pelerines e "manteaux"), e outros agasalhos de peles com pêlos, preparados ou curtidos, com ou sem acabamento ou forro, por unidade:
Até 25$000..... 1$000
De mais de 25$ a 50$..... 2$000
De mais de 50$ a 100$..... 4$000
De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou fração..... 4$000
Quando em peça, por metro linear ou tração:
De largura até 0m,10..... 1$000
De mais de 0m,10 até 0m,25..... 2$000
De mais de 0m,25..... 4$000
NOTAS
1ª. Os artefatos de tecidos mesclados com matéria não especificada pagarão a taxa correspondente à matéria tributada, não sendo considerados de seda aqueles em que esta matéria entrar em sua composição em percentagem até 10 %, nos termos da nota 7ª ao §12 deste artigo.
2ª. O comprimento da meia tomado naturalmente, sem distensão do tecido, é medido, quanto ao pé, na maior extensão deste e, quanto ao cano, da extremidade deste à do calcanhar.
3ª. Os artefactos da alínea XV, quando forrados de seda, pagarão mais 50% sobre as respectivas taxas.
4ª. Os artefactos de, tecidos, a que se referem as alíneas I a IV, VIII, IX, XI o XIII, quando enfeitados com rendas, entremeios ou bordados, incidirão no dobro das respectivas taxas, não se considerando, porém, como enfeite, uma simples letra ou monograma bordado com linha de algodão. As meias, quando tiverem baguetes hordadas o mão, ficarão também sujeitas ao dobro das taxas respectivas.
5ª . No comprimento das toalhas não se incluem as franjas das extremidades.
6ª. As camisas para homens e meninos, desde que contiverem o peito de tecido diferente, pagarão o imposto de acordo com a taxa a que se subordinar o tecido do respectivo peito, excetuadas as da alínea XVI.
7ª . A "blusa operária", incluída na alínea VIII, é o artefacto de tecido de algodão puro, sem mangas ou com mangas medindo até 22 centimetros de comprimento, e sem gola.
8ª. Considera-se lenço o artefacto que, em sua maior dimensão, não exceder de 50 centímetros, salvo o confeccionado com tecido de algodão puro, cuja maior dimensão não exceder de 0m,90 Os que ultrapassarem tais tamanhos incidirão nas taxas da alínea I deste parágrafo.
9ª . Os tapetes, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 250$000, por metro quadrado ou fração, ficarão sujeitos ao dobro da taxa estabelecida na alínea VI, inciso 3º, letra b.
10ª . As calças, casacos ou paletots dos pijamas e as saias o blusas dos vestidos, constantes das alíneas IX e XVI, quando vendidos separadamente, incidirão nas taxas das respectivas alíneas, por peça.
11ª . O cobertor confeccionado com resíduos de fábricas, varreduras, piolhos e borras, geralmente denominado - "coberto de cascame ", cujo preço do venda da fábrica não exceder de 5$000, por unidade, gozará da redução de 50% sobre a taxa a que se refere, a alínea I, inciso 1º.
12ª . Os fabricantes de sacos ficam obrigados, no que lhes seja aplicavel, ao determinado pelo § 12, do art. 111, deste regulamento.
13ª . A expressão "seda", salvo quanto às meias, compreende a seda animal, vegetal ou artificial, e a expressão "lã" a lã natural, artificial ou sintética.
14ª. - Nos produtos constantes das alíneas XVII o XVIII, as peças que, por unidade, tiverem peso até 10 gramas, poderão ser reunidas num só conjunto, pagando o imposto sobre o peso total desse conjunto e o selo será então aplicado no envoltório de apresentação, quer se trate de maço, pacote ou caixa, ficando entendido que, em tal hipótese, cada volume não deverá exceder do peso de 250 gramas. Multa de 600$000 e 1:200$000.
15ª . - Considera-se unidade tributada, para o efeito da cobrança do imposto sobre os "stores", de que trata a alínea IV, a peça que tiver 1,m50 de largura, devendo as respectivas taxas incidirem sempre nessa razão.
§ 14 - PAPEL E SEUS ARTEFACTOS
(Selagem direta, exceto quanto aos produtos constantes da alínea I, incisos 1º a 4º, e da alínea II, inciso 3º; cujo imposto será pago por guia, quando de produção nacional, e por verba, por ocasião do despacho, quando de origem estrangeira).
A saber:
I. Papel ou papelão, cartolina e semelhantes:
1º. De qualquer qualidade (inclusive o de alumínio, chumbo, etc.), branco ou de cor, de cor natural, tinto ou colorido por qualquer processo, comum, para embrulho, para escrever, para desenho, para impressão ou para qualquer outro fim não especialmente enumerada neste parágrafo, por quilograma ou fração, peso bruto..... $015
2º. De seda, branco ou de cor, oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da China, couché, celofane e semelhantes, por quilograma ou fração, peso bruto..... $020
3º. Forrado ou entretelado de pano, para qualquer fim, por quilograma ou fração, peso bruto..... .....$030
4º. Com lhama dourada ou prateada, de ouropel, para fabricação de flores, por quilograma ou fração, peso bruto.....$060
5º . Para forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fração:
a) de cor natural, branco, tinto, imprensado (gaufré), pintado, estampado e semelhantes..... $300
b) idem, próprio para guarnição..... $500
c) com dourado, prateado e aveludado..... 1$000
d) idem, próprio para guarnição..... 2$000
II. Artefactos de papel:
1º. Papel para escrever, de qualquer espécie, medindo desde 0m,14x0m,10 até 0m,45x0m,34. e envelopes para correspondência, de qualquer modo acondicionados, por lata, caixa, carteira, pasta, pacote, bloco ou maço:
Até o preço de $800..... $040
De mais de $800 até 1$200..... $060
De mais de 1$200 até 2$000.....$100
De mais de 2$000 até 3$000.....$150
De mais de 3$000 até 5$000.....$200
De mais de 5$000 até 10$000.....$400
De mais de 10$000, por 5$000
ou fração execedente..... $200
2º. Serpentinas para folguedos carnavalescos e outros, de qualquer tamanho ou qualidade, por pacote de 20 serpentinas ou fração..... $250
3º. Confetti, por quilograma ou fração, peso bruto..... $250
4º. Pastas para cima de mesa, de qualquer formato, com ou sem mata-borrão, com ou sem bolsa ou fole, por unidade:
a) com tampa de couro ou sola, de qualquer qualidade, simples ou mixtas..... 1$000
b) com tampa de oleado, lona, pano-couro ou qualquer outra matéria, simples ou mixtas..... $500
c) sem tampa ou aberta, de qualquer qualidade..... $200
5º. Capas ou livros para folhas soltas, com ou sem dobradiças, com ou sem chaves, argolas ou anéis, de qualquer qualidade, por unidade:
a) até 0m,15 na sua maior dimensão..... $200
b) de mais do 0m,15 até 0m,30 na sua maior dimensão..... $500
c) de mais de 0m,30 na sua maior dimensão..... 1$000
6º Pastas, escarcelas, registradores, de fibra, papelão, cartolina, oleado, lona, pano-couro ou qualquer outra matéria, com molas, prendedores, ganchos ou qualquer outra ferragem, ou com abas, cadarços e semelhantes, inclusive as do tipo fole ou sanfona, por unidade..... $100
NOTAS
1ª Gozará de isenção do imposto o papel com linha dágua destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. A aplicação desse papel a fim diferente sujeitará o jornal ou revista à multa de 2:500$000 a 5:000$000, alem do pagamento do imposto em dobro, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada.
2ª O papel constante da alínea I, inciso 1º, pesando menos de 35 gramas, por metro quadrado, será equiparado, para efeito da tributação, ao papel de seda da taxa do inciso 8 da mesma alínea.
§ 15 - CARTAS DE JOGAR
(SELAGEM DIRETA)
Por baralho de 53 cartas ou fração:
Nacionais..... 1$000
Estrangeiros..... 2$000
§ 16 - CHAPÉUS E BENGALAS
(SELAGEM DIRETA)
Por unidade:
Sobre:
I. Chapéus de sol ou de chuva:
1º Com cobertura de qualquer tecido e cujas varetas sejam de comprimento até 25 centímetros..... $200
2º Com cobertura de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos com outras matérias, excetuada a seda..... $800
3º Idem, idem, cujas varetas sejam de comprimento superior a 70 centímetros, próprios para praias de banho e fins semelhantes..... 5$000
4º Com cobertura de seda pura ou de outra qualquer matéria, simples ou mixta..... 2$500
5º Idem de qualquer tipo, com cabo de prata ou de qualquer matéria com lavores ou enfeites de qualquer metal precioso..... 5$000
6º Idem, idem com cabo de prata guarnecido com pedras preciosas ou de ouro ou platina, guarnecido ou não com pedras preciosas..... 15$000
II. Chapéus para cabeça, para homens e meninos:
1º De crina, madeira, metal, palha de arroz, carnaúba, celuloide, trigo e semelhantes e os fabricados com fitas ou tiras de papel enroladas ou não..... $609
2º Do feltro de castor, de lebre e semelhantes, de pelica, camurça ou outra qualquer pele..... .....3$000
3º De feltro de lã ou de algodão..... 1$000
4º De palha de Chile, Perú, Panamá, Manilha e semelhantes, ainda que em forma de carcaça:
Até o preço de 50$000..... 2$000
De mais de 50$000 até 100$000..... 6$000
De mais de 100$000 até 300$000..... 12$000
De mais de 300$000..... 20$000
5º De pelo de seda, de qualquer qualidade e feito, de inolas ou claques..... 10$000
6º De tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou inixtos..... $500
7º De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda..... 1$000
III. Para senhoras e meninas:
Até o preço de 25$000..... 1$000
De mais de 25$000 até 50$000..... 2$000
De mais de 50$000 até 100$000..... 5$000
De mais de 100$000 até 300$000..... 10$000
De mais de 300$000..... 20$000
IV. Bonets e gorros:
1º De tecido de algodão puro..... $300
2º De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou do tecido de lã ou linho, simples ou mixtos..... $500
3º De feltro do castor, lebre ou semelhantes, de pelica, camurça ou outra qualquer pele, ou de tecido do seda ou simplesmente com mescla de seda.....1$000
V. Bengalas:
Sobre as de qualquer espécie:
De preço até 5$000..... $600
De mais de 5$000 até 10$000..... 1$200
De mais de 10$000 até 50$000..... 3$000
De mais de 50$000 até 100$000..... 6$000
De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou sua fração ..... 6$000
NOTAS
1ª Para o efeito do pagamento do imposto consideram-se como ultimados os chapéus de sol ou de chuva, já cobertos, e aos quais não tenham sido ainda adaptados os respectivos cabos, ponteiras ou biqueiras; incidindo, outrossim, nas taxas da alínea I, segundo as qualidades dos respectivos tecidos, as coberturas novas aplicadas aos chapéus de sol ou de chuva já usados.
2ª Os chapéus de cabeça para senhoras e meninas, reformados ou para reforma, só poderão permanecer ou sair das fábricas com uma etiqueta colada a goma forte ou costurada, onde se leia a expressão: - "Reforma" - em caracteres bem visíveis, alem do nome e residência da respectiva proprietária, sob pena de serem considerados sujeitos ao imposto. Multa de 500$000 a 1:000$000.
3ª Incidirão tambem na taxa do § 33, e pelo critério ali estabelecido, os chapéus de sol ou de chuva e as bengalas contendo partes do ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou com ornamentos do perolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 17 - LOUÇAS E VIDROS
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, salvo quanto aos produtos da alínea IV, de qualquer procedência, cuja selagem será direta.)
I
1º Sobre aparelhos e peças para uso doméstico ou serviço de mesa, copa e cozinha, tais como:
Açucareiros; argolas para guardanapos; assadeiras; bacias; baldes para gelo e para outros fins; bandejas; biscouteiras; bolas para qualquer fim, inclusive as para brinquedo; bomboneiras; bules;
cabarets; caçarolas; cafeteiras; caixas para biscoutos para pó de arroz e semelhantes; cálices; campainhas; canecas; centros de mesa; cestas; chaleiras; chícaras; chocolateiras; coadores; cocketeleiros; colheres; compoteiras; conchas; copos; coupes; cuias;
descanços para talheres;
facas; farinheiras; fervedores; formas para doces; frigideiras; fruteiras;
galheteiros; garfos;
isoladores para pianos;
jardineiras; jarras ou jarros para água e para outros líquidos;
lavadedos; lavandas; leiteiras; licoreiros;
manteigueiras; molheiros; moringas;
panelas; pichorras; pires; porta-aneis; porta-copos; porta-facas; porta-grampos; porta-joias; porta-pentes, poseiras; pratos;
redomas;
saboeiras e sabonetoiras; saladeiras; saleiros; sopeiras;
terrinas; tête-à-tête; travessas;
urinóis;
velas para filtro; "verre d'eau";
e todo e qualquer outro objeto que tenha fim e uso semelhante, seja qual for o seu formato e denominação;
2º Sobre peças e aparelhos para uso de escritórios, tais como:
Cinzeiros;
esponjeiras;
molduras para espelhos, para quadros e para estampas molhadores
para selos; pesos para papel, de qualquer formato ou tamanho; porta-alfinetes; porta-canetas; porta-cartões; porta-envelopes; porta-lapis; porta-retratos;
tinteiros;
e todo e qualquer outro objeto que tenha fim e uso semelhante, seja qual for o seu feitio ou denominação;
3º Sobre peças e aparelhos para laboratórios, máquinas e fins industriais, tais como:
Alambiques; almofarizes;
balões;
copos graduados ou copos para lubrificadores;
funis graduados ou não;
graus;
lubrificadores;
peças para máquinas; provelas;
seringas graduadas ou não;
torneiras; tubos para máquinas; tubos de qualquer diâmetro ou comprimento para vacinas e para serem trabalhados ao maçarico;
e todo e qualquer outro objeto que, tenha fim e uso semelhante, seja qual for seu feitio ou denominação.
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De louça de pó de pedra, granito ou grés branca..... $200
b) Idem, de pó de pedra, de granito, com borlas, filetes, frisos, orlas ou qualquer outra decoração de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte..... $300
c) Idem, de porcelana ou meia porcelana branca..... $600
d) Idem, de porcelana ou meia porcelana, com borlas, filetes, frisos. orlas ou qualquer outra decoração de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte.....$800
e) Idem do "biscuit".....1$000
f) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco, branco ou de qualquer cor..... $150
g) De vidro branco ou de qualquer cor, lapidado, guilochado, pantografado ou decorado no todo ou em parte..... $300
II
1º Sobre aparelhos e peças para adorno ou ornato, tais como:
Bibelots; blocos para flores; bustos de qualquer formato ou tamanho;
cachepots; coroas;
encostos para livros; estatuas e estatuetas;
figuras; floreiros;
imagens de qualquer formato ou tamanho;
jarras ou jarros para flores; jarrões;
medalhas; medalhões;
palmas; pratos para parede,
quadros decorativos e religiosos;
vasos para flores;
e todo e qualquer outro objeto de qualquer formato cujo fim principal seja adorno, embora tenha denominação diversa;
2º Sobre aparelhos e peças para iluminação por qualquer sistema, quer completos ou não, tais como:
Abat-jours; açucenas; apliques; arandelas;
bacias; braços;
candelabros; castiçais de qualquer feitio; chaminés; colunas para interior de prédios; contas e perolas; coupes; cupolas;
depósitos para lampeão:
globos de qualquer formato ou tamanho;
lamparinas; lampeões; lustros;
mangas;
palmas; pendentes; pingentes; plafoniers;
quebra-luz;
refletores;
sancas; sangas; suportes;
tulipas;
vascas;
e todo e qualquer nutro objeto que lenha fim e uso semelhante.
seja qual for seu feitio ou denominação.
Por quilograma, ou fração, peso líquido:
a) De louça de pó de pedra, granito ou grés branca..... $808
b) Idem com borlas, filetes, frisos, orlas ou qualquer outra decoração, de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte..... 1$200
c) De porcelana ou meia porcelana branca..... 1$600
d) Idem com borlas, filetes, frisos, orlas ou qualquer outra decoração, de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte..... 2$400
e) De "biscuit"..... 4$000
f) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco, branco ou de qualquer cor ..... $600
g) De vidro branco ou de qualquer cor, lapidado, guilochado, pantografado ou decorado no todo ou em parte..... 1$200
III
1º Vidros de qualquer tamanho ou feitio, para acondicionamento de quaisquer produtos sólidos ou líquidos, tais como:
Barrís; biberons; botijões; caixas; frascos; garrafas; garrafões; potes; vasos e semelhantes, sem tampa ou rolha de vidro:
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fôsco, branco ou de qualquer cor..... $020
b) De vidro lapidado, guilochado, pantografado ou decorado ao todo ou em parte..... $040
2º Os mesmos produtos desta alínea, para os mesmos fins, com tampa ou rolha de vidro, esmerilhada ou não, e as rolhas ou tampas quando vendidas avulsas:
a) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco, branco ou de qualquer cor..... $150
b) De vidro lapidado, guilochado, pantografado ou decorado no todo ou em parte..... $300
IV
Sobre caçarolas, garrafas, jarros a quaisquer outros aparelhos fisiotérmicos semelhantes, revestidos ou não, para conservação da temperatura da água, do leite, o de outros alimentos sólidos ou líquidos, por unidade:
Até o preço de 20$000 ..... $600
Até mais de 20$ até 50$000..... 1$500
De mais de 50$ até 100$000..... 3$000
De mais de 100$ até 200$000..... 6$000
De mais de 200$ por 100$ ou fração excedente..... 3$000
V
Sobre, peças e aparelhos sanitários e objetos para construção e quaisquer outras instalações, tais como:
Bacias, inclusive as para hospitais, para dentistas o para médicos; banheiras; banhos de assento; bebedouros; bidets; botões, cruzetas ou isoladores para torneiras e para registros; cabides para fixar a parede; caixas de descarga de água; closets;
colunas para lavatórios;
escarradeiras;
latrinas; lavamãos; lavapés; lavatórios;
maçanetas; meios banhos; mictórios;
pias para lavagem ou para despejo; porta-copos; porta-escovas; porta-esponjas; porta-papel higienico; porta-sabão; porta-toalhas para fixar à parede; prateleiras;
saboneteiras e suportes para fixar à parede; semicupios;
telhas; tijolos ocos, perfurados ou maciços para paredes divisórias,
tubos e bastões para porta-toalhas;
vasos sanitários de qualquer espécie; "W. C.";
e todo e qualquer outro objeto que tenha fim ou uso semelhante, seja
qual for o seu feitio ou denominação.
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De louça de pó de pedra, granito ou grés branca..... $100
b) De louça de pó de pedra, granito ou grés, com frisos, orlas, filetes, borlas ou qualquer outra decoração, de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte..... $150
c) De porcelana branca..... $250
d) Idem de porcelana com borlas, filetes, frisos, orlas ou qualquer outra decoração a uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte..... $400
e) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco, branco ou de qualquer cor..... $100
f) De vidro branco ou de qualquer cor, lapidado, guilochado, pantografado ou decorado no todo ou em parte ..... $200
NOTAS
1ª - Os produtos nacionais, acondicionados em volumes de 20 quilos ou mais, pagarão o imposto com redução de 5 %, para quebras.
Os produtos nacionais constantes da alínea I. quando de porcelana ou meia porcelana, gozarão do abatimento de 50% sobre as taxas respectivas.
2ª Não serão reputados de vidro lapidado os objetos de vidro liso ou moldado, que apenas tiverem lapidados os remates dos botões, rolhas, bocas o fundos, destinados somente a melhor acabamento do produto.
3ª No peso dos objetos de louça, ou vidro fica compreendido o dos metais que os acompanharem e que deles não se possam separar sem danificá-los, ficando, neste caso, sujeitos às taxas deste, parágrafo todos os objetos em que o peso da louça ou do vidro seja superior ao dos metais.
4ª As mercadorias estrangeiras aplicam-se as disposições do artigo 33 das preliminares da atual Tarifa das Alfàndegas (decreto n. 24.343, de 3 de junho de 1934).
5ª Consideram-se tambem de vidro moldado os produtos que tiverem letreiros, emblemas, riscos ou outras saliências ou reentrâncias feitas na própria fôrma.
6ª Incidirão tambem na taxa do § 33 e pelo critério alí estabelecido, os objetos contendo partes ou ornamentos de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou ainda ornamentados com perolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 18 - FERRAGENS
(ARTEFACTOS DE FERRO E DE OUTROS METAIS)
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.)
I - Ferragens em geral
Sobre:
Abas para pias; abat-jours ou refletores; abecedários e algarismos; abraçadeiras; abridores para garrafas, para latas e semelhantes; açucareiros; afiadores; alças para malas, para baús, para pratos e semelhantes; aldrabas; alicates; almofaças; almofarizes; almotolias; anzóis; aparelhos de chá, de café, de lavatório e de toilette; apitos; arcos de pua; arestas; argolas de qualquer formato e tamanho e para qualquer fim, excluídas as para uso pessoal; arranca-pregos; arruelas; apliques, arandelas, aranhas e semelhantes para iluminação por qualquer sistema; assadeiras;
bacias para qualquer fim; badames; baldes para gelo, para água, para lixo e para outros fins; bandejas; banheiras; banhos de assento; banhos-bidets; barbeqnins; barriletes para banco de carpinteiro; bases para plafoniers; batedores para cocktail; bebedouros; betumadeiras; biscouteiras; bisagras; bisnagas em geral; bombas para arréios; borboletas para caixilhos, bridões completos ou não; brocas; bules; buris; buzinas ou porta vozes;
cabeções; cabides para fixar por meio de parafusos ou prego; caça-rolas, cadeados de qualquer qualidade; cafeteiras; caixas para depósito de água, para descarga, para lixo e para papel higiênico; caixas para joias, para fumos, para cigarros, para charutos e para baralhos; caixilhos para vãos do janelas e para portas; caldeiras para fogão; caldeirões; cálices; campainhas; canapés; candelabros; canecas; canopres; cantis revestidos ou não; cantos e cantoneiras de qualquer feitio para caixas, para malas e semelhantes; capachos; carrancas e calços para portas e para janelas; carretilhas para massa e semelhantes; carrinhos de mão; castiçais para vela ou qualquer outro processo de iluminação; catracas; centros de mesa; cestas para pão; chaleiras; chaves para parafusos, para porcas e outros fins; chícaras; chocolateiras; cinzeiros; clips; closets; coadores de qualquer espécie; cofres para joias; coleiras; colheres para cozinha e mesa (somente as de ferro); colheres para pedreiro e semelhantes; colunas decorativas ou simples para uso interno de prédios, iluminadas ou não; comadres; conchas; contrapinos; copos; corredores; correntes para qualquer fim, excluídas as para as chaves, as para relógios e as para usos semelhantes; coupes; cravos para ferrar animais e para outros misteres; cremones e os respectivos pertences; cuias; cuvetas; cutelos; descanços para ferros de engomar e para caixilhos; descanços para talheres e para pratos; desnatadeiras; despejos; desplantadores; dobradiças de qualquer formato e espécie; enxós; escápulas; escareadores; escarradeiras; escropos; esguichos para água e para outros fins; espátulas; espelhos para fechaduras; espojeiras; esporas e estribos para montaria, com ou sem correntes; espremedores para frutas, para legumes, para tubérculos, para massas e semelhantes; espumadeiras; esquadrias para vão de portas e para janelas; esquadros para qualquer fim; esterilizadores;
facas e facões para cozinha, para caça e para campo; facas para papel;
farinheiras; faróis e faroletes para iluminação, qualquer que seja o processo; fechaduras; fechos para qualquer fim, excluídos os para colares; ferros de broca, de soldar o quaisquer ferramentas semelhantes; ferros de engomar, excetuados os elétricos; fervedores para leite e para outros líquidos; fivelas de qualquer formato e para qualquer fim, excetuadas as exclusivamente ornamentais; filtros com ou sem velas; focinheiras; formas para doces, para empadas e para fins semelhantes; formões; frascos para qualquer fim; freios completos ou não para animais; frigideiras; frisadores; fruteiras; funis; furadores; fuzis para afiar; galheteiros; ganchos; garlopas; garrafas; garrafões; gelosias; goivas; gonzos; graminhos; grampos para carpinteiro e semelhantes; grampos para trilhos; grosas guizos; ilhozes de qualquer feitio e para qualquer fim; irrigadores para uso higiênico ou medicinal; janelas basculantes ou não; jardineiras; jarras ou jarros para água e para outros líquidos; javradeiras; juntouras; lâmpadas, lampadários, lamparinas, lampeões, lanternas e lustres para iluminação por qualquer sistema; lamparinas para soldar; latrinas; lavadedos; lavamãos; lavandas; lavapés; lavatórios; leiteiras; licoreiros; limas, limatões; limpa-pés; maçanetas, machos para tarrachas, mandris, manteigueiras, máquinas manuais para bater corlar, laminar, moer, picar e triturar; marmitas para condução do alimentos e para outros fins; martelos:
mictórios; molheiros, moringas, muflas; niveis; palhas para limpeza ou para polimento, paliteiros, palmelas, panelas; parafusos; passadores para chá, para leite e para fins semelhantes; patins; pés ou armações para mesas, para bancos de jardim e semelhantes; pendentes; pertences para lareira, de qualquer formato ou tamanho; pesos para escovões, para balanças e para papel; pias; pinças para gelo, para doces e para quaisquer outros fins:
pinos; pires; pivots; placas com ou sem inscrições, excluidas as para uso pessoal; plafoniers, postes e projetores para iluminação por qualquer sistema; plainas; ponteiras de qualquer feitio e pera qualquer fim; porcas e semelhantes; porta-alfinetes; porta-cadeados.
porta-canetas; porta-copos; porta-esponjas; porta-facas; porta-fatias; porta-frios; porta-gelo; porta-lapis; porta-pão; porta-papeis:
porta-relógios; porta-retratos; porta-toalhas e semelhantes; portas;
portões; prateleiras; pratos e pratos-travessos; prensas para copiar; presilhas para caixas, para malas e semelhantes; prumos com ou sem corda; puas; puxadores; pregos simples ou com cabeça de outra qualquer matéria e para qualquer fim.
quebra-nozes;
ratoeiras; rebites; registros para água, para gás e semelhentes; respiradores para caixas, para malas e semelhantes; rins; rodísios de qualquer feitio e para qualquer fim; rosetas para esporas e semelhantes;
saboneteiras; saboeiras; sacarrôlhas; saladeiras; saleiros; salvas; sargentos; serrotes; sincerros; sinetes; sinos; sorveteiras manuais; sovelas; suportes para caixas, para malas e semelhantes; suportes de qualquer espécie para vitrines ou para exposição de mercadorias;
taças para sorvetes, para gelados e para bebidas; tachas para pregar;
tachos pata copa o para cozinha; talhadeiras; tambores; taramelas; tarrachas manuais; tarros para recolhimento ou para condução de leite; telas de arame; telhas corrugadas em geral para coberturas; terrinas; tesouras para jardim e para tosquia de animais; tigelas; tímpanos; tinteiros; tirefonds; torneiras; trincos; tubos para cremes, para pasta de dentes e semelhantes; urinóis;
válvulas para banheiros, para lavatórios e semelhantes; venezianas;
verrumas;
e, qualquer outro objeto semelhante e para o mesmo fim, embora tenha
Denominação diversa:
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De aço ou ferro fundido, simples ou com qualquer pintura de simples proteção..... $025
idem esmaltado, galvanizado a estanho ou zinco, ou com pintura decorativa..... $050
idem bronzeado, cobreado, latonado ou niquelado..... $100
idem cromado ou prateado..... $150
idem dourado..... $250
b) Do aço ou ferro batido, simples ou com qualquer pintura de simples proteção..... $050
idem esmaltado, galvanizado a estanho ou zinco, ou com pintura decorativa..... $100
idem bronzeado, cobreado, latonado ou niquelado..... $200
idem cromado ou prateado..... $300
idem dourado..... $500
c) De antimônio, chumbo, estanho, zinco e suas ligas simples..... $120
idem bronzeado, cobrado, latonado, niquelado ou com qualquer pintura ..... $240
idem cromado ou prateado..... $500
idem dourado..... 1$000
d) De alpaca, bronze, cobre, latão, níquel e suas ligas simplesmente polidas..... $200
idem brozeado, cobreado, estanhado, galvanizado, latonado, niquelado ou zincado ou com qualquer pintura..... $400
idem cromado ou prateado..... $800
idem dourado..... 1$600
Por 250 gramas ou fração, peso líquido:
e) De alumínio e suas ligas..... $200
II - Objetos de utilidade considerados ornamentais Sobre:
"abat-jours" e refletores; açucareiros; alças para pratos e semelhantes; aparelhos de café, de chá, de lavatório e toilette; apliques; aranhas; arandelas e objetos semelhantes para iluminação por qualquer sistema; argolas para guardanapos;
baldes para gelo; bandejas; bases "plafoniers" de iluminação; bate-dores para "cocktail"; biscouteiras; bombilhas para mate; bules; cafeteiras; caixas para baralhos, para cigarros, para fumos, para charutos e para jóias; cálices; campainhas; candelabros e colunas decorativas ou simples para uso interno de prédios, iluminados ou não; canopres e canapés para lustres e para pendentes; castiçais para vela ou para qualquer outro processo de iluminação; centros de mesa; cestas para pão; chícaras; cinzeiros; coadores para chá, para leite e para outros líquidos; cofres para jóias; cokteleiros; copos; coupes;
descanços para talheres e para pratos; facas para papel; farinheiras; faróis e faroletes para iluminação por qualquer sistema; fruteiras; galheteiros;
jardineiras;
lâmpadas, lampadários, lamparinas, lampeões, lanternas e lustres para iluminação por qualquer sistema; lavadedos; lavandas; licoreiros; manteigueiras; molheiros; paliteiros; passadores de chá, de leite e de fins semelhantes; pendentes; "plafoniers", postes e projetores para iluminação; pesos para papeis; pertences para lareira, de qualquer formato ou tamanho; porta-alfinetes; porta-canetas; porta-catões; porta-copos; porta esponjas; porta-fatias; porta-frios; porta-gelo; porta-lapis; porta-pão; porta-papeis; porta-pó de arroz ou poseira; porta-relógios; porta- retratos; pratos e pratos travessos;
quebra-nozes e semelhantes;
saladeiras; saleiros; salvas; sinetes; sopeiras; taças para sorvetes, para gelados e para bebidas; terrinas; timpanos; tinteiros e qualquer outro objeto de qualquer formato ou tamanho para os mesmos fins, embora tenha outra denominação:
Por quilograma ou frança peso líquido:
a) De antimônio, chumbo, estanho, zinco e suas ligas simples..... $250
idem bronzeado, cobreado, latonado, niquelado ou com qualquer pintura..... $500
idem cromado ou prateado..... 1$000
idem dourado..... 2$000
b) De alpaca, bronze, cobre, latão, níquel e suas ligas simplesmente polidos..... $400
idem bronzeado, cobreado, estanhado, galvanizado, latonado, niquelado, zincado ou com qualquer pintura.....$800
idem cromado ou prateado..... 1$600
idem dourado ou com esmaltes..... 3$200
III - Objetos considerados de adorno ou enfeite.
Sobre:
"bibelots"; blocos para flores; bronzes; bustos; "cachepots"; coroas;
encostos para livros: estátuas e estatuetas;
figuras; floreiros; florões e guarnições para móveis e para fins semelhantes;
imagens de qualquer formato ou tamanho; jarras e jarros para flores; jarrões; medalhões para parede; molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas para quadros ou para retratos; palmas; pratos para pendurar; quadros decorativos e religiosos; taças para prêmios de torneios e para jogos desportivos ou não; vasos para flores e todo e qualquer outro objeto que sirva exclusivamente para adorno ou enfeite.
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De aço ou ferro fundido simples ou com qualquer pintura de simples proteção..... $100
idem esmaltado, galvanizado a estanho ou zinco, ou com pintura decorativa ..... $200
idem bronzeado, cobreado, latonado ou niquelado..... $400
idem prateado ou cromado..... $600
idem dourado..... 1$200
b) De aço ou ferro batido, simples ou com qualquer pintura de simples proteção..... $200
idem esmaltado, galvanizado a estanho ou zinco, ou com pintura decorativa ..... $400
idem cobreado, bronzeado, latonado ou nìquelado..... $800
idem prateado ou cromado..... 1$200
idem dourado..... 2$400
c) De antimônio, chumbo, estanho, zinco e suas ligas simples..... $500
idem bronzeado, cobreado, latonado, níquelado ou com qualquer pintura ..... 2$000
idem dourado..... 8$000
idem prateado ou cromado..... 4$000
d) De alpaca, bronze, cobre, latão, níquel e suas ligas.
simplesmente polidos..... 1$500
idem bronzeado, cobreado, estanhado, galvanizado, latonado, níquelado, zincado ou com qualquer pintura.....3$000
idem cromado ou prateado..... 6$000
idem dourado ou com esmaltes..... 12$000
IV - Facas, colheres, conchas, garfos, trinchantes e quaisquer talheres para mesa:
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De ferro ou aço inteiriços:
simples ou galvanizados a estanho ou zinco..... $100
idem níquelado..... $200
idem cromado..... $250
idem prateado..... $500
idem dourado..... 1$000
b) De antimônio, chumbo, estanho, zinco e suas ligas ou com cabo destes metais..... $200
c) De alumínio ou com cabo deste metal..... $400
d) De alpaca, bronze, cobre, latão, níquel e suas ligas ou com cabo destes metais:
simplesmente polidos ou cromados..... 1$000
idem prateados..... 2$000
idem dourados..... 4$000
e) Com cabo de madeira:
de ferro ou aço..... $200
de outros metais..... $400
f) Com cabo de chifre ou de osso:
de ferro ou aço..... $400
de outros metais..... $800
g) Com cabo de galalite ou de outras massas plásticas:
de ferro ou aço..... 1$500
de outros metais..... 3$000
h) Com cabo de madrepérola, de marfim ou de tartaruga:
de ferro ou aço..... 3$000
de outros metais..... 6$000
i) De prata ou com cabo de prata..... 6$000
j) De ouro ou platina ou com cabo de ouro ou platina..... 12$000
V - Balanças portáteis com ou sem rodas
Por quilograma ou fração, peso bruto:
a) comuns de plataforma para sacaria e outros fins..... $150
b) comuns de um ou mais pratos para balcão e fins semelhantes..... $250
c) de inclinação, computadoras, automáticas ou com molas de qualquer tipo..... 1$000
Por 250 gramas ou fração, peso bruto:
d) gramatarias, de sensibilidade máxima de 1 decigramo ..... 1$000
e) analíticas, de sensibilidade superior a 1 decigramo ..... 2$000
NOTAS
1ª As tampas dos caldeirões, caçarolas, chaleiras e chocolateiras, embora de matéria ou acabamento diferente, ficam incluídas para pagamento do imposto na taxa da matéria e acabamento do corpo principal.
2ª Todo e qualquer objeto que também estiver classificado na alínea II ficará sujeito às taxas da mesma alínea, desde que seja fabricado com metais nela incluídos.
3ª - Estão excluidas da incidência deste parágrafo as fivelas destinadas a ornamentar e não a afivelar, bem como as que tiverem adorno ou ornato de materiais não compreendidos na alínea I deste parágrafo, por incidirem, umas e outras, nas taxas do § 34 (bijuterias).
4ª Incidirão tambem na taxa do § 33 e pelo critério ali estabelecido, os artefatos confeccionados com partes de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou ainda ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 19 - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO E CHÁ
(SELAGEM DIRETA)
I. Café torrado, de qualquer forma acondicionado, por quilograma ou fração, peso líquido.....$100
II. Café moído, em tabletes, caixas, latas, sacos ou outros envoltórios, por 50 gramas ou fração, peso bruto ..... $010
III. Chá, em tabletes, caixas, latas, sacos ou outros envoltórios, por 25 gramas ou fração, peso líquido.....$030
§ 20 - BANHA, MANTEIGA E SUCEDÂNEOS
(selagem direta)
I. Banha de porco e gordura de coco, derretidas ou preparadas, em latas, caixas, frascos ou outros envoltórios, por 250 gramas ou fração, peso líquido.....$010
II. Manteiga, margarina e outras gorduras alimentares ou culinárias, simples ou mixtas, em latas, caixas, frascos ou outros envoltórios, por 125 gramas ou fração, peso líquido.....$010
§ 21 - MÓVEIS
(SELAGEM DIRETA)
Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, grupo ou mobília:
Sôbre os de madeira, víme, cana, junco, aço, ferro, ou de qualquer outra matéria, simples ou mixtos, de qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:
I. Armários, bancos, bagatelas, bilhares, berços e carrinhos-berços, cabides, cadeiras, camas, canapés, carteiras, cofres e burras, colunas, cômodas, creados-mudos, escrivaninhas, estantes, geladeiras, lavatórios, mancebos, mesas, porta-bilelots, porta-chapéus, secretárias, sofás e outros semelhantes, cavaletes, jardineiras, cestas para papéis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros misteres, tampos para latrinas; vitrines, armações, balcões, escadas portáteis, para-ventos e semelhantes:
Até o preço de 10$000..... .....$200
De mais de 10$000 até 25$000..... .....$700
De mais de 25$000 até 50$000.....1$500
De mais de 50$000 até 100$000.....3$000
De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou fração.....3$000
II. Abat-jours, apliques, arandelas, candelabros, castiçais, lâmpadas, lampadários, lustres, "planfonieres, suportes, velas e semelhantes, próprios ou destinados a qualquer iluminação por que qualquer sistema, quando de madeira, vime, junco ou outra matéria não incluída nos §§ 17, 18 e 31 do art. 4º:
Até o preço de 10$000.....$500
Do mais do 10$000 até 25$000.....1$250
De mais de 25$000 até 50$000..... 2$500
De mais de 50$000 até 100$000..... 5$000
De mais do 100$000, por 100$000 excedente ou fração.....5$000
III. Máquinas de escrever, de registro de dinheiro e semelhantes:
Até o preço de 100$000.....2$200
De mais de 100$000 por 100$000 excedente ou fração.....2$200
IV. Mimeógrafos, duplicadores e semelhantes:
Até o preço do 10$000.....$200
De mais de 10$000 até 25§000.....$700
De mais do 25$000 até 50$000.....1$500
De mais de 50$000 até 100$000.....3$000
De mais do 100$000 por 100$000 excedente ou fração.....3$000
NOTAS
1ª Os beneficiadores de móveis são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do imposto verificado entre a taxa primitiva e aquela a que, de acordo com o preço por que for vendido, ficar sujeito o movel beneficiado.
2ª Os fabricantes, como os beneficiadores são obrigados a marcar nos móveis em cada peça, por ocasião da selagem em caracteres bem visíveis, de altura não inferior a oito milímetros, o preço de venda que serviam de base ao estampilhamento; e ainda discriminar na nota de venda de que trata o art. 111 § 1ª, letra a , o preço de cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo, guarnição ou mobília. Multa de 1:000$ a 2:000$000.
§ 22- ARMAS DE FOGO, SUAS MUNIÇÕES MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFICIO
(SELAGEM DIRETA)
Sôbre:
I. Espingardas, rifles, mosquetões, clavinas e outras para qualquer fim; garruchas, pistolas, revolveres e outras semelhantes, por unidade:
Até o preço de 25$000.....1$000
De mais de 25$000 até 50$000.....2$000
De mais de 50$000 até 100$000.....4$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente..... 4$000
II . Balas de ferro ou chumbo, com ou sem camisamento, e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionados, por 250 gramas ou fração, peso bruto no envoltório de apresentação:
Até o preço de $500.....$100
Do mais de $500 até 1$500.....$200
De mais de 1$500 por 1$500 ou fração .....$200
III. Espoletas e detonadores em cartuchos vazios ou deles separados e cartuchos vazios sem detonador ou espoleta, por 25 unidades ou fração:
Até o preço de $500.....$030
De mais de $500 até 1$500.....$060
De mais de 1$500 até 1$500 ou fração.....$060
IV. Espoletas ou detonadores em cartuchos carregados de bala ou chumbo, e cartuchos carregados de bala ou chumbo, sem detonador ou espoleta, por 25 unidades ou fração:
Até o preço de $500.....$040
De mais de $500 até 1$500.....$080
De mais de 1$500 até 1$500 excedente ou fração..... $060
V. Fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras, para campo ou salão, por unidade de lata, de caixa, de carteira, de pacote, de maço, de saco, de amarrado ou de armação em quadros, paineis e semelhantes:
Até o preço de 1$000.....$050
De mais de 1$000 até 2$000.....$100
De mais de 2$000 até 4$000.....$200
De mais de 4$000 até 8$000.....$400
De mais de 8$000 até 15$000 ..... $750
De mais de15$000 até 30$000.....1$500
De mais de 30$000 até 50$000..... 2$500
De mais de 50$000 até 100$000.....5$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou fração..... 5$000
§ 23 - LÂMPADAS, PILHAS E APARELHOS ELÉTRICOS
(SELAGEM DIRETA)
Por unidade:
I. Lâmpadas:
Até 50 velas.....
ou até 60 watts..... $100
ou até 600 lumens.....
De mais de 50 até 100 velas.....
ou de mais de 60 até 75 watts..... $300
ou de mais de 600 até 1.000 lumens.....
De mais de 100 até 200 velas.....
ou de mais de 75 até 100 watts..... $500
ou de mais de 1.000 até 2.000 lumens.....
De mais de 200 até 400 velas.....
ou de mais de 100 até 200 watts..... 1$000
ou de mais de 2.000 até 4.000 lumens.....
De mais de 400 velas, ou de mais de 200 watts, ou de mais de 4.000 lumens, por 100 velas, ou 75 watts, ou 1.000 lumens excedentes ou fração.....$500
II. Pilhas elétricas secas.....$300
III. Aparelhos elétricos, tais como:
1º Aquecedores, fogões, fogareiros, isqueiros ou acendedores, refrigeradores (sorveteiras e geladeiras de qualquer tamanho), motores elétricos, aparelhos para massagens, aspiradores de pó, enceradeiras, acumuladores ou baterias para automóveis, ventiladores e exaustores, rádios receptores, radiolas, com ou sem mecanismo para reprodução de discos, almofadas térmicas, esterilizadores, ferros de engomar, cafeteiras, caçarolas, panelas, chaleiras, torradores de fatias, frizadores de cabelo e quaisquer outros aparelhos semelhantes:
Até o preço de 20$000.....$500
De mais de 20$000 até 30$000.....1$000
De mais de 30$000 até 50$000.....1$500
De mais de 50$000 até 100$000.....3$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente.....3$000
2º. Válvulas para rádio receptor:
Até o preço de 25$000.....$500
De mais de 25$000 até 50$000.....1$000
De mais de 50$000 até 100$000.....2$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente..... 2$000
NOTAS
1ª Entende-se por motor elétrico o aparelho ou máquina que, recebendo, de qualquer fonte, energia elétrica, a transforme em energia mecânica, não se compreendendo, portanto, como motor elétrico o dínamo (máquina geradora de energia elétrica), nem qualquer outro aparelho fora daquelas condições.
2ª. As lâmpadas-magnésio, isto é, as próprias para produzir clarão no ato de fotografação, ficam sujeitas à taxa mínima de alínea I ($100).
$ 24 - QUEIJOS E REQUEIJÕES
(SELAGEM DIRETA)
I. Tipo Minas, comum, por quilo, ou fração..... $100
II. Tipos de outras espécies, por 500 gramas ou fração.....$200
III. Queijo desnatado, por 500 grs. ou fração.....$150
§ 25 - ELETRICIDADE
(Regime de arrecadação do imposto na forma do art. 112, § 14, letra a).
I. kilowatt-hora de luz.....$010
II. Kilowatt-hora de força.....$005
III. Sobre o preço do consumo a "forfait".....5%
§ 26 - TINTAS E VERNIZES
(Selagem direta, exceto quanto aos produtos constantes da alínea XII, cujo imposto será cobrado por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, e por guia, quando de origem nacional, e das alíneas XIII e XVI, cujo imposto será cobrado por verba).
PESO BRUTO
I. Tintas preparadas a água; massas plásticas, alvaiades em óleo, em geral, massas de pensar e vedar, composições para vedar e preparar superficies, por 250 gramas ou fração.....$010
II. Tintas e esmaltes preparados a óleo, por 100 gramas ou fração.....$030
III. Tintas e esmaltes preparados a base de piroxilina, por 100 gramas ou fração.....$100
IV. Vernizes preparados a base de piroxilina, por 100 gramas ou fração.....$100
V. Vernizes de quaisquer outras qualidades, por 100 gramas ou fração.....$050
VI. Tintas betumásticas ou betuminosas preparadas com pixe de alcatrão, por 100 gramas ou fração. .....$010
VII. Tintas de qualquer cor ou qualidade, próprias para carimbo, para escrever, para marcar roupa e desenho, por 100 gramas ou fração.....$020
VIII. Tintas de qualquer cor, próprias para impressão, por 100 gramas ou fração.....$030
IX. Mordentes e líquidos empregados como veículos de purpurinas ou pós metalicos para dourar, pratear, bronzear, etc., por 100 gramas ou fração.....$030
X. Ceras, ceras-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, cremes, pós, pastas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes, servindo para limpar, polir ou conservar metais, móveis, soalhos, ladrilhos, mármores, couros, calçados, utensílios de cozinha, etc., por 100 gramas ou fração..... $030
XII. Tintas químicas em pó, de qualquer cor; cores ou corantes minerais ou pigmentos naturais ou artificiais e outras matérias ou substâncias de tinturaria ou pintura, ou para preparação de tintas ou vernizes, tais como:
a) amarelo (jal) de cromo; amarelo (jal) de zinco; azul da Prússia; azul-ultramar, cinzas azues e semelhantes; óxidos de cobre ( preto e vermelho), de cromo (verde), de mercúrio (vermelho); verde-Paris; verde-belga; verde-zinco e semelhantes; vermelhão francês, vermelho de cadmío, de ultramar e semelhantes; violeta de Bourgogne, de Nuremberg, de ultramar e semelhantes, por 100 gramas de fração.....$020
b) secantes de manganês ou de zinco e os constantes do art. 978 da Tarifa das Alfândegas, alvaiades de chumbo, de titânio ou de zinco; caseína em pó, barita ou baritína e semelhantes; litipone; negro de fumo; oxidos de chumbo (zarcão), de ferro, de titânio e de zinco; pós de sapatos e semelhantes, por 100 gramas ou fração..... $010
c) carbonato e sulfato de cálcio em pó, gesso-cré e terras coloridas naturais constantes do art. 981, da Tarifa das Alfândegas, de origem estrangeira, por 500 gramas ou fração..... $010
d) goma laca, por 100 gramas ou fração.....$040
e) óleo de linhaça, água-raz, natural ou de origem vegetal e artificial ou de origem mineral (petro-raz, sangajol e semelhantes) por 250 gramas ou fração.....$020
XIII. Anilinas e demais cores ou corantes constantes do art. 950 da Tarifa das Alfândegas, de procedência estrangeira; excetuados os já incluídos nas letras a e b da alínea anterior, por 100 gramas ou fração..... $100
XIV. Acetatos ou pirolenhitos do alumínio, amônio, bário, bensila, cadmio, cálcio, chumbo, cobalto, cobre, cromo, estrôncio, ferro, gricerila, linalila, manganês, mercúrio, níquel, potássio, prata, sódio, terpina, urânio e zinco, por 100 gramas ou fração.....$050
XV. Matérias ou substâncias de usos domésticos, tais como "Tintol", "Germânia" e outras marcas semelhantes, por 50 gramas ou fração.....$020
XVI. Produtos intermediários de origem estrangeira para a fabricação de anilinas, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico, sulfanílico, sulfônico, Gama, H, I, R, Neville, Winther e semelhantes, aminoantrachinonas, aninofenóes, óleo de anilina, anisidinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas, cloridratos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafenilendianina, de paraamidofenol, clorobenzinas, clorofenóes, dianisidina, difenilamina, dimetilaminoazobenzol, dinitrobeoseno, dinitro clorobenzeno, dinitrofenol, dinitrotoluol, etilanilinas, etilbenzilanilinas, fenilendiaminas, fenol, fenolftaleína, metanitroanisidina, metatoluilendiamina, metilanilinas, metilantrachinonas, menoetilortololuidina, monoetilparaaminofenolsulfato naftilaminas, naflóes, nitroanilinas, nitro naftalinas, nitosofenol, nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina, toluidinas, trinitroanisol, xilidina, por 100 gramas ou fração.....$100
NOTAS
1º. Os preparados em pó e tijolos, constantes da alínea X, fabricados com matéria prima nacional, quando de preço da fábrica, por unidade, inferior a $600 e peso superior a 100 gramas, ficarão sujeitos apenas a 50% da taxa respectiva.
2º . As matérias ou substâncias de que trata a alínea XII, quando vendidas pelas respectivas fábricas aos fabricantes das tintas ou vernizes a que se referem as alíneas I a V, como matéria prima, ou forem importadas pelos referidos fabricantes de tintas ou vernizes, tambem como matéria prima, ficam isentas do imposto, desde que vendedor, importador ou comprador se achem especialmente registrados para êsse fim o obedeçam às prescrições regulamentares respectivas.
3º. As matérias ou substâncias a que se refere a nota anterior só poderão ser importadas, compradas ou vendidas, com isenção do imposto, por quem ou a quem se achar especialmente registrado para esse fim.
4º. Os produtos a que se referem as alíneas I, II, V a X, XII e XIV, quando forem de preço (da fábrica ou da importação) superior a 20$000 por quilograma, ficarão sujeitos à taxa de $100 por 100 gramas ou fração e estes, bem como os incluídos nas alíneas III, IV, XIII e XVI, quando forem de preço (da fábrica ou da importação) superior a 30$000 por quilograma ficarão sujeitos à taxa de $200 por 100 gramas ou fração.
5ª. Aos preços "da fábrica ou da importação", de que trata a nota anterior, aplicam-se as regras contidas no art. 67, letras a e b, deste regulamento.
§ 27 - LEQUES
(Selagem direta)
Por unidade:
Até o preço de 1$000.....$050
De mais de 1$ até 2$000.....$100
De mais de 2$ até 5$000.....$200
De mais de 5$ até 20$000.....$400
De mais de 20$ até 50$000..... 1$000
De mais de 50$ até 100$000..... 2$000
De mais de 100$, por 100$000 excedente ou sua fração.....2$000
NOTA
Incidirão tambem na taxa do § 33 e pelo critério ali estabelecido, os leques confeccionados com partes de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas as sémi-preciosas.
§ 28 - ARTEFACTOS DE BORRACHA
(Selagem direta)
Por unidade:
I. Pneumáticos para rodas de automóveis.....6$000
Idem para rodas de caminhões ônibus e veículos semelhantes, inclusive os aros maciços.....8$000
Idem para rodas de bicicletas, motocicletas e veículos semelhantes.....2$000
II. Câmaras de ar para rodas de automóveis, inclusive caminhões, ônibus e veículos semelhantes..... .....2$000
Idem para motocicletas, bicicletas e veículos semelhantes .....$500
III. Capotes, capas ou "impermeáveis" para ambos os sexos.....4$000
IV. Bolsas ou sacos para fumo, água quente, gelo e fins semelhantes .....$500
V. Cintás comuns ou modeladores, "soutien-gorges" e semelhantes, cintos ou cintas umbelicais, abdominais e outros de natureza ortopédica..... 1$000
VI. Cintos comuns para ambos os sexos, toucas ou carapuças para banho e suspensórios para calças.....$300
VII. Calções, blusas, sungas ou roupas para banho..... 2$000
Por par:
VIII. Ligas para meias.....$200
IX. Luvas para eletricistas, para cirurgia ou para qualquer outro fim.....$300
Por quilograma ou fração, peso bruto:
X. Borracha em lençol, com ou sem lona, para qualquer fim.....$200
XI. Passadeiras, tapetes ou capachos.....$300
XII. Mangueiras para qualquer fim.....$100
XIII. Tubos revestidos ou não de arame, com nu sem lona, para jardins ou outros fins.....$200
NOTA
Designam-se por pneumáticos os capotões que envolvem as câmaras de ar das rodas dos automóveis, caminhões e outros veículos.
§ 29 - PINGAIS PARA BARBA E OBRAS DE CUTELARIA
(Selagem direta, exceto quanto aos produtos da alfnea II, inciso 3º, que pagarão o imposto por guia, quanrlo de produção nacional, e por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.)
I. Pincéis, por unidade:
Até o preço de 10$000.....$300
De mais de 10$ até 20$000.....$600
De mais de 20$ até 30$000..... 1$000
De mais de 30$ até 50$000..... 2$000
De mais de 500 até 100$000.....5$000
De mais de 100$000.....10$000
II. Obras de cutelaria:
1º. Navalhas de qualquer tipo, feitio ou qualidade, com ou sem cabo, de segurança ou não, inclusive os aparelhos para barba tipo Gillette e outros, por unidade.....1$000
2º. Lâminas para navalhas de segurança tipo Gillette e outros, por meia dúzia ou fração.....$150
3º. Canivetes, raspadeiras e espátulas para escritório, alicates para unhas ou peles, e tesouras para unhas, cabelo, cost.nra, escrilórin c usos seme-lhantes, por unidade:
Até o preço de 1$000.....$50
De mais do 1$000 até 2$000.....$100
De mais de 2$000 até 5$000.....$200
De mais de 5$000 até 20$000.....$400
I)e mais de 20$000 até 50$000..... 1$0000
De mais de 50$000.....2$000
NOTAS
1ª. Os objetos da alínea II, inciso 1º, quando forem de preço (da fábrica ou da importação) superior a 10$000, por unidade, ficam sujeitos ao dobro da respectiva taxa (2$000) e, quando de preço superior a 20$000, ao 'triplo (3$000).
2ª. Os objetos deste parágrafo incidirão tambem na taxa do § 33 e pela forma ali estabelecida, quando confeccionados com partes de ouro, platina, prata respectivas ligas, ou quando ornamentados de pérolas, pedras preciosas ou semi-precioas.
§ 30 - PENTES, ESCOVAS, ESPANADORES E VASSOURAS
(SELAGEM DIRETA)
Por unidade:
I. Pentes e travessas para cabelo, de qualquer tipo:
1º De alumínio e outros metais não preciosos, de celuloide, chifre, madeira, osso, baquelite, ebonite, galalite e outras matérias não classificadas:
a) de produção nacional ..... $200
b) de procedência estrangeira ..... $400
2º De ébano, madrepérola, marfim, metais preciosos, simples ou mixtos:
a) de produção nacional .....1$000
b) de procedência estrangeira ..... 2$000
II. Escovas do qualquer qualidade e para qualquer fim:
1º. Para roupa, chapéu, unhas, cabelo, bigode ou barba, para banho ou para fricções, para pó de arroz e semelhantes:
a) com cabos ou costas de tartaruga, marfim, madrepérola, metais preciosos, simples ou mixtos.....2$000
b) com cabos ou costas de osso, chifre, alumínio, madeira, celulóide, galalite ou outras matérias. .....$300
2º. Para dentes, de qualquer matéria, nacionais:
a) para adultos ou de comprimento de 15 ou mais centímetros.....$150
b) para crianças, desde que o comprimento seja inferior a 15 centímetros.....$100
3º. Idem, idem, de procedência estrangeira, de qualquer tamanho.....$300
III. Para limpar calçados, couros, móveis, metais, para animais, com ou sem alga, e para quaisquer outras fins não especificados nas alíneas anteriores, de qualquer qualidade.....$100
IV. Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:
1º. De pena.....$500
2º. De palha..... $100
3º. De outra qualquer qualidade..... $200
V. Vassouras ou vassourões e rodos de borracha, com ou sem cabo:
De cabelos ou pelos.....$300
2º. De palha, piassava ou outras fibras, inclusive rodos de borracha.....$020
NOTAS
1ª . Os pentes de chifre constantes da alínea I, inciso 1º, quando de produção nacional e prensados a óleo, ficarão sujeitos à taxa de $100 por unidade, e poderão ser selados por unidade ou grupos de meia dúzia.
2ª. Incidirão tambem na taxa do § 33, e pelo critério alé estabelecido, os pentes e escovas contenda partes de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou com ornamentos de pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
$ 31 - BRINQUEDOS
(Selagem direta)
Por unidade:
Do preço de 2$000 até 5$000..... $100
De mais de 5$ até 10$000..... $200
De mais de 10$ até 15$000.....$300
De mais de 15$ até 20$000.....$500
De mais de 20$ até 30$000.....1$000
De mais de 30$ até 50$000..... 2$000
De mais de 50$ até 100$000..... 4$000
De mais de 100$, por 100$000 excedente ou fração..... 4$000
§ 32 - ARTEACTOS DE COURO E DE OUTROS MATERIAIS
(Selagem direta)
I. Malas, maletas de mão, bolsas ou valises, canastras ou baús:
1º. De folha de Flandres, zinco ou outro qualquer metal ordinário:
a) até 0m,25 comprimento na maior extensão.....$100
b) de mais de 0m,25 até 0m,50..... $200
c) de mais de 0m,50 até 1 metro.....$400
d) de mais de 1 metro.....$600
2º. De pinho ou outra madeira ordinária, fibra, papel, papelão, cartolina, lona, oleado, simples ou mixtos, e semelhantes:
n) até 0m,25 de comprimento, na maior extensão.....$200
b) de mais de 0m,25 até 0m,50.....$500
c) de mais de 0m,50 até 1 metro.....1$000
d) de mais de 1 metro..... 3$000
3º. De sola ou couro de qualquer qualidade, de sândalo ou qualquer outra madeira fina; ou de madeira ou outra qualquer matéria, cobertas de couro de qualquer qualidade:
a) até 0m,25 de comprimento, na maior extensão..... $500
b) de mais de 0m,25 até 0m,50..... 2$000
c) de mais de 0m,50 até 1 metro..... 4$000
d) de mais de 1 metro.....6$000
4º. Malas-armário de qualquer qualidade:
a) até 0m,70 de comprimento, na maior extensão.....5$000
b) de mais de 0m,70 até 1 metro..... 10$000
c) de mais de 1 metro..... 20$000
II. Pastas de qualquer formato, para cima de mesa ou para condução ou guarda de papéis, livros, etc., escarcelas ou arquivos com ou sem mola e semelhantes:
1º. De sola ou couro simples, sem forro:
a) até 0m,30 de comprimento, na sua maior extensão.....$100
b) de mais de 0m,30.....$800
2º. De sola ou couro, com forro interno, de couro envernizado ou de couros finos como da Rússia e outros, com ou sem forro, de qualquer dimensão.....2$000
III. Paletots, capas, capotes ou sobretudos de couro..... 5$000
IV. Cinturões para uniformes de colegiais, corporações militares e outras;
1º. Simples.....$300
2º. Com talabarte.....$500
V. Bolas de couro, para foot-ball e outros jogos desportivos, com ou sem câmara de ar:
1º. até 0m,15 de diâmetro.....$500
2º . De mais de 0m,15 até 0m,20..... 1$000
3º. De mais de 0m,20.....3$000
VI. Luvas para box.....$600
VII. Arreios e seus pertences:
1º. Chicotes:
a) sem cabo.....$100
b) com cabo de madeira, osso ou matéria ordinária.....$200
c) com cabo de metal ordinário.....$500
d) com cabo ou enfeite de tartaruga, marfim, baleia, prata ou qualquer outro metal precioso.....2$000
2º. Cabeçadas e semelhantes:
a) simples ou com guarnição de ferro ou estanho..... $200
b) com guarnição ou enfeite de metal ordinário.....$500
c) com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado.....1$000
d) com guarnição de tartaruga, marfim, baleia, prata ou qualquer outro metal precioso.....2$000
3º. Rédeas, silhas, loros, estribos, peitorais, barrigueiras, coldres, coalheiras, rabichos e outros objetos idênticos que tenham, embora, denominações diversas:
a) simples ou com guarnição de metal ordinário.....$200
b) com guarnição de metal prateado ou dourado.....$500
c) com guarnição de prata.....1$000
d) com guarnição de ouro ou platina.....2$000
4º. Selins, selas ou silhões e semelhantes:
a) até o preço de 50$000..... 1$000
b) de mais de 50$ até 100$000.....3$000
cobrando-se mais 3$ por 100$ ou fração excedente.
VIII. Carteiras, bolsas, porta-moedas, porta-lenços e semelhantes, de qualquer feitio ou qualidade e para qualquer fim, sacos para viagem, de qualquer matéria, cintos, ligas e suspensórios de qualquer matéria que não seja tecido ou borracha:
1º. Até o preço de 10$000.....$200
2º. De mais de 10$ até 20$000.....$400
3º. De mais de 20$ até 30$000.....$600
4º. De mais de 30$ até 50$000.....1$000
5º. De mais de 50$ até 75$000..... 2$000
6 . De mais de 75$ até 100$000..... 3$000
7º. De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente..... 3$000
NOTAS
1ª. As malas, maletas, valises ou bolsas com estojos, pertences ou "necessários" para "toilete" ou qualquer outro fim, pagarão o dobro das taxas respectivas, estabelecidas na alínea I, inciso 3º.
2ª. Os objetos deste parágrafo incidirão tambem na taxa do § 33, e pelo critério alí estabelecido, quando confeccionados, no todo ou em parte, de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou ornamentados com êsses metais, ou com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 33 - JOIAS E OBRAS DE OURIVES
Imposto de 5 % sobre o preço do venda cobrado em livro especial, na forma do art. 57, § 3º, letra k, sobre jóias, obras de ourives e quaisquer outros objetos, de qualquer denominação e para qualquer fim, quando confeccionados, no todo ou em parte, ou ornamentados de ouro, platina, prata ou respectivas ligas; de pérolas, de brilhantes, esmeraldas, rubís, safiras, turmalinas ou outras pedras preciosas ou semi-preciosas, tais como:
I. Ahotoadores para calçados e para luvas; abotoaduras para punhos; adereços para cabeça; alianças; afinetes para gravatas e para colarinhos; amuletos; aneis; argolas para chaves; arrecadas ou argolas para orelhas;
barretes; bichas; binóculos; botões para peito e para colarinhos; braceletes; brincos; broches; cachimbos; cadeias para "pince-nez", para monóculos e para termômetros; canetas; canetas-tinteiro, chatelaines; charuteiras; cigarreiras; castões em geral; cordões para pescoço; colares; correntes para chaves e para relógios; cruzes;
dedais; diademas;
estojos para trato de unhas, para costura ou para bordado;
fechos para colares; figas; fivelas ornamentais ou não; fosforeiras;
isqueiros;
lapiseiras; longnons;
medalhas; monóculos;
óculos;
passadores para gravatas; pegadores para colarinhos; pendeatifs;
pince-nex; piteiras; polidores para unhas; pulseiras com ou sem relógios;
relógios em geral;
trancelins e trousses.
II. Abat-jours e refletores; açucareiros; alças para pratos e semelhantes aparelhos para para café, para lavatórios e para toiletes; apliques, aranhas, arandelas e objetos semelhantes para iluminação por qualquer sistema; argolas para guardanapos;
baldes para gelo; bandejas; batedores para cocktail; bules; biscouteiras; bacias ou plafoniers para iluminação; bombilhas para mate; cafeteiras; cálices; campainhas; castigais para velas ou para qualquer outro processo de iluminação; cestas para pão; chícaras; cinzeiros; coadores para chá, para leite e para outros líquidos; copos; caixas para baralhos, para cigarros, para fumos ou para jóias; centro de mesa; coupes: candelabros; colunas decorativas ou simples, com ou sem iluminação, para interior de prédios; canopres e canapés para lustres, coqueteleiras;
descansos para talheres e para pratos;
faróis e faroletes para iluminação por qualquer sistema; facas para papel; forinheiras; fruteiras;
galheteiros;
jardineiras;
lâmpadas, lamparinas, lampeões, lanternas e lustres para iluminação por qualquer sistema; lavandas; lavadedos; leiteiras; licoreiros; molheiras; mostardeiros;
paliteiros; passadores para chá, para leito e para fins semelhantes; pesos para papéis: pendentes e plafonirs para iluminação; porta-alfinetes; porta-cartões: porta-canetas: porta-copos; porta-esponjas; porta-frios; porta-fatias; porta-gelo; porta-lapis; porta-moedas; porta-pão; porta - papéis; porta-pé de arroz ou poseiras; porta-relogios; porta-retratos; porta-torradas; pratos e pratos-travessos; pertences para lareira em geral;
quebra-nozes e semelhantes;
saladeiras; saleiros; salvas; sinetas; sopeiras;
taças para sorvete, para gelados e para bebidas; terrinas; tímpanos; tinteiros.
III. Blocos para flores; bustos; bronzes o bibelots;
coroas;
encostos para livros; estátuas e estatuetas;
figuras; floreiros; florões e guarnições para móveis e para fins semelhantes;
imagens em geral;
jarras e jarros para flores: jarrões;
medalões para parede; molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para retratos;
palmas; pratos para pendurar;
quadros decorativos ou religiosos;
tapas para prêmios de torneios e para jogos desportivos ou não;
vasos para flores.
IV. Pérolas, brilhantes, diamantes, esmeraldas, rubis, safíras, turmalinas e outras pedras preciosas ou semi-preciosas, quando vendidas avulsas ou incorporadas, por qualquer processo, a qualquer matéria;
NOTAS
1ª. Pagarão mais a taxa deste parágrafo as mercadorias nele compreendidas, embora já taxadas em qualquer outro parágrafo do artigo 4º.
2ª . Não se consideram ornatos ou partes integrantes, para o finda incidência neste parágrafo, os acabamentos por galvanoplastia folheamento ou processos semelhantes, de ouro, prata ou platina.
3ª. O imposto constante deste parágrafo incide sobre as vendas em geral efetuadas comerciantes ou fabricantes, qualquer que seja a proveniência dos produtos, incluindo-se na obrigação do pagamento do tributo as casas de penhores e os Montes de Socorro, tanto nos leilões como nas vendas diretas que fizerem, sendo, nos leilões, o imposto cobrado do comprador.
4ª As coisas de penhores e os Montes de Socorro, para os efeitos da obrigação contida na nota anterior, verificarão a procedência (se de particular ou de comerciante) dos objetos recebidos em garantia dos empréstimos, anotando-a na respectiva cautela.
§ 34 - BIJUTERIAS, OBJETOS DE ADORNO E DE UTILIDADE E RELÓGIOS
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira)
I. Bijuterias:
1º. Abotoaduras para punhos; adereços para cabeça; alianças; alfinetes para gravatas e para colarinhos; amuletos; aneis; arrecadas ou
argolas para orelhas;
"barretes"; bichas; botões para peito e para colarinhos; braceletes;
brincos; broches;
cadeias para "pince-nez", para monóculos e para termômelros; "cahouchone"; "chatelaines"; castões em geral; cordões para pescar;o; colares; correntes para relógios; cruzes;
diademas;
fechos paia colares; figas; fivelas para ornamentar;
medalhas;
passadores para gravatas; pregadores para colarinhos; "penrientifs";
pulseiras;
trancelins;
e qualquer outro objeto semelhante, para uso ou adorno pessoal, embora com outra denominarão:
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) de louça ou vidro no lodo ou na sua maior parte, com ou sem enfeites de outros materiais, de pérolas famosas ou imitações de pedras preciosas.....20000
b) de madeira, simples no todo ou na sua maior parte, ou ornamentada com outros materiais; de massas plásticas, barbatanas, chifre, osso, coco, jarina, madrepérola, no todo ou na sua maior parte com ou sem enfeites de outros materiais, de pérolas falsas ou de imitações de pedras preciosas.....5$000
c) de alpaca, alumínio, antimônio, cobre, chumbo, estanho, ferro, latão, niquel e respectivas ligas, ou qualquer outro metal ordinário, no todo ou na sua maior parte, polidos, pintadas, niquelados, cromados, esmaltados, bronzeados, dourados, folheados a ouro ou platinados, com ou sem enfeites de outros materiais, do pérolas falsas ou do imitações de pedras preciosas .....8$000
d) da ambar, alabastro, asas de borboleta, espuma, jade, marfim, onix, pórfiro, tartaruga, no todo ou em parte ou com ornamentos destes materiais, de pérolas falsas ou de imitações de pedras preciosas..... .....12$000
2º. Abotoadores para calçados e para luvas; argolas para chaves;
cachimbos; canetas-tinteiro; chaveiros ou porta-chaves; charuteiras;
cigarreiras; correntes para chaves;
fosforeiras; lapizeiras;
polidores para unhas;
trousses;
e qualquer outro objeto semelhante, de qualquer forma ou feito, servindo para os mesmos fins, seja qual for a sua denominação:
Por quilograma ou tração, peso líquido:
a) de madeira ordinária simples, envernizada ou pintada..... $500
b) de madeira ornamentada com os outros materiais; de massas plásticas, barbatana, chifre, osso, côco, jarina o produtos semelhantes.....2$500
c) de louça vidro.....1$500
d) de ambar, alabasto, espuma, jade, marfim, onix ou tartaruga .....10$000
e) do aço ou de ferro:
simplesmente polidos .....$500
bronzeados, cobreados, latonados, niquelados, envernizados ou pintados.....1$000
cromados ou prateados.....2$000
dourados ou esmaltados.....4$000
f) de alpaca, antimônio, bronze, chumbo, cobre, estanho, latão, níquel, zinco e suas ligas:
simplesmente polidos..... 1$000
bronzeados, cobreados, latonados, niquelados, envernizados ou pintados.....2$000
cromados ou prateados .....4$000
dourados, folheados a ouro ou esmaltados.....8$000
II. Objetos de utilidade considerados ornamentais, quando confeccionados, ou todo ou parte de ambar, alabastro, asas do borboletas, espuma, galulite o massas plásticas; do granito, jade, jarina. jaspe, mármore, marfim, onix, pórfiro; do tartaruga ou de matérias semelhantes ás já determinadas ou de suas imitações, tais como:
Abut-jours e refletores; açucareiros; alças para pratos e semelhantes; aparelhos para café, para chá, para lavatórios e para toilettes; apliques, aranhas, arandelas e objetos semelhantes, para iluminação por qualquer sistema; argolas para guardanapos;
baldes para gelo; bandejas; batedores para cocktail; bules; biscoiteiras; bacias - plafoniers para iluminação; bombilhas para mate; cafeteiras; cálices; campainhas; castiçais para velas ou para qualquer outro processo de iluminação; cestas para pão; chícaras; cinzeiros; coadores para chá, para leite e para outros liquidas; copos; caixas para baralhos, para cigarros, para fumos ou para jóias; centros de mesa; coupes; candelabros; colunas decorativas ou simples, com ou sem iluminação, para interior de prédios; canopres e canapés para lustres; coqueteleiras;
descansos para talheres e para pratos;
farois e faroletes para iluminação por qualquer sistema;
facas para papel; farinheiras; fruteiras;
galheteiros;
jardineiras;
lâmpadas, lamparinas, lampeões, lanternas e lustres para iluminação por qualquer sistema; lavandas; lavadedos; leiteiras; licoreiros; molheiras; mostardeiros;
paliteiros; passadores para chá, para leite e para fins semelhantes; pesos para papeis; pendentes e plafoniers para iluminação; porta-alfinetes; porta-cartõess; porta-canetas; porta-copos; porta-esponjas; porta-frios; porta-fatias; porta-gelo; porta-lapis; porta-pão; porta-papéis; porta-pó de arroz ou poseiras; porta-relógios; porta-retratos; porta-torradas; pratos e pratos-travessos; pertences para lareira em geral;
quebra-nozes e semelhantes;
saladeiras; saleiros; salvas; sinetas; sopeiras;
taças para sorvete, para gelados e para bebidas; terrinas; tímpanos;
tinteiros;
e qualquer outro objeto, de qualquer formato ou tamanho, para os mesmos fins, embora tenha outra denominação:
Por quilograma ou fração, pêso liquido..... 1$000
III. Abat-jours ou refletores de papel cartolina ou papelão ou de tecido de qualquer qualidade, para pendurar ou prender por qualquer processo ou sistema:
Por 500 gramas ou fração..... 1 $000
IV. Objetos considerados exclusivamente de adorno ou enfrente, quando confeccionados, notado ou em parte, de ambas, alabastro, asas de borboleta, madeira; espuma, galalite e massas plásticas; do granito,
jade, jarina, jaspe, mármore, marfim, ônix, pórfiro, tartaruga ou de matérias semelhantes às já determinadas ou de suas imitações, tais como:
blocos para flores; bustos; bronze e bibelots;
coroas;
encostos para livros; estatuas e estatuetas;
figuras; floreiros; florões e guarnições para móveis e para fins semelhantes;
imagens em geral;
jarras e jarros para flores; jarrões;
medalhões para parede; molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para retrato;
palmas; pratos para pendurar;
quadros decorativos ou religiosos;
taças para prêmios de torneios e para jogos desportivos ou não;
vasos para flores;
e qualquer outro objeto, de qualquer formato ou tamanho, exclusivamente para adorno ou para enfeite, embora tenha outra denominação:
Por quilograma ou fração, peso líquido..... 3$000
V. Relógios, por unidade;
1º Com ou sem despertador, para cima de mesa, para parede ou para armações:
a) com caixa de metal ordinário, decorada ou não:
Até 0m,20 na sua maior dimensão..... 1$500
De mais de 0m,20 até 0m,40..... 4$500
De mais de 0m,40 até 0m,65..... 6$000
Do mais de 0m,65..... 7$500
b) com caixa de louça, vidro, madeira ou massas plásticas, decorada ou não:
Até 0m,20 na sua maior dimensão..... 3$000
De mais de 0m,20 até 0m,40..... 9$000
De mais de 0m,40 até 0m,65..... 12$000
De mais de 0m,65..... 15$000
c) com caixa de alabastro, granito, mármore e pedras semelhantes, ou de despojos de animais, ou ornamentada com essas matérias:
Até 0m,20 na sua maior dimensão..... 6$000
De mais de 0m,20 até 0m,40..... 18$000
De mais de 0m,40 até 0m,65..... 24$000
De mais de 0m,65..... 30$000
2º De pousar no chão:
a) com caixa de qualquer matéria..... 40$000
b) idem com ornamentos externos de matéria diferente
da caixa ..... 80$000
3º De algibeira, cinto, lapela, pulso ou para usos semelhantes:
a) com caixa de metais ordinários polidos, niquelados ou cromados..... 1$000
b) idem prateados ou dourados..... 2$000
c) idem folheados a ouro ou platinados..... 3$000
4º Para automóvel e para outros fins não especificados nesta alinea..... 10$000
NOTAS
1ª Pagarão mais 50 % do imposto a que estiverem sujeitos os relógios especificados no inciso 1º, da alínea V, quando providos de aparelhagem para iluminação elétrica.
2ª Pagarão o dobro do imposto a que estiverem sujeitos os relôgios especificados no ínciso 3º, da alinea V, quando decorados ou revestidos de qualquer matéria aí não especificada, ou quando tiverem complicação de sistema,(mostrador para frações de segundos ou fins especiais).
3ª.Todos os objetos constantes deste parágrafo ficarão ainda sujeitos ao imposto de "jóias e obras de ourives", do § 33 (5% sobre o preço de venda), quando ornamentados com ouro, platina ou prata, pérolas. brilhantes, diamantes, esmeraldas, rubis, safiras, turmalinas ou outras pedras preciosas ou semi-preciosas.
4ª As fivelas destinadas a afivelar, desde que fabricadas exclusivamente com os materiais coropreendidos no § 18, alínea I, incidirão nas taxas desse mesmo § 18, seja qual for o seu formato ou feitio.
§ 35. GASOLINA., ÓLEOS E CARBURETO DE CÁLCIO
(Selagem por guia, quando de produção nacional, e pagamento por verba, quando de origem estrangeira.)
Por quilograma ou fração, peso liquido:
I. Gasolina..... $100
II. Carbureto de cálcio..... $040
III. óleos minerais combustíveis, para fornos ou caldeiras de vapor e para motores de explosão..... $010
IV. óleos minerais lubrificantes, simples, compostos e emulsivos..... $030
§ 36 - LADRILHOS E OUTROS MATERIAIS
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, salvo quanto aos mármores em blocos, nacionais, em que o imposto será cobrado em livro especial.)
Por meio quadrado ou fração:
I. Ladrilhos retangulares ou não para revestimento ou pavimentação:
1º De barro, de cor natural ..... $800
2º De barro colorido, de uma ou mais cores; do grés impermeavel, de porcelana e semelhantes (cerâmica), simples, de cor, coloridos ou com incrustações, cinzelados e de vidros..... 1$500
3º De cimento, sirnples, do cor, ou coloridos..... $700
4º De cimento ou concreto, com incrustações de mármore, mozáicos ou qualquer outra matéria..... 1$500
5º De cimento ou concreto, com revestimento de borracha ou outra qualquer matéria..... 2$000
II. Mozáicos retangulares ou não..... 1$500
III. Azulejos retangulares ou não:
1º De barro, louca ou vidro, simples, brancos..... 1$500
2º De barro, louca ou vidro, de côr, coloridos ou ornamentados ..... 2$000
IV. Tijolos prensados para pavimentação..... $800
V. Tacos de madeira, de qualquer feitio ou tamanho, para pavimentação..... $400
Por unidade:
VI. Manilhas ou tubos, para qualquer fim:
1º De barro simples:
Até 0m,07 de diâmetro..... $050
De mais de 0m,07 até 0,15..... $100
De mais de 0m,15 até 0m,25..... $200
De mais de 0m,25 até 0m,50..... $300
De mais de 0m,50 até 1m,00..... $400
De mais de 1m,00..... $500
2º De cimento:
Até 0m,30 de diâmetro..... $300
De mais de 0m,30..... $500
Por metro cúbico ou fração.
VII. Mármore de qualquer qualidade, em blocos ou pedaços, desbastados ou serrados, por metro cúbico ou fração:
1º De produção nacional..... 50$000
2º De procedência estrangeira..... 100$000
VIII. Idem, idem, em táboas, lages ou ladrilhos, de procedência estrangeira, por metro quadrado ou fração:
1º Serrados o polidos, de qualquer forma ou feitio..... 8$000
2º Simplesmente serrados ..... 5$000
NOTAS
1ª O imposto relativo aos rodapés, gregas, frisos e calhas será cobrado por metro linear, na razão da quarta parte das taxas respectivas.
2ª O imposto relativo às frações de metro será cobrado na razão da quarta parte das taxas respectivas, por 25 decimetros quadrados, quando se tratar de metro quadrado, o por 250 decímetros cúbicos, quando se tratar de metro cúbico.
3ª Considera-se táboa, lage ou ladrilho, para o fim do pagamento da taxa de que trata a alinea VIII, a peça cuja espessura máxima não exceder de 5 centímetros.
4ª O imposto relativo aos produtos constantes da alinea VII, inciso 1º, será pago por ocasião da entrada dos mesmos nas "serrarias", que serão consideraas comd fabricas, para todos os efeitos legais.
§ 37 - INSTRUMENTOS DE MÚSICA
(Selagem direta)
Por unidade:
I. Pianos, pianolas, auto-pianos, serafinas, harmoniuns ou sanfonas, gramofones, vitrolas e semelhantes, instrumentos, de sopro e de corda, de. madeira ou metal, bombos, tambores e pratos:
Até o preço de 20$000..... $600
De mais de 20$ até 50$000..... 1$500
De mais de 50$ até 100$000..... 3$000
De mais de 100$, por 100$ ou fração excedente..... 3$000
II. Rolos de música para pianolas..... 3$000
Decretos -leis de 1938 - Vol. III
III. Discos para gramofones:
Até 0m,20 de diâmetro..... 300$
De mais de 0m,20 até 0m,30..... $600
De mais de 0m,30 até 0m,40..... 1$000
De mais de 0m,40..... 2$000
NOTA
Os abjetos deste parágrafo incidirão mais na taxa do § 33, alinea I, o pelo critério ali estabelecido, quando confeccionados, no todo ou em parte, de ouro, platina, prata ou respectivas ligas, eu ornamentados com êsses metais ou com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 38 - MATERIAL ÓTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRÁFICO (ARMAÇÕES, MÁQUINAS, PAPEL, PLACAS E FILMES)
(Selagem direta, quanto aos produtos das alíneas I a III. Quanto aos das alineas IV e V, selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.)
I. Máquinas cinematográficas e fotográficas, por unidade:
De preço até 1:000$, por 100$ ou fração..... 3$000
De preço superior a 1:000$, por 400$ ou fração que acrescer, mais ..... 5$000
II. Papel albuminado ou cloruretado, para fotografia, de qualquer modo acondicionado, por 100 gramas fração, peso bruto..... $200
III. Placas e filmes fotográficos, sobre vidro, sobre celuloide ou outra matéría, de qualquer modo acondicionados, por 100 gramas ou fração, peso bruto ..... $050
IV. óculos, monôculos, lorgnon, pice-nez, e respectivas avmações por unidade:
1º De qualquer metal, ainda que bronzeado, cobreado, latonado ou niquelado..... $500
2º Idem, idem, cromado ou prateado..... 1$000
3º Idem, idem, dourado..... 1$500
4º De prata..... 2$500
5º De ouro ou platina..... 5$000
6º De barbatana, chifre, osso ou matérias plásticas e semelhantes, simples ou contendo partes de metal cromado ou prateado..... 1$000
7º Idem, idem, contendo partes de metal dourado..... 1$500
8º De tartaruga..... 4$000
V. Binóculos e óculos de alcance, por unidade:
1º Binoculares para teatro, com ou sem punho de metal simples, envernizado, pintado, cromado, niquelado ou revestido de barbatana, chifre, couro, osso, louça, vidro ou matérias plásticas e semelhantes ..... 10$000
2º Idem, idem, dourado, prateado ou revestido de madrepérola, marfim, ou tartaruga..... 20$000
3º Idem, idem, de marinha, viagem e semelhantes, com aumento até seis vezes, com ou sem prismas internos e tubos de metal, cobertos ou não de couro..... 15$000
4º Idem, idem, com aumento superior a seis vezes..... 30$000
5º Monoculares de alcance, longamiras de marinha ou de campo e sernelhantes, com ou sem tubos corredigos de metal, cobertos ou não de couro, pesando alé 1.500 gramas..... ..... 20$000
6º Idem, idem, pesando mais de 1.500 gramas, com ou sem dispositivos para instalação, excluídos os tripés..... 40$000
NOTA
Todos os objetos constantes das alíneas IV o V deste parágrafo, quando de prata, ouro ou platina, ou ornamentados com prata, ouro, platina, pérolas, brilhantes, diamantes, esmeraldas, rubís, safiras, turmalinas ou outras pedras preciosas ou semi-preciosas, ficarão ainda sujeitos à taxa do § 33, pelo critério alí estabelecido.
§ 39 - FOGÕES, FOGAREIROS E AQUECEDORES
(Selagem direta)
Por unidade:
I. A lenha, serragem, carvão, "coke" ou óleo bruto:
Até o peso de 20 quilos ..... 1$000
De mais de 20 quilos até 40 quilos..... 2$000
De mais de 40 quilos até 60 quilos ..... 3$000
De mais de 60 quilos até 80 quilos..... 4$000
De mais de 80 quilos até 100 quilos..... 5$000
o que exceder de 100 quilos, 1$ por 20 quilos ou fração.
II. A gás, petóleo, querozene, gasolina ou alcool:
Até o peso de 500 gramas..... $200
De mais de 500 gramas até 1 quilo..... $500
De mais de 1 quilo até 2 quilos..... 1$000
De mais de 2 quilos até 5 quilos..... 2$000
De mais de 5 quilos até 10 quilos..... 3$000
De mais de 10 quilos até 20 quilos..... 5$000
De mais de 20 quilos até 40 quilos..... 8$000
De mais de 40 quilos até 80 guilos..... 12$000
De mais do 80 quilos até 100 quilos..... 15$000
o que exceder de 100 quilos, 5$ por 20 quilos ou fração.
NOTAS
1ª Os fogões a que só refere a alinea I, vendidos obrigatoriamente com isolamento refratário de terra, cimento ou matérias semelhantes, terão o desconto de 30 por cento no peso, para efeito de taxação.
2ª Os fogões e fogareiros e aquecedores não poderão ser expostos à venda sem trazer em logar visivel, gravada ou em etiqueta, a indicação do peso base para o pagamento do imposto, peso este que será mencionado nas respectivas notas e faturas. A inobservância desta disposição por parte dos fabricantes e importadores será punida com a multa de 500$ a 1:000$000.
§ 40 - CIMENTO
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira).
De qualquer espécie e para qualquer fim, por quilograma ou fração, peso bruto..... $040
§ 41 - LINHAS, CORDOALHA E BOTÕES
(Selagem direta, exceto quanto às cordoalhas e aos botões, que pagarão o imposto por guia, quando de produção nacional, e por verba, quando de procedência estrangeira).
I, Cordoalhas (barbantes, cordas, cabos, amarras, estais, etc.) e fitilhos gomados, de cabelos, pêlos ou lã, cairo, esparto, piassava, pita, algodão, linho, juta, cânhamo ou outras fibras, simples ou mixtos com qualquer matéria, por 100 gramas ou fração, pêso liquido..... $020
II. Linhas e fios para bordar, coser, serzir, crochet, tricot e semelhantes:
1º Retorcidos com duas ou mais pernas, de algodão, linho, cairo, esparto ou outras fibras, simples ou mixtos:
Por 10 gramas ou fração, peso líquido..... $010
2º Frouxos ou torcidos, de seda (linha, retroz, torçal) e de lã, simples ou mixtos:
Por 10 gramas ou fração, peso liquido..... $020
III - Botões, com ou sem furos ou pés, por 250 gramas ou fração, peso líquido:
1º De madrepérola, marfim e tartaruga..... $500
2º De madeira, metal, louça, vidro, osso, chifre, barbatana, conchas ordinárias, couro, massa, galatite ou qualquer outra matéria ..... $200
NOTAS
1ª O barbante que tiver menos de meio milímetro de diâmetro é considerado linha.
2ª Os produtos constantes da alinea II pagarão o imposto, qualquer que seja a forma de acondicionamento (caixas, maços, pacotes, etc.), pelo total do couteúdo de cada envoltório, desde que as unidades acondicionadas tenham o peso máximo de 25 gramas e o volume o de 500 gramas, sendo os selos colocados no envoltório. Não se compreendem nas disposições desta nota as lãs, simples ou mixtas (alínes II, inciso 2º), sujeitas à selagem por unidade, qualquer que seja o peso
3ª As linhas para bordar, coser, serzir ou "crochet", de procedência estrangeira, poderão ser seladas nas unidades ou nos envoltórios de apresentação, pelo total do conteúdo destes.
4ª Estão sujeitos ao imposto, na fábrica de origem, os botões a que se refere o inciso 2º, da alinea III, cujo acabamento, revestimento ou cobertura tenha de ser feito fora da fábrica produtora, nenhuma diferença sendo mais exigivel sobre o aumento de peso porventura resultante.
5ª Pela expressão "peso líquido" entende-se o da linha, fio ou cordoalha, inclusive os continentes (carretéis, tubos, talas, etiquetas, etc.), excluído, assim, o peso das caixas e demais envoltórios.
Art. 5º O imposto, quando cobrado por guia, incidirá sobre a soma dos pesos e medidas dos objetos contidos em cada volume.
Art. 6º O produto que sofrer transformação fora da fábrica produtora fica obrigado à satisfação da taxa integral correspondente à nova classificação fiscal.
§ 1º O que apenas for beneficiado pagará somente a diferença entre a taxa anterior e aquela a que ficar sujeito em virtude do beneficiamento, desde que tenha sido feita a prova do pagamento da taxa anterior.
§ 2º Excetuam-se da regra contida no parágrafo precedente:
a) a aguardente, a que se refere o art. 4º, § 2º, alínea IV, quando transformada em outra bebida classificada em qualquer das demais alíneas, caso em que será exigida a taxa integral correspondente ao novo produto;
b) o sal, quando ocorrer a hipótese prevista no art. 4º, § 5º, nota 1ª;
c) os produtos cujo tributo é pago ad-valorem, caso em que será cobrada a diferença do imposto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acordo com o preço por que for vendido, ficar sujeito o produto beneficiado.
§ 3º Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de um para outro dos parágrafos enumerados no art. 4º e, por beneficiamento, a operação que, não lhe modificando essa classificação, sujeitá-lo a uma tributação mais elevada, sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos legais, os que operarem a transformação ou o beneficiamento.
CAPÍTULO III
Da isenção do imposto
Art. 7º São isentos do imposto de consumo:
1º, os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos ou importados pela "Fundação Rockfeller" para seu uso, de acordo com o art. 2º do decreto n. 24.171, de 25 de abril de 1934;
2º, os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando se não destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;
3º, os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, para fornecimento gratuito aos alunos e assistidos;
4º, os produtos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro, mediante as prescrições deste regulamento;
5º, os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, como matéria prima ou secundária, na composição de outros artigos de sua produção, tributados ou não;
6º, as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, considerando-se como tais os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade para distribuição gratuita, desde que tragam em caractéres bem visíveis declarações nesse sentido;
7º, sobre fumo:
a) o pó de tabaco sem preparo;
b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a nota 7ª, do § 1º, do art. 4º, bem assim o que for desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo químico, de modo a não poder ser fumado;
c) o fumo em corda ou em folhas, de origem nacional;
8º, sobre bebidas:
- os vinhos empregados como matéria prima na fabricação do álcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e pertencerem à mesma firma;
9º, sobre alcool:
a) o álcool-motor e o álcool anidro, de produção nacional, nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Decreto n. 23.664, de 29 de dezembro de 1933;
b) o álcool de uva empregado como matéria prima na fabricação dos vinhos licorosos e compostos quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem na mesma circunscrição fiscal e pertencerern à mesma firma;
10, sobre calçados:
a) os tamancos de preço marcado até 28, para venda no varejo;
b) os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie, para recemnascidos;
c) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário, desde que contenham, gravada nas solas, a declaração "amostra para viajantes";
11, sobre perfumarias:
a) os sabões sem perfume, grosseiros, fabricados com substância graxa animal e óleos vegetais de inferior qualidade, breu e potassa, adicionados ou não de matéria corante, podendo ter como carga caolim ou qualquer cilicato alcalino, os quais, alem de não serem prensados, comprimidos ou preparados em raspas, lâminas ou flocos, não tragam envoltório de apresentação e se destinem, exclusivarnente, à lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos:
b) o talco e o sabão em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, impuros e sem perfume, de produção nacional, destinados a matéria prima da indústria de perfumarias e outras, quando vendidos aos industriais em volumes de 50 quilos ou maiores, considerando-se infração perfazer esse peso reunindo num envoltório volumes de peso inferior. Multa de 500$ a 1:000$000;
12, sobre especialidades farmacêuticas:
- os produtos oficiais destinados ao aviamento das receitas em farmácias, quaisquer que seja a sua embalagem, não incluídos em a nota 6º, do art. 4º, § 8º;
13, sôbre conservas:
a) o xarque e o toucinho de qualquer procedência;
b) as salchichas, linguiças e morcelas, não acondicionadas em latas, caixas, sacos, papel, etc.;
c) e peixe seco e o salgado, de produção nacional, a granel;
d) os doces nacionais de qualquer espécie e as frutas, de que trata o § 9º, do art. 4º, a granel, ou acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes ou em papel, pesando menos de 100 gramas;
e) as bolachas de tipo comum, feitas simplesmente de farinha, água e sal;
f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não hermèticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transporte;
g) a carne de porco nacional, a granel ou acondicionada em tinas, barricas, latas ou outros volumes, de pêso superior a 10 quilogramas;
14, sobre vinagre e óleos adequados à alimeatação:
- o óleo de coco;
15, sobre tecidos:
- as amostras que não excedam de 0m,30 de comprimento e de qualquer largura, contendo a indicação impressa no tecido - "sem valor comercial", podendo as de tecidos estampados de algodão puro ter até 0m,45 de comprimento, dispensada a indicação "sem valor comercial" nas amostras cujas dimensões não excedam de 0m,25 x 0m,15;
16, sobre artefactos de tecidos e de peles:
- os sacos, quando simples, importados contendo mercadorias;
17, sobre papel e seus artefactos:
a) o papel para imprensa, nos termos da nota 1ª, ao § 14, do art. 4º;
b) as pastas ou capas simples de cartolina, mesmo que tenham vincos, cantos ou recortes;
18, sobre chapéus:
a) os chapéus nacionais de palha ordinária ou de fibra e os de tecidos de algodão, sem carneira nem forro, cujo preço de venda da fábrica não exceda de 2$, e os de palha de carnaúba sem guarnição;
b) as fôrmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha (que não sejam de Chile, Perú, Panamá, Manilha e semelhantes), pêlo, lã ou de outra qualquer matéria, destinados a fabricantes registrados do produto;
c) os chapéus de couro próprios para tropeiros, as toucas para recem-nascidos e as carapuças, compreendendo-se por "carapuça" o barrete de forma cônica ou arredondada de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, de extremidade dobrada ou não, desde que não se confunda com o gorro para meninos ou meninas ou com boinas em geral;
19, sobre louças e vidros:
- as ampolas e vidros para medicamentos, quando fabricados ao maçarico;
20, sobre ferragens (artefactos de ferro e outros metais):
a) as panelas de ferro fundido, bruto e tosco, de lage convexa, sem qualquer polimento ou pintura, com ou sem pés;
b) todo e qualquer objeto não estampado, fabricado de folha de Flandres simples, cujo preço de venda do fabricante seja inferior a 2$000 por unidade;
c) as obras de escultura, quando vendidas pelo próprio autor;
21, sobre lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos:
a) os acumuladores ou baterias para automóveis, quando de produção nacional;
b) os motores elétricos, quando conjugados a quaisquer máquinas ou outros aparelhos;
22, sobre eletricidade;
a) o consumo, quer de luz, quer de força, abaixo de 20 kilowatts-hora mensais;
b) os kilowatts-hora consumidos em seus próprios serviços e respectivas oficinas pelas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;
c) o fornecimento de energia feito pelas empresas geradoras às simplesmente distribuidoras;
d) o consumo proveniente de iluminação pública, oficinas e serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
23, sobre tintas e vernizes:
- as matérias ou substâncias para preparação de tintas ou vernizes, constantes do art. 4º, § 26, alínea XII, nos termos e condições da nota 2ª, ao referido § 26;
24, sobre artefactos de borracha:
- os lençóis de borracha crepe, pura, de produção nacional;
25, sobre brinquedos:
- os de preço inferior a 2$000 (da fábrica ou da importação);
26, sobre jóias e obras de ourives:
a) as vendas efetuadas aos estabolecimentos registrados para o comércio dêstes produtos;
b) as joias usadas, assim consideradas unicamente aquelas sôbre as quais haja prova do pagamento do impôsto;
27, sobre bijuterias, objetos de adorno e de utitidade e relógios:
a) as obras de escultura, quando vendidas pelo próprio autor;
b) os objetos constantes da alínea IV, (art. 4º, § 34) quando confeccionados com barro, cimento ou gesso;
28, sobre fogões e fogareiros:
- os fogareiros a carvão, de ferro fundido, inteiriços e de uma só boca;
29, sobre linhas, cordoalha e botões:
a) os fios simples ou mixtos, retorcidos ou não, constantes do art. 4º, § 41, alínea II, inciso 1º, e que, próprios para tecelagem, malharia e fabrico de linhas, sejam diretamente vendidos, como matéria prima, a fábricas, devidamente registradas, de tecidos, seus artefatos e de linhas;
b) as cordoalhas, a que se refere o art. 4º, § 41, alínea I, de produção nacional, quando confeccionadas com fibras de caroá ou de coco.
CAPÍTULO IV
Do registro
SUA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Ninguem poderá fabricar, beneficiar, transformar, ter em depósito, vender ou expor à venda produto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitado com o competente registro.
Parágrafo único. Tambem não poderão importar, vender ou comprar as matérias ou substâncias constantes do art. 4º, § 26, alínea XII, com isenção do imposto, as fábricas que não se acharem habilitadas com o registro especial de que trata o art. 11, letra a, alínea XI.
Art. 9º Constitue o registro um certificado, ou patente, expedido pela repartição arrecadadora local, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente (modelo 2).
Art. 10 Na obrigação do registro estão compreendidos:
a) os fabricantes e os comerciantes, quer em estabelecimentos, quer em residência particular, inclusive os depósitos;
b) os comerciantes e os representantes de casas comerciais ou fabrís, que tiverem mostruário ou escritório permanente na localidade, ainda que comerciando por meio de amostras, encomendas ou à consignação;
c) os mercadores ambulantes, por conta própria ou alheia;
d) os agentes comerciais ou prepostos de estabelecimentos situados fora do país, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encomendas;
e) os comerciantes, os comissários e os consignatários que receberem, comprarem ou, por qualquer modo comerciarem por grosso, exclusivamente ou não, com fumo em bruto - corda, folha ou pasta - de qualquer modo acondicionado.
Art. 11 Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:
a) fábricas (de acordo com o número de operários, aparelhos ou força motora equivalentes, calculando-se cada cavalo vapor (H. P.) como equivalente a tres operários):
I. Até cinco operários:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 60$000
De duas, pela 2ª, mais..... 40$000
De tres, pela 3ª, mais..... 20$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 10$000
II. De mais de cinco operários até 12:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 100$000
De duas, pela 2ª, mais..... 60$000
De tres, pela 3ª, mais..... 40$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 20$000
III. De mais de 12 operários até 20:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 300$000
De duas, pela 2ª, mais..... 100$000
De tres, pela 3ª, mais..... 60$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 40$000
IV. De mais de 20 operários até 50:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 500$000
De duas, pela 2ª, mais..... 300$000
De tres, pela 3ª; mais..... 100$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 60$000
V. De mais de 50 operários até 100:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 800$000
De duas, pela 2ª, mais..... 500$000
De tres, pela 3ª, mais..... 300$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 100$000
VI. De mais de 100 operários até 200:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 1:000$000
De duas, pela 2ª, mais..... 800$000
De tres, pela 3ª, mais..... 500$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 300$000
VII. De mais de 200 operários até 500:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 1:200$000
De duas, pela 2ª, mais..... 1:000$000
De tres, pela 3ª, mais..... 800$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 500$000
VIII. De mais de 500 operários até 1.000:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 1:500$000
De duas, pela 2ª, mais..... 1:200$000
De tres, pela 3ª, mais..... 1:000$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 800$000
IX. De mais de 1.000 operários até 2.000:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 2:500$000
De duas, pela 2ª, mais..... 1:500$000
De tres, pela 3ª, mais..... 1:200$000
De mais de três, pelas excedentes, cada uma, mais..... 1:000$000
X. De mais de 2.000 operários:
De uma só espécie tributada, emolumento..... 3:000$000
De duas, pela 2ª, mais..... 2:500$000
De tres, pela 3ª, mais..... 1:500$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais..... 1:200$000
XI. Fábricas das tintas constantes do art. 4º, § 26, alíneas I a V, que importarem, comprarem ou venderem, com isenção do imposto e como matéria prima, os produtos enumerados na alínea XII do mesmo § 26, seja qual for o número de operários, aparelhos ou força motora..... 1:000$000
XII. Serrarias de mármores em blocos, trabalhando:
Com serras ou teares, até tres..... 60$000
Com mais de tres até seis..... 100$000
Com mais de seis até doze..... 300$000
Com mais de doze..... 500$000
b) escritórios comerciais, onde se façam vendas por comissão, inclusive consignação, representação ou conta própria, de uma ou de mais de uma espécie tributada, compreendidos os de fábrica, quando situados fora desta, desde que vendam por meio de amostras ou encomendas:
Um só emolumento..... 500$000
c) comércio, por grosso, de fumo em corda, folha ou pasta:
Um só emolumento..... 500$000
d) comércio por grosso:
I. Com capital até 100:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 300$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 150$000
Em tres, pela 3ª, mais..... 50$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 20$000
Pelas excedentes, cada uma, mais..... 10$000
II. Com capital superior a 100:000$000 até 500:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 450$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 300$000
Em tres, pela 3ª, mais..... 150$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 50$000
Pelas excedentes, cada uma, mais..... 20$000
III. Com capital superior a 500:000$000 até 1.000:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 600$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 450$000
Em tres, pela 3ª, mais..... 300$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 150$000
Pelas excedentes, cada uma, mais..... 50$000
IV. De capital superior a 1.000:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 1:000$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 600$000
Em tres, pela 3ª, mais..... 450$000
Em mais de tres, da 4ª até a 10ª, cada uma ..... 300$000
Pelas excedentes, cada uma, mais..... 150$000
e) comércio a varejo:
I. Com capital até 10:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 60$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 40$000
Em tres, pela 3ª, mais..... 20$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 10$000
Pelas excodentes, cada uma, mais..... 5$000
II. Com capital superior a 10:000$000 até 50:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 100$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 60$000
Em tres, pola 3ª, mais..... 40$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 20$000
Pelas excedentes, cada uma, mais..... 10$000
III. Com capital superior a 50:000$000 até 200:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 150$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 100$000
Em tres, pela 3ª, mais..... 60$000
Em mais de três, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 40$000
Pelas excedentes, cada uma, mais..... 20$000
IV. Com capital superior a 200:000$000 até 500:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 200$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 150$000
Em tres, pela 3ª, mais..... 100$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 60$000
Pelas excedentes, cada uma, mais..... 40$000
V. Com capital superior a 500:000$000:
Em uma só espécie tributada..... 300$000
Em duas, pela 2ª, mais..... 200$000
Em tres, pela 3ª, mais..... 150$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais..... 100$000
Pelas excedentes, cada uma, mais..... 60$000
f) Depósitos fechados..... 100$000
§ 1º As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento for o único processo industrial e cuja produção não exceder de 10.000 quilos anuais e os lavradores que fabricarem graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca ou vinho, empregando somente produtos de suas lavouras ou das de seus colonos ou empregados, quando a produção anual não exceder de 10.000 litros, englobadamente, pagarão 60$000.
§ 2º Os lavradores que produzirem anualmente até 10.000 litros de graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca, ou de vinho, quando não empregarem exclusivamente, como matéria prima, produtos de sua lavoura ou da de seus empregados, pagarão 150$000 se, de qualquer modo, produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, 300$000, e se excederem esta produção, 500$000. Servirá de base, para o cálculo da produção, a média dos tres anos anteriores ou, quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.
§ 3º Os fabricantes de graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca ou de vinho, que empregarem como matéria prima produtos de lavoura alheia, pagarão o registro nas condições da 2ª parte do parágrafo anterior.
§ 4º Os fabricantes e comerciantes, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os omolumentos estabelecidos para o comércio a varejo, do acordo com a tabela mínima dessa classe.
§ 5º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata o art. 111, § 1º, letra h.
§ 6º Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécies tributadas, que tambem negociarem a varejo, com uma ou mais espécies, pagarão sobre o comércio a varejo os emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem da tabela e a categoria do comércio, isto é: os comerciantes de uma só espécie por grosso pagarão, conforme o capital, os emolumentos constantes da letra d e suas alíneas, e os do comércio a varejo, a partir da 2ª espécie da letra e; os de duas espécies, por grosso, os emolumentos da letra d e suas alíneas, tambem conforme o capital, e os do comércio a varejo, a partir da 3ª espécie da letra e; e, assim, sucessivamente. Da mesma forma proceder- se-á em relação aos fabricantes.
§ 7º Estão sujeitos aos emolumentos das letras b e f, independentemente de qualquer outro, os escritórios comerciais, onde as vendas forem feitas unicamente por meio de amostras ou simples encomendas, e os depósitos fechados.
§ 8º. Os depósitos de fábricas, nos quais sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam compreendidos nas letras d e e da tabela, atendida a categoria do comércio que exerçam.
§ 9º. o O registro de fábrica dá direito somente à venda de seus produtos na própria fábrica.
§ 10. Os comerciantes que alterarem o seu negócio de varejo, no todo ou em parte, pagarão os emolumentos correspondentes ao comércio por grosso, obedecidas as categorias, levados em conta os anteriormente pagos pela espécie ou espécies alteradas. Esta medida é extensiva aos fabricantes que alterarem a categoria da fábrica.
§ 11. No cálculo para a cobrança do emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparelhos ou força motora, serão somente computados os aparelhos ou u força empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos tres últimos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributada, o cálculo será relativo aos aparelhos, força ou operários empregados em cada espécie.
§ 12. Os fabricantes de vinhos compostos, a que se refere o decreto n. 22.480, do 29 de fevereiro de 1933, deverão requerer os favores dessa lei ao diretor das Rendas Internas; e da patente de registro para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente deverá constar o número da ordem da concessão.
§ 13. As filiais de casas comerciais pagarão os emolumentos de registro de acordo com as tabelas mínimas, isto é, quando o comércio fôr exercido por grosso, os da alínea I, da letra d, e, quando a varejo, os da alínea I, da letra e, salvo si se tratar de filiais estabelecidas nas capitais dos Estados ou no Distrito Federal, casos em que aqueles emolumentos deverão ser calculados, tendo-se por base o capital da casa matriz, concedido o abatimento de 50 % na quantia resultante do cálculo efetuado, contanto que a importância a pagar não seja inferior ao limite mínimo de cada tabela.
§ 14. As firmas, sociedades ou companhias autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão em cada Estado, no Distrito Federal e no Território do Acre, os emolumentos de registro da seguite forma:
a) pelo primeiro estabelecimento, do acordo com as tabelas máximas da classe respectiva;
b) pelo segundo estabelecimento, com o abatimento de 50 % sobre o primeiro;
c) pelos demais, qualquer que seja o número, do acordo com as tabelas mínimas da classe respectiva.
§ 15. As tinturarias que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou beneficiar de qualquer modo, ficam sujeitas a patente de registro, de acordo com o estabelecido na letra a deste artigo.
Art. 12 São obrigados a registro gratuito:
a) os armazens dos empreiteiros de obras públicas para a venda unicamente aos seus empregados ou operários, desde que não estejam situados à margem de logradouro público ou de estrada particular franqueada ao trânsito público;
b) os armazens das fazendas e cooperativas, para suprimento exclusivo dos trabalhadores ou associados, quando não tiverem portas abertas para a via pública;
c) os estabelecimentos particulares de educação, que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;
d) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares, que fabricarem produtos para comércio;
e) os lavradores que, unicamente com uvas de sual avoura, fabricarem vinho em quantidade não exedente de 10.000 litros anuais e que o venderem exclusivamente a fabricantes beneficiadores registrados e localizados na própria zona vinícola.
Art. 13 Não será concedido registro para o fabrico de fumo e seus preparados, bebidas, perfumarias, tecidos, artefatos de tecidos e de peles, chapéus de sol ou de chuva, e artefatos do couro e de outros materiais, em estabelecimentos cuja secção de venda a varejo tiver qualquer comunicação interna com a de fabricação.
Art. 14 O prazo para pagamento do registro ou obtenção da patente gratuita será:
a) antes de iniciado o comércio ou fabrico, para os que pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados, pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época do inicio do comércio ou fabrico;
b) de 1 de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes, desde que tenham solicitado a renovação antes ou até o dia 20 de março de cada ano, pagando o emolumento integral, de acordo com o do ano anterior, se, antes de vencido aquele prazo, terminarem o comércio ou o fabrico;
c) antes da alteração ou da adição, para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumento maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie tributada ainda não registrada.
Art. 15 Para obter o registro, os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo 1, na qual declararão o número da patente anterior, ou, si se tratar de casa nova, o capital, e, pelos tílulos constantes do art. 1º. os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar também o número da caixa, chapa ou veículo, e os fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, bem como a força motora e sua natureza.
§ 1º. Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do ano anterior; quando se tratar de renovação do registro, afim de ser verificado se confere com o da patente o número mencionado na guia.
§ 2º. Tratando-se da obtenção de registro para casa nova, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço o contrato social ou certidão do registro da firma, expedida pela repartição competente.
§ 3º. Quando se tratar de sociedade anônima, bastará a apresentação dos respectivos estatutos, devidamente registrados.
§ 4º. Tratando-se de firma individual, inclusive ambulantes, bastará a exibição da carteira de identidade.
§ 5º. A concessão da patente do registro inicial para as fábricas de bebidas e de fumo e seus preparados, somente terá lugar mediante a prova de propriedade de toda a instalação fabril, sendo esta medida exigivel para os que renovarem a mesma patente, a partir da vigência deste regulamento.
§ 6º. Só será concedida patente de registro para o comércio por grosso ou fabrico de bebidas mediante declaração, na guia respectiva, da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração da não existência destes.
§ 7º. A patente de registro referida no art. 11, letra a, alínea XI, só poderá ser concedida, independendo sempre o seu pagamento de qualquer outro e feita prèviamente a caução estabelecida no art. 111, § 20, letra b, nos seguintes casos:
a) ao fabricante das tintas ou vernizes, do que trata o art. 4º, § 26, alíneas I a V, para compra ou importação, com isenção do imposto, das matérias ou substâncias constantes da alínea XII, do mesmo parágrafo, que tiverem de ser empregadas com matéria prima;
b) ao fabricante das matérias ou substâncias, de que trata o artigo 4º, § 26, alínea XII, para a venda das mesmas, com isenção do imposto e como matéria prima, aos fabricantes das tintas ou vernizes a que se referem as alíneas I a V do mesmo parágrafo.
§ 8º. Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado nem contrato social por onde conheçê-lo, e sobrevenha dúvida em torno daquele indicado na guia de pedido de patente, o chefe da repartição arrecadadora fornecerá, a patente, mas colherá informações nos estabelecimentos bancários para, então, exigir qualquer diferença porventura devida. Não sendo possivel a obtenção desses informes recorrerá, ainda, como elemento subbsidiário, ao volume das operações mercantis do negócio, confrontando-o com o de outros da mesma categoria.
Art. 16 Na guia para obtenção de registro, o agente fiscal da secção, ou, na falta deste, o fiscal de plantão ou empregado designado pelo chefe da estação fiscal ou o próprio chefe, indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.
§ 1º. Preenchida essa exigência, o registro será concedido sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de acordo com o modelo 2, a qual mencionará, especificada e minuciosamente, pelos titulos referidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido registro pago ou gratuito, bem como o número do veículo, caixa ou chapa do mercador ambulante.
§ 2º. Quando houver dúvida sobre a concessão do registro, a guia, depois de convenientemente informada e processada, será submetida ao chefe da repartição.
Art. 17 O registro para o comércio por grosso só será concedido a quem vender por atacado. Considera-se atacadista o negociante que fizer venda habitual por grosso ou a revendedores.
Art. 18 Os comerciantes e fabricantes que tiverem venda ambulante ou em feiras serão obrigados a tantos registros quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.
Parágrafo único. Os comerciantes, nos casos deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo. Multa de 150$ a 300$000.
Art. 19 Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, condenados por decisão passada em julgado, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registro, nem alterar a firma concessionária do mesmo sem prévio pagamento ou depósito da multa e do imposto devido na repartição arrecadadora competente. Tombem não será fornecida patente de registro à firma nova de que faça parte sócio quotista, solidário ou comanditário, que não se achar quites com a Fazenda Nacional, nos termos deste artigo.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente; até 31 de dezembro, a relação desses contribuintes à respectiva repartição.
§ 2º. As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração deste regulamento, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.
§ 3º. Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.
Art. 20 A transferência ou alteração de firma que tiver sido autuada por infração de regulamentos fiscais só será autorizada mediante depósito do máximo da pena relativa à infração autuada, inclusive o valor do imposto devido ou se o sucessor ou a nova firma, em declaração revestida das formalidades legais e com garantia idônea, assumir a responsabilidade do pagamento da dívida que provier da decisão sobre o mesmo auto.
Art. 21 As transferências de registro por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietários à estação fiscal competente, no prazo de 60 dias, instruido o pedido com a patente de registro da antiga firma e os documentos justificativos da transferência.
Art. 22 A mudança de local do fabricante ou do comerciante ou do número da chapa, caixa ou veículo dos seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada à estação fiscal competente, dentro de 15 dias, em requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, e só aproveitará, para validade do mesmo registro, em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas as mercadorias e utensílios.
§ 1º. No caso de mudança para localidade fora da jurisdição fiscal da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar uma guia conforme o modelo 3.
§ 2º. A patente de registro de comerciante ambulante só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.
Art. 23 As tranferências de registro, mudança de local e alteração do número da caixa, chapa ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas nas respectivas patentes e anotadas no livro de que trata o art. 30.
Art. 24 O comprador será responsável pelas dívidas do vendedor, exceto:
a) se tiver adquirido o estabelecimento em hasta pública, por motivo de ação judicial;
b) se o houver de espólio ou massa falida, contanto que o título de aquisição o isente da responsabilidade do artigo possuidor.
Art. 25 A patente de registro ficará sem efeito:
a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;
b) quando tiver sido obtida em desacordo com os arts. 13, 15, § 6º, c 17;
c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;
d) quando dela não constar a exigência do parágrafo único do art. 18, ou for encontrada em poder de pessoa diferente da mencionada no verso da patente;
e) quando, de qualquer outro modo, tiver sido obtida indevidamente;
f) quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da patente sócio quotista solidário ou comanditário devedor à Fazenda Nacional de imposto, taxa ou multa.
Art. 26 Quando o contribuinte houver pago registro de classe superior ao seu comércio ou fabrico, não gozará das vantagens inerentes à mesma e poderá requerer restituição do excesso do emolumento, desde que o pagamento a maior resulte de exigência ou erro da repartição.
Art. 27 E' contravenção registrar fábrica não existente ou em nome de firma não existente. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 28 As patentes de registro serão exibidas nos agentes do fisco, sempre que forem reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata, por quem estiver à testa do negócio. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 29 O mercador ambulante que for encontrado sem a respectiva patente de registro será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias que estiverem em seu poder, as quais só serão restituidas mediante exibição da patente e da prova do pagamento da multa respectiva.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não for satisfeito o pagamento dos emolumentos de registro e da multa, a repartição providenciará sobre a venda em hasta pública das mercadorias apreendidas, sendo o respectivo produto líquido dividido igualmente entre a Fazenda e os apreensores.
Art. 30 As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro organizado de acordo com o modelo 73, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados e averbarão, de conformidade com o art. 23, as alterações ocorridas.
Parágrafo único. O livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercício.
CAPÍTULO V
Da isenção do registro
Art. 31 São isentos de registro:
a) as oficinas de estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as escolas de educação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo interno desses próprios estabelecimentos;
b) os armazens, farmácias e dispensários de instituições de caridade, desde que funcionem no interior dos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de gêneros de alimentação, medicamentos e socorros a necessitados;
c) os restaurantes e botequins de associações atléticas, desportivas e recreativas, no interior das respectivas sedes, para suprimento exclusivamente a sócios e convidados;
d) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;
e) os caixeiros viajantes e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras, com caráter itinerante e sem instalação;
f) os restaurantes, botequins e barbeiros em navios ou vagões de estradas de ferro, mantidos pelas próprias empresas de transportes, para atender aos seus passageiros;
g) os estabelecimentos que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua profissão;
h) os estabelecimentos industriais que fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo apenas para emprego, como matéria prima ou secundária, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não;
i) as emprêsas fornecedoras de eletricidade que tiverem assinado contrato para arrecadação do imposto de consumo.
CAPÍTULO VI
Das estampilhas e sua renda
Art. 32 As estampilhas serão de quatro cores:
a) verde - para os produtos nacionais, em geral;
b) bistre - para os cigarros e cigarrilhas de fabrico nacional, manipulados com fumos de outra fábrica;
c) encarnada - para os produtos estrangeiros, sujeitos à selagem direta;
d) azul - para vinho (natural de uva nacional).
Art. 33 Estas estampilhas, que deverão conter a declaração genérica - imposto de consumo - e se aplicarão a todos os produtos, respeitada a procedência, serão dos seguintes formatos:
1º. Cintas:
a) especiais:
I, para os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas;
II, para charutos nacionais;
III, para álcool;
IV, para as aguardentes nacionais classificadas no art. 4, § 2º, alínea IV;
V, para vinho (natural nacional de uva);
b) comuns - para os líquidos em geral.
2 . Retangulares:
a) especiais:
I, com a indicação "talão-guia" para os produtos que, na forma do art. 4; incidem no imposto "por guia";
II, com a indicação "seda" para os tecidos dessa espécie;
III, com a indicação "cigarros" para as caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;
b) comuns - para os demais produtos.
§ 1º. O imposto do fumo em folha, em corda ou em pasta, do peixe a granel e dos demais produtos a que alude o inciso 2º, letra a, dêste artigo, quando de orígem estrangeira, será cobrado por verba, na ocasião do despacho, mediante guia, conforme o modelo 6, organizada em tres vias, observadas as disposições deste regulamento.
§ 2º. As Alfândegas e Mesas de Rendas só poderão fornecer aos importadores as estampilhas necessárias para selar a mercadoria despachada, tendo em vista a sua quantidade real, verificada na forma da legislação em vigor. Aos não comerciantes que importarem produtos para seu consumo, o imposto será cobrado por verba.
Art. 34 Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas, formatos e dimensões das estampilhas, para, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda, serem submetidos à aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 35 Os tipos, formatos e valores das estampilhas poderão ser modificados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta da Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único. Os formatos, cores e aplicação das estampilhas, bem como sua emissão e retirada da circulação, far-se-ão públicos por meio de circular do Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 36 As estampilhas serão feitas na Casa da Moeda, onde ficarão depositadas.
Art. 37 A Casa da Moeda terá um livro de registro, do qual constará especificadamente o movimento de entrada e saída das estampilhas, de forma a se poder conhecer prontamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará a data do ínicio da distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos sinais característicos e da data em que forem retiradas da circulação.
Parágrafo único. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 38 A Casa da Moeda organizará albuns contendo specimens de todas as fórmulas em circulação.
§ 1º. Esses albuns serão remetidos às repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do imposto, para servirem nas mesmas e serem distribuidos aos agentes fiscais e demais funcionários incumbidos da fiscalização.
§ 2º. Os albuns serão confiados, sob carga, aos tesoureiros, coletores e administradores de mesas de rendas, e serão entregues aos agentes fiscais e outros funcionários, mediante termo de responsabilidade.
§ 3 . Os albuns em poder dos agentes fiscais e de outros funcionários serão exibidos aos chefes das repartições e aos inspetores fiscais, sempre que forem exigidos.
§ 4º. A nenhum responsavel, quando deixar o exercício do cargo, será abonado o respectivo vencimento ou entregue a fiança, sem que restitua o álbum em seu poder ou indenize a importância correspondente, sob pena de ser a mesma deduzida do vencimento a pagar ou da fiança a restituir; se estas garantias não cobrirem a responsabilidade, a diferença do valor será cobrada pelos meios legais.
§ 5º. As estações fiscais terão um livro-caixa, conforme o modelo 65, para escriturar o movimento dos albuns.
Art. 39 Para a cobrança do imposto, as estampilhas serão vendidas:
a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e Alfândega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.
Art. 40 As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:
a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas delegacias fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas ou por onde for determinado pela Diretoria das Rendas Internas, em casos excepcionais.
§ 1º. A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço do fornecimento de estampilhas.
§ 2º. A mesma diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do imposto.
Art. 41 As estampilhas serão vendidas:
a) para produtos estrangeiros: aos comerciantes, mediante exibição da patente de registro;
b) para produtos nacionais: mediante exibição da patente de registro - aos fabricantes, aos comerciantes de jóias e obras de ourives, aos compradores de mármores em blocos ("serrarias"), aos exportadores do sal nacional, aos transformadores, aos beneficiadores e aos que, de acordo com as disposições deste regulamento, tiverem a faculdade de receber o produto com o imposto a pagar, e, à vista de requisição, aos estabelecimentos públicos de que trata o art. 31, letra a;
c) para produtos de qualquer procedência, apreendidos, adquiridos em leilão ou hasta pública e havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada: aos negociantes, exibida a patente de registro, e aos leiloeiros ou particulares, mediante requisição.
Art. 42 As estampilhas serão adquiridas pela seguinte forma:
a) para produtos estrangeiros sujeitos à selagem direta - mediante as guias do modelo 5, organizadas conforme a nota de despacho e com todos os dados necessários à cobrança. As estampilhas para produtos estrangeiros apreendidos sem selo ou indevidamente selados ou ainda obrigados por qualquer motivo ao selo de que estavam isentos, serão adquiridas nas alfândegas ou delegacias, mediante requisição das repartições competentes;
b) para produtos nacionais: mediante as guias do modelo 4.
§ 1º. As estampilhas de cor bistre serão vendidas na razão de 50 vintenas de cigarros e cigarrilhas por quilograma de fumo, devendo as guias ser acompanhadas do retalho dos pacotes de fumo em que estiverem coladas as estampilhas e conter declaração do valor dessas estampilhas.
§ 2º . As guias serão organisadas em quatro vias: a primeira acompanhará o processo do despacho nas alfândegas e mesas de rendas, ou ficará arquivada nas mesmas repartições ou nas outras, quando se tratar de produtos nacionais ou dos adquiridos em leilão, hasta pública, inventário, falência e outros casos; a segunda constituirá documento de receita; a terceira será entregue ao contribuinte e a Quarta destinada ao serviço de estatística.
§ 3º . Terminada a conferência, nas alfândegas e mesas de rendas, das mercadorias submetidas a despacho, o empregado competente visará a guia, se estiver exata, ou anotará a diferença verificada, tanto na guia como em a nota de despacho.
Art. 43 A aquisição das estampilhas deverá obedecer aos seguintes limites:
a) pelos importadores, na importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho;
b) pelos fabricantes, em importância nunca inferior: 1º, a 5$, para os isentos do pagamento de registro, constantes das letras c a d do art. 12; 2º, a 20$, para os fabricantes que tiverem pago o registro das alíneas números I e II da tabela; 3º, a 200$, para os fabricantes que tiverem pago o registro das demais alíneas da tabela;
c) pelos comerciantes exportadores de sal e pelos negociantes do jóias e obras de ourives, em quantia nunca inferior a 25$000;
d) pelos comerciantes de queijos e requeijões, que receberem o produto com o imposto a pagar - em importância nunca inferior a 25$000;
e) para os produtos apreendidos e nos demais casos de que trata o art. 41, letra c, na importância devida quanto à qualidade ou preço e quantidade dos mesmos produtos;
f) pelos estabelecimentos públicos referidos no art. 31, a, em qualquer importância:
§ 1º. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo da própria fábrica, alem da importância das estampilhas para esses produtos, pagarão, por verba, nas respectivas guias, o imposto relativo ao fumo a empregar, na razão de $080 por vintena ou fração, representada na quantidade das estampilhas pedidas.
§ 2º. Os fabricantes e importadores de fósforos, alem da importância das estampilhas para êsses produtos, pagarão por verba, nas respectivas guias, o imposto de consumo de $070 por caixa, carteira ou carteirinha contendo até 60 palitos (fósforos), bolinhas acendedoras ou pilulas fosfóricas.
Art. 44 Os retalhos dos pacotes de fumo selados, que acompanharem as guias de aquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com a data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensais remetidos às delegacias fiscais e depois da devida conferência serão destruídos, lavrando-se têrmo que ficará anexado ao balanço.
§ 1º. Os retalhos recebidos pelas Recebedorias Federais serão destruídos nessas repartições.
§ 2º. Nos Caixas de estampilhas será feito histórico circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, da sua quantidade, das estampilhas neles apostas e do total da importância que lhes fôr equivalente.
Art. 45 A estação que tiver de vender estampilhas a comerciante que receba produtos com o imposto a pagar, fará o confronto da guia do modelo 13, apresentada pelo comprador, com a que tiver recebido da estação de procedência.
§ 1º. Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a guia de que trata esse artigo, a venda das estampilhas só será, feita se a quantidade pedida estiver de acordo com a mercadoria descrita na guia ou telegrama recebido pela repartição.
§ 2º. No caso da falta da guia ou do telegrama, a venda das estampilhas só será feita depois dos produtos recebidos serem verificados pelo fiscal ou por qualquer outro empregado devidamente designado.
Art. 46 Os comerciantes que receberem produtos acompanhados de estampilhas, nos casos previstos neste regulamento, e quando tais estampilhas não corresponderem às taxas dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão trocá-las, mediante requerimento, na repartição local, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.
§ 1º. O pedido das estampilhas será formulado nas guias conforme o modelo 4, nas quais o interessado mencionará a quantidade, espécie, taxa e valor das estampilhas que der em troca, bem como os característicos de que se acharem revestidas por exigência dos artigos 63 e 64, fazendo-as acompanhar da nota do vendedor, nota essa que será restituída, uma vez verificada a exatidão das declarações.
§ 2º. Antes da troca ou aquisição das estampilhas o chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da nota e às estampilhas apresentadas.
§ 3º. Com as estampilhas recebidas em troca proceder-se-á de conformidade com o estatuído no art. 44.
Art. 47 Nas repartições que arrecadarem o imposto sôbre produtos nacionais e estrangeiros, haverá livros-caixas distintos para umas e outras fórmulas; naquelas, porém, que só arrecadam imposto sôbre produtos nacionais, mas, por qualquer motivo, tiverem de suprir estampilhas para produtos estrangeiros, a escrituração será feita, com menção especial, no caixa das fórmulas para produtos nacionais.
Parágrafo único. Nas partidas de "saída" será discriminado o nome dos compradores das estampilhas, bem como a espécie destas e respectivas taxas; nas repartições, porém, em que a venda de estampilhas for superior a 2.000:000$ anuais e elevado o número de compradores, poderão ser adotados livros auxiliares. A venda diária será lançada englobadamente no caixa, em partidas correspondentes a cada espécie das estampilhas.
Art. 48 Não serão vendidas estampilhas:
a) aos contribuintes não registrados;
b) aos devedores de multas, quaisquer taxas ou impostos, que, depois de esgotados os prazos regulamentares respectivos, não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente;
c) aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos para com a Fazenda;
d) às firmas nas condições previstas na letra "f" do art. 25.
Art. 49 Só serão vendidas estampilhas que correspondam na cor, formato, taxa e espécie aos produtos a estampilhar.
Art. 50 Ninguem poderá vender, trocar ou ceder, por qualquer forma, as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
Art. 51. Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos neste regulamento, perdendo os possuidores, independente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
Art. 52 Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5 % à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes. Multa de 500$000 a 1:000$000,
Parágrafo único. Constitue contravenção a posse de estampilhas que pertenceram a mercadorias já consumidas. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
Art. 53 Constitue também contravenção a posse de estampilhas extraídas de mercadorias já consumidas ou não. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.
Parágrafo único. Constitue ainda contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber, vender, comprar, empregar ou possuir soltas ou aplicadas, estampilhas falsas. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.
CAPÍTULO VII
Do estampilhamento e pagamento do imposto
Art. 54 Compete o estampilhamento:
a) dos produtos estrangeiros:
I. Aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas;
II. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição à venda;
III. Aos importadores atacadistas e comerciantes por grosso, por ocasião da venda, quando o comprador for particular, ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho ou quando a expuserem como amostra ou à venda;
IV. Aos leiloeiros, por ocasião da entrega, quando a venda fôr feito a particular ou a negociante não registrado para o comércio do produto arrematado;
V. Aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apreendidas. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores de qualquer das alíneas dêste artigo.
b) dos produtos nacionais:
I. Aos fabricantes a que se referem as alíneas III a X, letra "a" da tabela de registro, excetuados os de "tecidos de seda", "lenços", "gravatas", "suspensórios para calças", "ligas para meias", "meias", "peles e agasalhos de peles", os de "artefactos de couro e outros materiais", bem como os de "chapéos de sol ou de chuva", antes da saída ou da exposição à venda na secção de varejo; salvo os casos em que a aplicação das estampilhas deva ser feita fora do estabelecimento pelo comprador;
II. Aos fabricantes a que se referem as alíneas I e II da letra "a" da tabela de registro; aos de que tratam as letras c e d do art. 12; bem como aos de "tecidos de seda", de "lenços", "gravatas", "suspensórios para calças", "ligas para meias"., "meias", "peles e agasalhos de peles", "artefactos de couro e de outros materiais" e de "chapéus de sol ou de chuva", imediatamente depois de ultimada a fabricação, salvo quando se tratar de mercadorias que tenham de sair acompanhadas das estampilhas, ou de produtos sujeitos a imposto por meio de guia;
III. Aos contribuintes de que trata o art. 6º, obedecidas as prescrições das alíneas anteriores desta letra;
IV. Aos negociantes exportadores de sal, por ocasião do despacho ou da venda, salvo quando a exportação for feita com o imposto a pagar, nos termos do art; 112, parágrafo 5º, letra a;
V. Aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas;
VI. Aos leiloeiros, por ocasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o comércio do produto arrematado, ficando entendido que os que venderem em leilão jóias e obras de ourives, como as que pertenceram a estabelecimentos comerciais e a massas falidas e as que constituirem penhores, quer nos Montes de Socorro, quer nas outras casas, e que ainda não tenham pago o imposto, não farão a entrega da mercadoria sem prévia quitação do imposto pelo arrematante ou comprador, expedindo para esse fim a competente guia, de modo que o imposto seja recolhido dentro de quatro dias úteis decorridos da venda respectiva, sob pena de ficarem responsáveis pelo mesmo, alem da multa de 1:000$000 a 2:000$000;
VII. Aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando so tratar de mercadorias apreendidas;
VIII. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição à venda.
Parágrafo único. Os negociantes de "jóias e obras de ourives", compreendidos os clubes de mercadorias, onde se fizerem sorteios ou se negociarem os aludidos objetos, e as "serrarias" compradoras de mármores em blocos, de origem nacional, pagarão o imposto até o quinto dia útil de cada mês, quanto às vendas do mês anterior. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores das alíneas I a V, VI, (1ª parte) e VIII.
Art. 55 A importância do imposto de energia elétrica, arrecadada em cada mês, será recolhida, pelas companhias ou empresas, até o dia 20 do mês subsequente, sob pena de multa de 20 a 50 por cento da mesma importância.
Art. 56 As amostras conduzidas pelos caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, de que trata o art. 31, letra e, deverão estar estampilhadas.
Parágrafo único. As amostras do produtos sujeitos ao imposto por meio de guia, quando em poder de representantes de estabelecimentos comerciais ou fabrís, deverão ser acompanhadas de notas ou faturas discriminativas. Multas de 500$ a 1:000$, aos infratores dêste artigo ou de seu parágrafo.
Art. 57 As estampilhas serão aplicadas:
§ 1º. As especiais para tecidos de seda, de tres em tres metros, adaptadas por meio de cola e costura ou cola e clip, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces, a partir do início do primeiro metro da peça ou corte, sendo que nos tres últimos metros a aplicação das estampilhas será feita metro a metro. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
§ 2º. As retangulares talão e guia: nos talões de guias ou nos livros guias dos modelos 8, 9, 11, 12, 15 e 16, colando-se de acôrdo com as respectivas designações, partidas ao meio, metade no talão ou na cópia que ficar nas salinas ou estabelecimentos exportadores do sal e nas fábricas e a outra metade na guia que acompanhar o produto.
§ 3º. As retangulares, simples:
a) nas caixas, latas, caixinhas, potes, carteiras, cestas e outros envoltórios semelhantes, parte na orla da tampa e parte no corpo do objeto, salvo se se tratar de fumo picado, migado ou desfiado, exposto à venda em envoltórios de papel, colocados estes, por sua vez, dentro das latas, caixas, etc., hipótese em que poderão ser apostas no fecho ou logar de abertura dos referidos envoltórios de papel, desde que as ditas caixas, latas, etc., possam ser abertas facilmente para a verificação fiscal e não seja o produto, assim acondicionado, vendido a retalho;
b) nos sacos, pacotes e outros envoltórios de papel, pano, palha e outras espécies, no fecho, na costura ou no lugar da abertura devendo aos pacotes de fumo, de 100 ou mais gramas, ser aposta mais do uma de forma que possam ser aplicadas, repartidamente, no fecho de ambas as extremidades dos mesmos pacotes;
c) nos calçados, na sola, pelo lado exterior;
d) nos chapéus de sol ou chuva, na haste central, de modo que fique visível o valor da estampilha;
e) aos chapéus de cabeça, gorros e bonés, na carneira ou na copa, pelo lado interno, ou no lado externo do forro;
f) nos sabões e sabonetes em barra, pães ou forma, nas velas de cera e nas conservas, sem invólucro, no próprio objeto ou em folha ou fila de papel, quando não se conseguir aderência perfeita;
g) no papel de forrar casa ou malas, no primeiro metro do começo da peça;
h) nas perneiras e polainas, no lado interno;
i) nas barricas ou barris de conservas, no corpo dos mesmos;
j) nas rendas, golas, palas, fitas, alças, galões, tiras e entremeios bordados, cadarços, tranças, trancelins, "soutaches", cordões e franjas, em cada unidade, coladas de modo que uma parte das estampilhas atinja o produto e a outra o envoltório ou a cinta, rótulo ou etiqueta;
k) quanto às "jóias e óbras de ourives" e "mármores em blócos" no livro da escrita especial, até o quinto dia útil de cada mês, em seguida à soma dos lançamentos relativos ao mês anterior;
l) nos demais produtos, em lugar visivel de cada unidade.
4º. As cintas:
a) nos barris comuns, em qualquer lugar quando vendidos a particular ou a negociantes não registrados para o comércio do produto:
b) nos barrís de "chopp", em uma tabela de madeira, cartolina, papel ou papelão, considerando-se selados, quando assim saírem da fábrica;
c) nos garrafões de capacidade até cinco litros, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes, parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipiente, ficando as extremidades ao mesmo aderidas; e nas latas, contendo líquidos, sobre o tampo das mesmas. Nos vidros contendo perfumarias ou conservas, nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser aplicadas estampilhas retangulares, coladas, entretanto, da mesma forma quando se tratar de perfumarias ou conservas;
d) nos garrafões de capacidade superior a cinco litros, no corpo dos mesmos;
e) nos sifões de águas gasosas e semelhantes, do modo a romperem-se ao calcar da alça;
f) nos maços ou pacotes de cigarros ou cigarrilhas, perpendicularmente ao envoltório que os reunir, ficando a parte que passar sôbre o mesmo envoltório toda colada e as pontas sobrepostas na extremidade inferior do maço ou pacote;
g) nos charutos nacionais, em cada um de per si, em fórma de anel.
§ 5º. Nos volumes de mercadorias estrangeiras, despachadas por negociantes não registrados para comércio dessas mercadorias, as estampilhas deverão ser aplicadas nos volumes.
§ 6º. Os comerciantes varejistas deverão fazer o estampilhamento em globo, por volume intacto, das mercadorias que assim venderem. Da mesma forma deverão proceder os comerciantes atacadistas e os leiloeiros, em relação às que igualmente, venderem a particulares ou a negociantes não registrados para o seu comércio.
Art. 58 Para completar a importância da taxa, poderão ser empregadas estampilhas da mesma espécie, de valores diversos, contanto que sejam apostas de modo a se verificar a taxa de cada uma, sob pena de não serem computadas aquelas cuja indicação do valor não estiver visível.
Parágrafo único. Não se compreendem nessa disposição os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quais só poderão ser aplicadas estampilhas das taxas correspondentes ao preço de cada vintena.
Art. 59 O imposto do sal nacional ou estrangeiro, será, no porto do destino, cobrado por verba, lançada na guia que acompanhar o produto e na que tiver de ser anexada ao processo do despacho.
Parágrafo único. No caso de verificação de diferença para mais, na ocasião da descarga do sal, por outras repartições que não sejam alfândegas ou mesas de rendas alfandegadas, o imposto correspondente à diferença será cobrado por verba.
Art. 60 - A aplicação das estampilhas deverá ser feita por meio de goma forte, de modo que sua aderência aos produtos ou às guias seja perfeita e deles não possam ser retiradas, permitido, alem da goma forte, o uso de "clip" ou grampo ou a costura a mão ou a máquina.
§ 1º. Nas gravatas as estampilhas, alem de coladas com goma forte, serão costuradas a máquina, de modo que a costura, perfurando o tecido e a estampilha, pelo menos tres vezes, a abranja em todo o seu comprimento ou largura.
§ 2º. Nas ligas, suspensórios, meias e nos artefatos de tecidos de malha, em geral, as estampilhas, depois de assinaladas pela fórma estabelecida no art. 63, serão perfuradas por meio de picote, de modo que cada estampilha contenha quatro fileiras do picotes, sendo dois em sentido longitudinal e dois em sentido transversal, para só assim serem coladas aos produtos com goma forte.
Art. 61 Consideram-se não estampilhados os produtos ou guias a que foram aplicadas estampilhas:
a) destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;
b) especiais destinadas a um outro produto;
c) comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;
d) de formato diverso do destinado ao estampilhamento;
e) não inutilizadas ou não marcadas de acôrdo com os artigos 63 e 64;
f) que não estiverem em circulação;
g) que tiverem emendas ou rasuras;
h) que estiverem em desacordo com as prescrições dos arts. 57 a 60.
Parágrafo único. Consideram-se tambem sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos, nos casos deste artigo. Multa de 200$000 e 400$000 aos infratores dêste artigo ou de seu parágrafo, excetuadas as faltas verificadas quanto aos tecidos de seda que serão punidas com as penas do art. 57, § 1º.
Art. 62 Constitue contravenção o emprego de estampilha já usada, bem como a venda ou a exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas. Multa de 1:000$000 a 2:000$000, salvo quando se tratar de emprêgo de estampilha estraída de mercadoria já consumida ou não, caso em que a multa será de 5.000$000 a 10:000$000.
Parágrafo único. Provada a boa fé do expositor, a responsabilidade, recairá apenas sobre o vendedor.
Art. 63 Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, excetuados os que pagam o imposto por meio de guia ou em livro especial, são obrigados a assinalá-las, ao lado impresso, na ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou iniciais e o número da incidência do produto constante do art. 1º. a tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor da estampilha e marcações exigidas fiquem visíveis.
§ 1º. Os que acondicionarem mercadorias de modo diferente do recebido, contramarcarão as estampilhas de acordo com este artigo.
§ 2º. As estampilhas que acompanharem os barris de "chopp" na conformidade do art. 57, parágrafo 4º, letra "b", alem da inutilização prevista neste artigo, deverão conter, na parte impressa, de forma a abranger também a tabela a que estiverem coladas, a numeração e capacidade do barril e a data e número da nota de venda ou fatura, permitido o uso de carimbo. Multa de 200$000 a 400$000 aos infratores dêste artigo ou dos seus parágrafos.
Art. 64 No verso das estampilhas que acompanharem produtos remetidos a fabricantes como matéria prima, ou a comerciantes, é obrigatória a indicação a carimbo, tinta ou lapis-tinta, de modo a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume, da data da entrega ou remessa e do número da nota respectiva, bem como da firma e sua localização. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 1º. Na inutilização a que se refere este artigo é obrigatória a repetição, por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do dia da inutilização. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 2º. Tratando-se de remessa feita a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das formulas contidas em cada folha de estampilha ou parte de folha.
Art. 65 Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço forte, de tinta ou lapis-tinta, e com a data do dia da venda, observada a exigência do § 1º do artigo anterior. Multa de 200$000 a 400$000.
Art. 66 As estampilhas coladas às guias serão inutilizadas com a data, indicando dia, mês e ano a manuscrito ou a carimbo em cada uma das partes (talão e guia).
Parágrafo único. As estampilhas apostas aos livros da escrita especial, destinados ao pagamento do imposto sobre "jóias e obras de ourives" e "mármores em blocos", serão inutilizadas com a data, indicando dia, mês e ano, a manuscrito ou a carimbo, e a assinatura do dono do estabelecimento ou seu representante legal. Multa de 200$000 á 400$000 aos infratores dêste artigo e seu parágrafo.
CAPÍTULO VIII
Da cobrança do imposto "ad-valorem"
Art. 67 Sempre que o pagamento do imposto estiver condicionado à circunstância do preço de venda, embora dependa também de outras circunstâncias, regulará:
a) para os produtos nacionais o preço de venda da fábrica, desde que não existam depósitos pertencentes à mesma firma da fábrica, ou depósito dos mesmos produtos pertencentes a firmas das quais faça parte o respectivo fabricante, ou a firmas em que um ou mais sócios sejam tambem sócios da firma fabricante, não compreendidos nesta parte na acionistas, ou ainda depósitos exclusivos dos seus produtos, casos em que o preço de venda desses depósitos será, então, o regulador paro a cobrança do imposto; entendendo-se por "depósito exclusivo" o estabelecimento ou estabelecimentos comerciais, que, situado. ou não fora da sede da fábrica, forem os únicos vendedores ou adquirentes, por qualquer forma ou título, de um, de mais de um ou de todos os produtos da fábrica, vendam ou não mercadorias semelhantes e diferentes, de outra procedência;
b) para os produtos estrangeiros, o preço que houver sido calculado nas alfândegas, tomado por base o valor das mercadorias, ao câmbio do dia do pagamento do despacho, acrescido da despesa do frete e dos direitos, adicionando-se ao total 30 por cento. O preço das jóias e obras de ourives importadas por particulares ou por negociantes não registrados para o comércio dos aludidos produtos, será o valor da fatura consular e, na falta desta, o que for arbitrado pelo conferente do despacho ou pelo comissão de tarifa, sem prejuízo dos recursos legais.
§ 1º A base do preço será a unidade tributada, com exceção das jóias e obras de ourives, em que a base será o total das vendas realizadas em cada mês.
§ 2º No preço não se compreendo o valor do imposto nem as despesas de embalagem e seguro, até o ponto de destino, salvo o frete das mercadorias estrangeiras, desde que ditas despesas sejam faturadas distintamente.
§ 3º - Nas perfumarias (no caso do art. 4º, § 7º, nota 8ª .), nas especialidades farmacêuticas (no caso do art. 4º, § 8º, nota 9ª) e nos charutos, quando os preços variarem, segundo a maior ou menor quantidade em que são vendidos esses produtos, tomar-se-á, para base do pagamento rio imposto, o preço máximo da venda, de acordo com o § 1º . Nenhuma redução se fará, a título do desconto, abatimento, bonificação, etc., que constar da fatura, nota de entrega, carta ou qualquer outro documento semelhante.
§ 4º Os produtos vendidos em leilão nas alfândegas e os vendidos em basta pública ou por concorrência, ficarão sujeitos ao imposto segundo o preço da arrematação ou da venda.
§ 5º Não se compreendem nas disposições deste artigo os produtos cujo imposto é pago em função do prego de venda, no varejo, mercado pelo fabricante.
Art. 68 Os fabricantes de charutos fornecerão à estação arrecadadora respectiva ao iniciarem suas transações, ou até 31 de janeiro de cada ano, ou, ainda. quando resolverem qualquer alteração uma tabela, conforme o modelo 23, em triplicata, das marcas e dos pregos dos mesmos produtos. Multa de 500$ a 3:000$000.
§ 1º Os fabricantes de perfumarias e de especialidades farmacêuticas, nos mesmos prazos estabelecidos neste artigo, fornecerão à repartição arrecadadora a respectiva tabela, em triplicata, modêlos 24 e 25, declarando o nome, classe, marca, espécie, pêso, capacidade ou quantidade dos produtos fabricados, conforme o modo ou forma do pagamento do imposto e ainda o preço de venda, quando se verificarem as hipóteses a que se refere o art. 4º, §§ 7º e 8º, notas 8ª e 9ª, respectivamente. Multa de 500$ a 1:000$000.
§ 2º Das tabelas recebidas, as repartições fornecerão recibos aos interessados, com o número de ordem do protocolo e neste lançarão a data da publicação das mesmas tabelas no Diário Oficial.
§ 3º Se a tabela não atender às condições do modêlo respectivo será recusado, devendo o interessado, se houver excedido o prazo legal, apresentar outra naquelas condições, dentro do prazo de oito dias, sob pena de incidir na multa do § 1º.
§ 4º A primeira via da tabela será arquivada na repartição; a segunda remetida à Diretoria das Rendas Internas pelas repartições arrecadadoras nos Estados, por intermédio das delegacias fiscais, afim de ser publicada no Diário Oficial, e a terceira será restituida ao fabricante, devidamente autenticada pela repartição arrecadadora, para ser apresentada ao agente do fisco, quando exigida. A Recebedoria do Distrito Federal fará publicar, nas mesmas condições, as tabelas que lhe forem apresentadas.
Art. 69 Os fabricantes, cujas tabelas e suas alterações tiverem sido publicadas, ficam dispensados da apresentação anual de nova tabela; devem, porem, dentro do prazo de que trata o art. 68, comunicar à, respectiva repartição se mantêm as bases e indicações da tabela fornecida no ano anterior. Multa de 200$ a 400$000.
Parágrafo único. As repartições arrecadadoras, de posse das comunicações, mencionarão nas mesmas a data do Diário Oficial, em que foram publicados as respectivas tabelas ou alterações, e as arquivarão, de modo a poderem fornecer, em qualquer ocasião, informações ou certidões das mesmas.
Art. 70 As repartições arrecadadoras encaminharão à Diretoria das Rendas Internas, até 30 do abril de cada ano ou, posteriormente, quando houver alteração no cadastro, a relação dos comerciantes registrados para a venda de "joias e obras de ourives", bem como a dos fabricantes de "tintas o vernizes" especialmente registrados nos termos do art. 15, § 7º, letra a, cabendo àquela Diretoria fazer publicar no Diário Oficial ditas relações e quaisquer retificações posteriores.
Art. 71 Aos agentes fiscais, nas respectivas fábricas, e a todos os encarregados da fiscalização, cabe verificar, quer nas mesmas fábricas, quer nas casas comerciais, pelo exame das mercadorias o das notas ou faturas, a exatidão das tabelas, bem como se o imposto está sendo convenientemente pago.
CAPÍTULO IX
Dos rótulos e sua aplicação
Art. 72 Os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, excetuados os de sacos, de louças e vidros, ferragens, artefatos de ferro e de outros metais, jóias e obras de ourives, bijuterias, objetos de adorno e de utilidade e relógios, ladrilhos e outros materiais, material ótico e cordoalhas, são obrigados a aplicar em seus produtos rótulos que tragam impressos a situação da fábrica, com indicação da rua e número, nome do fabricante ou da empresa fabril registrada na estação arrecadadora competente, ou marca fabril devidamente registrada, e a expressão - Indústria Brasileira.
§ 1º Os que tiverem, no país, mais de um estabelecimento produtor de mercadoria da mesma espécie tributada poderão indicar no rótulo a situação da sede ou de cada uma das fábricas, contanto que do próprio rótulo, ou de etiqueta aposta ao produto, façam constar, em logar visível, o local da fábrica produtora.
§ 2º As indicações deste artigo serão feitas, nos artefactos de tecidos (com exceção dos sacos), em cada unidade, por meio de etiquetas, coladas ou cosidas, contendo sempre tres faixas com as cores verde, amarela e azul.
§ 3º A rotulagern dos tecidos obedecerá às seguintes regras:
1º, nos tecidos de filó e nos de tipo "Madras" e "Bagdad" as indicações deste artigo deverão ser feitas por meio de rótulo de dimensões não inferiores a uma área de 5 x 10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor cortar do fim da peça, isto é, da parte interior, essas indicações;
2º, nos tecidos em geral, excetuados os referidos no inciso anterior, a indicação "Indústria Brasileira" deverá ser feita na ourela, por meio de decalcomania, carimbo ou textura, em distância não maior de tres metros, ou por meio de frisos verde e amarelo;
3º, nos tecidos do seda as demais indicações deste artigo serão gravadas tambem por meio de decalcomania, carimbo ou textura, em um espaço de dimensões nunca inferiores a 5 x 10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor cortar essas indicações do fim da peca;
4º, nos tecidos de lã pura ou mixta a indicação "Indústria Brasileira", como as demais indicações deste artigo deverão ser gravadas, por meio de decalcomania, textura ou carimbo, na ourela, em distância não maior de tres metros;
5º, nos outros tecidos as demais indicações deste artigo deverão ser feitas de acordo com as prescrições do inciso 3º, permitido o uso de rótulos, que deverão ser apostos nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor retirar o rótulo do fim da peça.
§ 4º Não será permitida a importação de tecidos que contenham nas ourelas, ou junto delas, fios com as cores verde, amarelo e azul.
§ 5º Os que tiverem de expor mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido, são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições deste artigo e que indiquem ainda a origem do produto: se estrangeiro, o país produtor, e se nacional, o Estado em que foi produzido. Excetuam-se os produtos em que o novo acondicionamento for feito em vidros, latas ou outros recipientes, desde que não fechados, para assim serem vendidos ao consumidor.
§ 6º Os fabricantes de produtos que pagam o imposto em razão do peso (excetuados os não obrigados à rotulagem, os de perfumarias, os de artefactos do tecidos e os de papel e seus artefactos), deverão mencionar nos rótulos ou etiquetas apostas aos seus artigos o peso que serviu de base à incidência do imposto de consumo; os de especialidades farmacêuticas, a classe, peso, quantidade, volume ou capacidade; e os de alcool e de, bebidas alcoólicas, com exceção da cerveja de que trata o inciso 3º da alínea XIV do § 2º do art. 4º, a respectiva graduação.
§ 7º Os fabricantes de queijos e requeijões poderão deixar de rotular os seus produtos, cumprindo, neste caso, ao recebedor comerciante fazê-lo, com indicação tambem da procedência e nome do fabricante, quando os expuser à venda.
§ 8º Alem das exigências deste artigo, os rótulos deverão conter;
1º nas especialidades farmacêuticas:
a) o número e data do registro e aprovação da Saúde pública, ou do registro no Ministério do Trabalho, quando não obrigadas àquele registro e aprovação;
b) a classe referente a cada produto, e ainda: das classes I e VIII, o número de unidades e o peso líquido médico de cada uma; das classes V, VI, IX, X e XII, a capacidade dos recipientes expressa em centímetros cúbicos; das classes III, IV e XIV, o número de unidades; da classe VII, o número de unidades e a capacidade de cada uma, e das classes II, XI e XIII, o peso líquido do conteúdo. Nas especialidades farmacêuticas estrangeiras essas indicações constituem obrigação dos importadores, que as farão constar da nota de despacho e da guia de aquisição de estampilhas, repetindo-as, por meio de etiqueta ou carimbo, nos produtos;
2º, nas bebidas e no vinagre, para uso alimentar, o número e data do registro e aprovação da Saúde Pública;
3º, no vinagre de que trata a alínea II, do § 10 do art. 4º, a declaração "vinagre para fins industriais". Multa de 2:500$ a 5:000$000;
4º, na cerveja a que se refere o inciso 1º da alinea XIV, do § 2º, do art. 4º, a declaração "fabricada sem resfriamento artificial". Multa de 500$ a 1:0000000 aos infratores deste artigo e §§ 1º a 8º, incisos 1º, 2º e 4º.
§ 9º Nas amostras de especialidades farmacêuticas nacionais, distribuídas gratuitamente na forma deste regulamento, os rótulos e envoltórios apostos diretamente aos respectivos produtos conterão, obrigatòriamente, o nome do remédio, sem referência a moléstia ou grupos de moléstias, a cuja cura se destina, firma do fabricante, local da fábrica, número e data do registro e aprovação da Saúde Pública ou do registro no Ministério do Trabalho, conforme o caso, alem das seguintes declarações:
1º "Amostra gratuita para distribuição a médicos e a hospitais", em caracteres bem visíveis, de dimensões maiores do que quaisquer outros existentes, sendo permitida a simples indicação "Amostra gratuita" em cada empola, quando o medicamento for assim acondicionado, sendo, porem, exigivel a declaração por inteiro nas caixas ou recipientes, que as contiverem;
2º "Só é permitida a existencia desta amostra gratuita na fábrica respectiva, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e estabelecimentos hospitalares". Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos infratores deste parágrafo.
§ 10 Constitue contravenção a posse, existência ou exposição à venda de amostras gratuitas de especialidades farmacêuticas, nas farmácias, drogarias ou quaisquer outros estabelecimentos comerciais, excetuados os de que trata o inciso 2º do parágrafo anterior, somente quanto à existência e posse. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
§ 11 Poderão ser aplicados aos produtos carimbos ou etiquetas mencionando marca, firma e o local dos vendedores do artigo, contanto que não seja prejudicado o rótulo, nem possam ser com ele confundidos. Multa de 500$000 a 1:000$000.
Art. 73 É proibido importar, fabricar, possuir, vender ou expor a venda rótulos, etiquetas, capsulas ou envólucros que se prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
§ 1º Na proibição de importar rótulos, cápsulas ou envólucros, a que se refere este artigo, não se compreendem os que forem importados por casas comerciais que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contanto que os rótulos, cápsulas ou envólucros contenham a designação das localidades em que estiverem estabelecidas a casa matriz no estrangeiro e a filial no Brasil.
§ 2º As casas filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos devidamente registrados, que se acham em condições de gozar das vantagens estabelecidas no mesmo parágrafo e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados das autoridades consulares brasileiras, nas localidades exportadoras de que as casas remetentes são suas sedes ou matrizes.
§ 3º Se os rótulos, cápsulas ou envólucros forem importados, juntamente com as mercadorias a que se destinam, somente se concederá o despacho dos mesmos em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas.
§ 4º Os rótulos, etiquetas, cápsulas e envólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes, destinados à confecção de rótulos de fábricas não existentes, apreendidos por contravenção deste regulamento, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.
§ 5º Os comerciantes de vinhos nacionais ou estrangeiros são obrigados a rotular os produtos que engarrafarem, indicando, alem da marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de onde procederem, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento. Multa de 500$000 a 1:000$000.
Art. 74 Não é permitido assinalar, vender ou expor à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos no todo ou em parte em lingua estrangeira, salvo se contiverem estes, em português, os dizeres exigidos pelo art. 72, com a expressão - Indústria Brasileira - em logar destacado e letras maiores do que quaisquer outras. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tiverem correspondência em português, como bitter, brandy, cognac, kirsh, etc., contanto que os rótulos contenham as indicações do art. 72.
Art. 75 E' proíbida a importação de produtos estrangeiros que trouxerem rótulos no todo ou em parte em lingua portuguesa, sem mencionar o pais de origem. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
Parágrafo único. E' proibido vender ou expor à venda como estrangeira mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil. Multa de 2:500$000 e 5:000$000.
Art. 76 Os fabricantes, a que se referem as alíneas I e II da tabela de registro, e os de que tratam as letras c e d, do artigo 12, são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.
Parágrafo único. As fábricas a que se referem as alineas III a X da mesma tabela, deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a secção de venda a varejo, salvo as excetuadas na alinea II da letra b do art. 54, que seguem o regime deste artigo. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores dêste artigo ou de seu parágrafo.
Art. 77 Os rótulos de marca, firma ou local diferente do da fábrica, poderão ser a esta adaptados por meio de carimbo impresso com tinta que difira bem da anterior, afim de evitar confusão, podendo pela mesma fórma ser corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 72.
Art. 78 Considera-se contravenção o emprego de rótulo de fábrica não existente ou indicando falsa procedência ou qualidade, bem como a exposição à venda de mercadorias com rótulos nas mesmas condições e a venda ou exposição à venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, inculcando-as como estrangeiras ou vice-versa. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
§ 1º Considera-se contravenção falsificar ou adulterar produtos sujeitos ao imposto de consumo, modificando o estado em que os mesmos saíram das respectivas fábricas. Multa de 5:000$000 a 10:000$000 para os falsificadores e de 1:200$000 a 2:500$000 para os que possuirem, venderem ou expuserem à venda produtos falsificados.
§ 2º São proíbidos todos os processos do manipulação empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial. Os vinhos importados do estrangeiro somente poderão ser consumidos em espécie, não podendo sofrer qualquer transformação que altero sua marca, classe ou tipo. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.
§ 3º Considera-se falsificar vinhos ou outras bebidas:
a) desdobrar, colorir e de qualquer forma modificar o estado em que saírem das fábricas os vinhos e demais bebidas, nacionais ou estrangeiras;
b) aproveitar para vinho o bagaço da uva já fermentada;
c) obter vinhos, inculcando-os como naturais de uvas, pela fermentação de mostos concentrados, passas do uvas ou de qualquer outra fruta, bem, como, fora da zona vinícola, pela fermentação do mostos conservados por qualquer processo. Aos infratores deste parágrafo será aplicada a multa de 5:000$000 a 10:000$000, sem prejuizo do processo a que se refere o decreto n. 19.604, de 19 de Janeiro de 1931.
§ 4º Constitue contravenção a existência, em estabelecimentos comerciais ou fabris, de ingredientes que sirvam para adulterar ou falsificar os vinhos e demais bebidas nacionais ou estrangeiras. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
Art. 79 Os rótulos serão aplicados:
1º A tinta indelevel ou a fogo nos barrís de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões.
2º Por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:
a) nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, nas peças de tecidos e seus artefatos e em qualquer outro envoltório conteudo mercadoria tributada;
b) nas unidades em que forem opostas as estampilhas e nos envoltórios em que as mesmas unidades forem expostas à venda;
c) até um metro de antecedência da extremidade exterior da peça, no papel de forrar casas ou malas;
d) em qualquer parte do corpo do objeto ou envólucro, nos demais produtos. Multa de 500$000 a 1:000$000.
Art. 80 Para os casos não previstos neste regulamento em relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor.
CAPÍTULO X
Da fiscalização
PRIMEIRA PARTE
Disposições gerais
Art. 81 Nenhum produto sujeito ao imposto de consumo poderá sair das fábricas, nem ser exposto à venda ou vendido, sem estar devidamente estampilhado, salvo as seguintes exceções:
a) as mercadorias, de qualquer procedência, cujo imposto for pago por meio de guia, ou por verba;
b) as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da nota ou fatura e dos solos respectivos;
c) as mercadorias estrangeiras existentes nos estabelecimentos atacadistas, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da nota, fatura ou guia e das estampilhas correspondentes;
d) as mercadorias estrangeiras existentes em estabelecimentos varejistas, acondicionadas em volumes intactos e que estejam acompanhados da nota, fatura ou guia e das respectivas estampilhas;
e) os líquidos do qualquer origem, acondicionados em barrís ou em garrafões ou latas da mais de cinco litros; as tintas sólidas, acondicionadas em volumes de mais de 10 quilos; a manteiga nacional, acondicionada em volumes de mais de quatro quilos; e os artefactos do tecidos, quando em peças, em poder de quaisquer negociantes registrados, desde que os volumes estejam intactos e acompanhados das nulas, faturas ou guias e das respectivas estampilhas, obedecidas, quanto aos retalhistas, as prescrições do art. 112, § 9º, letra a;
f) os legumes e frutas em conserva, simples ou mixtos, de que trata a alínea V do § 9º do art. 4º, quando em massa, acondicionados em latas ou barrís, pesando mais de 15 quilos, e remetidos de uma para outra fábrica de propriedade da mesma firma, desde que acompalhados das notas o estampilhas respectivas;
g) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais quilos, em poder dos fabricantes moedores; o café moído e o chá em volumes de 15 ou mais quilos, em poder dos negociantes atacadistas, desde que ditos volumes se encontrem intactos e acompanhados da nota ou fatura do fornecedor e das respectivas estampilhas;
h) o queijo ou requeijão, em poder de negociantes registrados, quando em volumes intactos o acompanhados da nota ou fatura e guia respectiva, bem assim das estampilhas correspondentes;
i) as jóias o obras se ourives e os mármores em blocos. Multa de 500$ a 1:000$ aos infratores deste artigo, salvo quando se tratar; insuficiência de estampilhamento em produtos cujo imposto é cobrado "ad-valorem", caso em que a multa será de 1:000$000 a 2:000$000.
Parágrafo único. As bebidas, o alcool e o vinagre, quando remetidos ou vendidos a negociantes varejistas, registrados ou não, ou a consumidor, deverão estar acondicionados em recipiente cuja capacidade não exceda de um litro, excetuados o chopp em barril automático e o vinho acondicionado em recipiente de capacidade até cinco litros e que assim tenha de ser vendido. Multa de 2:500$ a 5:000$ aos que fizerem o acondicionamento em recipiente de capacidade superior à permitida neste parágrafo.
Art. 82 Estão sujeitos à fiscalização e ao regime fiscal todos os produtos que se acharem dentro dos estabelecimentos obrigados o registro, ou em poder dos mercadores ambulantes ou dos encarregados do transporte, ainda que guardados em caixas, sacos, barricas, móveis, etc.
Art. 83 Quando nas fábricas, excetuadas as de que trata o art. 13, o nos estabelecimentos comerciais por grosso, houver venda a retalho, a secção desta deverá ser inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos à venda a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento.
Art. 84 Os produtos sujeitos ao imposto por guia, quando tiverem de ser beneficiados ou acabados em outra fábrica, de propriedade do mesmo dono, com exceção dos tecidos de seda, poderão transitar sem pagamento do respectivo imposto, mediante as formalidades estatuídas neste regulamento, desde que tenham de voltar à fábrica de origem ou de ser vendidos na do beneficiamento ou acabamento, onde, então, terá lugar o pagamento do imposto.
Parágrafo único. Os fabricantes de tecidos de seda que remeterem os seus produtos para beneficiamento ou acabamento em fábricas ou tinturarias de outras firmas, deverão fazê-los transitar acompanhados da guia modelo 17, sem o pagamento do imposto, o qual será realizado quando tais tecidos voltarem à fábrica de origem para aí servem vendidos. Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos infratores deste artigo e seu parágrafo.
Art. 85 Quando o fabricante tiver mais de uma fábrica os produtos sujeitos a estampilhamento direto, que forem fabricados em uma e sairem para outra, afim de sofrerem os últimos preparos, beneficiamento ou terminação, serão acompanhados de uma guia, segundo o modelo 17, visada pelo agente fiscal ou pela repartição, para servir de base à escrita fiscal, e considerados fabricados no outro estabelecimento. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
Art. 86 As fábricas que prepararem, por encomenda, produtos de outras fábricas, se receberem destas a matéria prima, os rótulos e as estampilhas, para serem aplicados, anotarão nos livros da escrita fiscal, não só a entrada daqueles efeitos, como a saída dos artigos separados o estampilhados, fazendo-os acompanhar, na remessa ou entrega, de uma nota ou fatura com as necessidade especificações.
§ 1º Os fabricantes que se utilizarem do estabelecimento de outra firma, para os fins previstos neste artigo, deverão remeter a matéria prima, os rótulos e as estampilhas acompanhadas de nota ou fatura especificada, lançando no livro de sua escrita fiscal a saída desses objetos e a entrada dos artigos preparados.
§ 2º As notas ou faturas, de que trata este artigo, deverão ser apresentadas ao visto do agente fiscal de ambas as fábricas fábricas. Multa de. 1:000$ a 2:000$ aos que não fazerem o lançamento ou as especificações exigidas neste artigo e no § 1º e de 2:000$ a 5:000$ aos que não remeterem as notas ou não as exibirem ao visto do agente do fisco.
Art. 87 todos os comerciantes e fabricantes que adquirirem produtos sujeitos ao imposto de consumo, como matéria prima ou para comércio, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos produtos, assim como as estampilhas e as guias, rótulos, notas ou faturas, que acompanharem, obedecem a todas as proscrições deste regulamento.
§ 1º Verificada qualquer falta, deverão, afim de se eximirem de responsabilidade, dar conhecimento à repartição fiscal competente, antes do início do consumo ou da venda dos produtos.
§ 2º Quando a falta for verificada por agentes do fisco, responderão:
a) dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, apenas o remetente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrário, responsabilidade tambem ao expositor;
b) posteriormente a 10 dias, a contar da data do recebimento, tanto o remetente como o recebedor ou expositor, cessando a responsabilidade do remetente, no caso de falta ou insuficiência de imposto diretamente verificada em produto apreendido depois de um ano da data do recebimento.
Art. 88 As notas, que os fabricantes e comerciantes atacadistas são obrigados a fornecer com os produtos vendidos, ainda que os compradores sejam particulares ou negociantes de outros artigos e sem registro para o comércio dos produtos adquiridos, serão extraídas de livro-nota, com as folhas numeradas tipográfica e seguidamente, ficando cópia tirada a carbono no mesmo livro-nota.
A expedição de fatura comercial, devidamente copiada, na forma do art. 12 do Codigo Comercial, dispensa a nota, podendo ser usadas simultâneamente uma e outra.
§ 1º É exigida a autenticação do livro-nota dos fabricantes de produtos sujeitos a selagem ad-valorem; das tinturarias, dos beneficiadores ou dos transformadores; dos comerciantes atacadistas de fumo em corda, em folha ou em pasta e de alcool e de aguardente; e dos que venderem produtos com isenção do imposto.
§ 2º Nestas notas ou faturas, alem das declarações exigidas, deve ser indicado se a mercadoria está devidamente rotulada e estampilhada e se os selos que a acompanham estão revestidos das formalidades legais, bem assim quaisquer outros esclarecimentos que permitam perfeita identificação do produto com os documentos comerciais que lhes disserem respeito.
§ 3º Nestas notas ou faturas os fabricantes indicarão tambem o numero e a data da guia selada, quando o imposto for pago por essa forma. Multa de 500$ a 1:000$ aos infratores deste artigo ou dos seus parágrafos.
Art. 89 Nenhum estabelecimento poderá ser vendido em lista pública ou posto em leilão sem que previamente seja solicitado da repartição fiscal competente, pelo encarregado do leilão, sob pena do responsabilidade, esclarecimento sobre a situação do mesmo estabelecimento perante o fisco.
§ 1º O mesmo procedimento será observado quando a venda em tais condições for de mercadorias pertencentes a estabelecimentos sujeitos às disposições deste regulamento.
§ 2º O débito que for acusado em tais casos será deduzido do produto da arrecadação ou venda e recolhido à repartição fiscal, dentro do prazo de 15 dias. Multa de 1:000$ a 2:000$ aos infratores deste artigo e seus § 1º e 2º.
§ 3º No caso de falência ou inventário (art. 24, letra b), a repartição fiscal remeterá ao juiz competente os precisos esclarecimentos, afim de não ser julgada definitivamente a partilha ou falência sem o prévio recolhimento das importâncias devidas.
Art. 90 O termo de responsabilidade pela exportação de mercadorias para o estrangeiro, com isenção do imposto, deverá ser levantado dentro do prazo de 120 dias, mediante apresentação, pelo exportador, do documentos oficiais que provem a saída das mesmas mercadorias do território nacional.
§ 1º Findo esse prazo, o agente do fisco providenciará para a cobrança do imposto a que estariam sujeitos as mercadorias como se fossem dadas a consumo em território nacional. (Multa igual ao valor do imposto.)
§ 2º Efetuada a cobrança do imposto e da multa, será dada baixa no termo de, responsabilidade, com declaração dessa circunstância.
Art. 91 As consultas relativas ao imposto de consumo serão solucionadas pelas delegacias fiscais nos Estados e pelas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo, na Capital Federal o na daquele Estado, sendo facultado o recurso voluntário para a instância superior, na forma do art. 225 deste regulamento.
§ 1º As consultas dirigidas às exatorias locais serão por estas encaminhadas às delegacias fiscais, depois de convenientemente informadas.
§ 2º Quando a solução for pela redução, isenção, não incidência do imposto ou do emolumento de registro, ou desobrigando o contribuinte de exigências regulamentares, dela haverá recurso ex-officio para a instância superior.
SEGUNDA PARTE
Disposições especiais
Art. 92 Só poderão sair das fábricas e dos estabelecimentos comerciais por grosso, acompanhados das respetivas estampilhas, os seguintes produtos, quando vendidos a comerciantes registrados ou como matéria prima a fabricante;
a) os líquidos acondicionados em barrís, latas, garrafões ou outros recipientes de capacidade excedente de cinco litros, e as tintas sólidas, acondicionadas em volumes de mais de 10 quilos, obedecidas as prescrições do parágrafo único do art. 81;
b) a manteiga nacional e seus sucedâneos acondicionados em volumes de peso excedente a quatro quilos;
c) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais quilos, destinado à moagem em outro estabelecimento;
d) o café moido e o chá acondicionados em barricas, latas ou caixões, pesando 15 ou mais quilos, quando vendidos a atacadistas;
e) os artefactos de tecidos, quando em peças;
f) o queijo e o requeijão de qualquer forma acondicionados;
g) as mercadorias estrangeiras acondicionadas em caixas, caixotes e outros envoltórios ainda intactos, com exceção das bebidas, do alcool e do vinagre. (Multa prevista no art. 81).
Art. 93 Os fabricantes de tecidos de algodão e os de papel, estabelecidos no interior do país, em localidades desprovidas de estrada de ferro, ou de navegação fluvial ou marítima, poderão, mediante requerimento e permissão especial do Diretor das Rendas Internas, remeter os seus produtos para depósito de sua propriedade, situado na localidade mais próxima, servida por aqueles meios de transporte, acompanhados da guia modelo 9, não selada, e aí pagar o imposto no momento da saída. Os de queijo tipo "Minas" poderão fazê-los sair do suas fábricas, com o imposto a pagar, conforme a guia modelo 13, desde que a venda seja feita a contribuinte registrado para o comércio do produto. Os lavradores fabricantes de vinho natural, empregando produtos da própria lavoura, poderão remetê-lo acompanhado da referida guia modelo 13, tambem com o imposto a pagar, deste que a remessa seja feita a fabricante registrado para o fabrico de vinho, estabelecido na mesma circunscrição fiscal.
Parágrafo único. Os comerciantes recebedores de queijos, com o imposto a pagar, deverão ter sempre no seu estabelecimento as estampilhas necessárias á selagem do produto, cumprindo aos varejistas fazer o estampilhamento imediatamente após a abertura do volume. Multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 94 Não serão admitidos a despacho nas alfândegas, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos a venda cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, fósforos, velas, cartas de jogar, artefactos de papel, café torrado ou moído e chá, tintas, banha e manteiga, sem estarem acondicionados em magos, carteiras, latas, caixas, sacos, vidros ou outros envoltórios, devidamente fechados. Multa de 600$ a 1:200$000, salvo se tratar de fumo e seus preparados, caso em que a multa será de 2:500$ a 5:000$000.
§ 1º Poderão ser expostos à venda a retalho, devendo, porem, ser conservados nos respectivos envoltórios de forma a se poder verificar as estampilhas inutilizadas com a data do inicio do retalhamento, lançada a tinta ou lápis-tinta, o café e o chá, a banha o a manteiga, as conservas (obedecidas as disposições das notas 4ª, 5ª e 6ª ao § 9º do art. 4º), as tintas sólidas, as velas e os cigarros.
§ 2º A manteiga e as conservas, excetuadas as de que trata o art. 4º, § 9º, nota 5ª, poderão ser expostas à venda a varejo, fora dos respectivos envoltórios originais, devendo, porem, os mesmos envoltórios ser conservados em poder do expositor, com a data do início do retalhamento sobre as respectivas estampilhas, afim de serem apresentados aos representantes do fisco, sempre que o exigirem. Multa de 5:00$ a 1:000$, aos infratores dos §§ 1º e 2º.
Art. 95 É proibida a venda a torno de alcool, vinagre, óleos adequados à alimentação e bebidas, com exceção do chopp acondicionado em barris automáticos. Multa de 500$ a 1:000$000.
Art. 96 É vedado aos fabricantes dos produtos enumerados no art. 13 ter secção de vendas a varejo em comunicação interna com a do fabrico. Multa de 1:000$ a 2:000$000.
Art. 97 É proibida a baldeação, no ato da entrega ao comprador, dos líquidos acondicionados em barris, em latas ou em garrafões de mais de cinco litros, salvo quando se tratar de acondicionamento em vasilhame adaptado a condução por cargueiro ou da gasolina e óleos minerais, alcool ou aguardente, transportados em vagões-tanques, toneis, pipas ou meias pipas, respeitada em qualquer caso a restrição do parágrafo único do art. 81 . Multa de 1:000$ a 2:000$000.
Parágrafo único. Desde que se dê baldeação, no caso permitido neste artigo, devo ser feita menção dessa circunstância na nota ou fatura da mercadoria, independente das demais exigências deste regulamento. Multa de 200$ a 400$000.
Art. 98 Não é permetida a existência, estabelecimentos comerciais, de qualquer quantidade de tecido de seda, de procedência nacional ou estrangeira, sem o devido estampilhamento, salvo os retalhos medindo até 50 centímetros de comprimento. tambem não será permitida a existência de mármores em blocos, em estabelecimentos comprados destes produtos (serrarias), sem que os mesmos se achem lançados no livro fiscal competente. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
§ 1º Não é tambem permitida a existência, nas fábricas de qualquer quantidade de tecido de seda de procedência estrangeira sem o devido estampilhamento e documentação que prove a sua origem. Multa de 5:000$ a 10:000$000.
§ 2º Os que importarem tecidos de seda, diretamente do estrangeiro, são obrigados ao respectivo estampilhamento, dentro do prazo de oito dias, contados da data da sua saída da alfândega. Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo porto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo, relativo ao transporte da alfândega até o estabelecimento do importador ,desde que seja feita a comprovação necessária. Multa de 2:500$00 a 5:000$000.
TERCEIRA PARTE
Ao imposto e da fiscalização do sal
Art. 99 A arrecadação do imposto do sal estrangeiro será feita pelas alfândegas e mesas de rendas, na ocasião da descarga. cumulativamente com a dos direitos de importação.
§ 1º As mesmas repartições farão a cobrança do imposto do sal nacional que, não houver sido pago no ponto de origem.
§ 2º As demais repartições arrecadadoras poderão cobrar, apenas, o imposto correspondendo aos acréscimos que verificarem na conferência de sal entrado com o imposto pago.
§ 3º Para os efeitos do art. 111, § 7º, letra a, inciso 2º, a repartição do porto de embarque fornecerá, até o dia 15 de abril de cada ano ou quando se der qualquer alteração, ás repartições do ponto de procedência, uma relação dos negociantes por atacado, exportadores de sal, estabelecidos naquele porto e devidamente registrados.
Art. 100 Das diferenças encontradas por ocasião das descargas, nas conferências do sal, entre a quantidade manifestada ou a acusada nas guias ou nota de despacho o a verificada, cobrar-se-á o imposto por verba, lançada nas ditas guias ou notas de despacho:
a) simples - se o acréscimo não exceder de 10 % da carga manifestada;
b) em dobro - se o exceder (arts. 217 e 219, § 6º, letra b).
Parágrafo único. Se a diferença for para menos da declarada no manifesto, na guia ou nota de despacho, o imposto será cobrado pela quantidade da carga manifestada.
Art. 101 O comandante da embarcação que transportar sal será obrigado não só a conduzir as guias e mais papéis referentes ao dito produto e a apresentá-los à repartição do logar em que tiver de desembarcá-lo, como tambem a facilitar às repartições fiscais a precisa fiscalização. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 102 Os despachos do sal entrado serão organizados em tres vias, de acordo com o modelo 7.
§ 1º Antes da conferência e do processo, essas guias deverão ser apresentadas à repartição que, confrontando-as com as guias e demais papéis recebidos do comandante da embarcação, anotará se o sal a despachar foi exportado com o imposto pago ou a pagar.
§ 2º Na conferência do sal os agentes fiscais terão como auxiliares os guardas aduaneiros,
Art. 103 É permitido ao dono ou consignatário do sal nacional ou ao comandante da embarcação que o transportar, negociar nos portos de escala ou de arribada, se neles existir repartição habilitada para o despacho, todo ou parte do carregamento. mediante petição dirigida à mesma repartição. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 104 Ocorrendo avaria por sucessos de mar ou de viagem, provada com certidão do protesto feito a bordo e ratificado em terra, a repartição fiscal competente nomeará, se a parte interessada o requerer, uma comissão de tres membros, composta do agente fiscal, um outro empregado e de um perito indicado pela parto, para verificar o estado do sal e fixar o abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.
Art. 105 O navio carregado de sal, que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outra do território nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será desembaraçado sem a exibição à repartição fiscal competente das guias a que se referem os arts. 111, § 7º, letra c, e 112, § 5º, letra c, as quais, depois de visadas pelo chefe da mesma repartição, serão restituídas ao comandante.
Parágrafo único. A repartição, na forma do art. 108, dará aviso, por telegrama, da partida do navio à do porto para onde, ele se dirigir.
Art. 106 O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra mediante licença da repartição do porto de reembarque o exibição à mesma das competentes guias. Multa de 2:500$ a 5:00$000.
Art. 107 O sal poderá ser transportado em pontões rebocados por outras embarcações, mas revestidos, como estas, das mesmas cautelas fiscais. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 108 A repartição que desembarcar qualquer embarcação carregada de sal telegrafará à do porte do destino, dando-lhe conhecimento do nome do navio, da quantidade de sal transportado e do quaisquer outras circunstâncias que se, tornem necessárias à fiscalização.
Parágrafo único. Na declaração do modelo 21, apresentada pelo exportador, a repartição, depois de fazer o confronto com a guia de. que trata o art. 112, § 5º, letra c, com as guias, recebidas do salineiro e correspondentes ao sal exportado, fará, nestas, a anulação ou dedução do mesma sal, devolvendo-as ao exportador, e naquela lançará o visto, restituindo-a ao mesmo exportador, para acompanhar o produto.
Art. 109 No despacho do sal entrado, nenhum documento substituirá a declaração e a guia de que trata o parágrafo único do art. 108, salvo os casos de perda, por motivo de força maior, devidamente provada, em que a falta será suprida com certidão original da repartição expedidora.
Art. 110 A repartição do origem, logo que receber aviso da do pôrto do destino, de haver sido pago o imposto do sal despachado com o imposto a pagar, dará baixa na responsabilidade, fazendo averbar no termo a comunicação recebida.
§ 1º Na falta de comunicação, a baixa poderá ser dada mediante certidão original, fornecida pela repartição que houver arrecadado o imposto.
§ 2º Dentro de 90 dias, se não houver sido recebida a prova do pagamento do imposto, enviada pela repartição arrecadadora, será Requisitada tal informação à repartição competente, sem prejuízo do procedimento fiscal contra o exportador signatário do termo de que trata o art. 111, § 7º, letra g.
§ 3º Reconhecida a falta do pagamento do imposto, será este cobrado em dobro e dada baixa ao termo de responsabilidade.
QUARTA PARTE
Das obrigações dos fabricantes
Art. 111 Os fabricantes do produtos sujeitos ao imposto de consumo, inclusive, os beneficiadores e transformadores, alem das demais exigências deste regulamento, serão obrigados:
§ 1º Os fabricantes em geral:
a) a fornecer ao comprador uma nota ou fatura, devidamente numerada, de todos os produtos vendidos ou saídos das fábricas, discriminando-os pela quantidade, espécie e qualidade, com a declaração de se acharem selados ou da quantidade e importância das estampilhas que os acompanharem. As notas ou faturas deverão conter tambem a indicação do preço, dimensão ou peso, quando a incidência do imposto depender dessas circunstâncias, bem como o número e data da guia selada, quando o imposta for pago por essa forma. Multa de 500$ a 3:000$000;
b) a ter o livro de acordo com o modelo comum (55), quando não houver modelo especial, no qual registrarão, dentro de tres dias, o movimento diário da produção e, nos dias respectivos, o do consumo e o de entrada e saída das estampilhas, quando as mesmas forem aplicadas ou quando acompanharem as mercadoria. Multa de 200$ a 400$ aos que não observarem as formalidades relativas à escrita, e de 500$ a 1:000$ aos que não tiverem o livro;
c) a encerrar até o quinto dia útil de cada mês a escrituração relativa ao mês anterior do livro de que trata a letra b, transportando para o mês seguinte os saldos dos produtos e das estampilhas, discriminadas estas pelos seus formatos e taxas, bem assim a apresentar à repartição arrecadadora local, até o último dia de cada mês, cópia autêntica do resumo da escrituração relativa ao mês anterior. E' dispensado o lançamento da produção na escrita dos fabricantes de que tratam os itens ns. I e II da letra a, da tabela de registro, e as letras c e. d do art. 12, salvo quando se tratar de produtos que pagam o imposto por meio de guia ou dos que podem sair da fábrica acompanhados de estampilhas, cuja produção deve ser lançada. Multa de 200$ a 400$000;
d) a inutilizar com as devidas explicações e colar no talão correspondente a nota relativa a produtos que, vendidos, forem rejeitados e devolvidos pelo comprador, e, se a devolução for apenas de parte, notar no canhoto do talão relativo à mesma os artigos recusados;
e) a entregar ao comprador uma nota com a declaração do número e data da correspondente aos produtos que, rejeitados ou devolvidos, forem de novo vendidos;
f) a mencionar na coluna das observações da escrita fiscal as ocorrências de que tratam as letras d e e;
g) a entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalharem fora da fábrica, com indicação de suas residências. Multa de 500$ a 1:000$000;
h) a entregar aos operários que trabalharem fora da fábrica uma caderneta, com as folhas numeradas seguidamente autenticadas na repartição competente, para ser apresentada quando exigida pela fiscalização, devendo nela mencionar a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos à fábrica. Multa de 500$ a 1:000$000;
i) a exibir ao agente do fisco, sempre que for exigido, as mercadorias, guias, notas, faturas e outros documentos referentes ao imposto, as estampilhas em seu poder, assim como os livros fiscais e talões de guias e de notas de venda, ainda que estejam encerrados. Multa de 500$ a 1:000$000;
j) a franquear ao agente do fisco, não só o exame do estabelecimento e suas dependências, a qualquer hora do dia e da noite, se à noite estiver funcionando, como também, a qualquer hora do dia, o exame de sua escrituração fiscal e comercial. Constitue embaraço à fiscalização a recusa ao cumprimento de qualquer dessas exigências. Multa de 5:000$ a 30:000$000;
k) a dar conhecimento à repartição fiscal competente, não só quando resolverem suspender temporariamente a produção, como quando recomeçarem a trabalhar. Multa de 500$ a 1:000$000;
l) a entregar, até o décimo dia útil de cada mês à repartição arrecadadora local, as estampilhas recebidas com as mercadoria: que tenham sido empregadas durante o mês anterior, na confecção ou preparo ou desdobramento dos produtos de sua fabricação, mediante guia modelo 18, visada pelo agente fiscal, mencionando na coluna das observações do respectivo livro fiscal o recebimento e o recolhimento das estampilhas, a entrada das mercadorias, bem como a quantidade destas empregada na fabricação dos produtos. Multa de importância igual ao valor das estampilhas não recolhidas, nunca inferior a 500$, salvo quando se tratar de estampilhas recebidas com alcool pelos desdobradores ou com alcool, vinho ou vinho de laranja pelos fabricantes de vinhos compostos (quinados, vermouths") caso em que a multa não será inferior a 5:00$000;
m) a apresentar à repartição arrecadadora local, para ser visada, uma guia em quatro vias (modelo 20) da mercadoria a ser exportada para o estrangeiro, com isenção do imposto, ou da enviada a comerciante por grosso, para o mesmo fim (modelo 19), devendo o primeira via ficar arquivada naquela repartição e as tres outras acompanhar a mercadoria desde a fábrica até a repartição em que se processar o despacho. Nestas será averbade o despacho de exportação, mencionando-se o número e data da respectiva nota, bem como o nome do navio, arquivando-se a segunda via e entregando-se ao exportador as duas últimas (terceira e quarta). No caso de se tratar de exportação direta e pai via marítima ou postal, são necessárias apenas tres vias, cumprindo ao fabricante, dentro do prazo de 15 dias, contados da data do "visto" da repartição arrecadadora local apresentar a esta a terceira via. para o fim de ser transcrita na primeira via a averbação referida, depois do que será a mesma devolvida ao interessado. Multa igual no valor do imposto, alem da obrigação do pagamento deste.
n) a assinar termo de responsabilidade, conforme o modelo 68, do imposto relativo às mercadorias que, por via terrestre ou com baldeação nos portos nacionais de embarque, exportarem para o estrangeiro ou remeterem a negociante por grosso para o mesmo fim, sendo admitidos intermediários nos portos de baldeação. Multa de 600$000 a 1:200$000.
o) a anotar no livro da escrita fiscal as mercadorias exportadas sem pagamento do imposto, devendo essa anotação ser feita na coluna das observações, caso não haja colunas especiais para êsse fim. Multa de 200$ a 400$000.
§ 2º Os de fumo e de seus preparados:
a) a dar saída ao fumo desfiado, picado ou migado, para ser vendido a consumidores, somente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso mínimo de 25 grandes e o máximo de um quilograma Multa de 2:500$ a 5:000$000;
b) a dar saída ao fumo desfiado, picado ou migado, para fabrico de cigarro., ou de cigarrilhas, somente em pacotes de papel, devidamente ajustados e fechados, do peso de cinco quilogramas. Multa de 2:500$ a 5:000$000;
c) a vender fumo par fabrico de cigarros ou do cigarrilhas unicamente, a fabricantes desse produtos, devidamente registrados. Multa de 1:000$ a 2:000$000;
d) a ter um livro de acordo com o modelo 26, para lançamento do fumo vendido a fabricante de cigarros ou de cigarrilhas, do qual constarão o nome e residência dos mesmos fabricantes, assim como o número e a data das respectivas patentes de registro. Multa 500$ a 1:000$000;
e) a carimbar com a data da entrega ou remessa os pacotes de fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas, de forma que fique parte do carimbo sobre as estampilhas e parte sobre o papel do pacote. Multa de 500$ a 1:000$000;
f) a pagar o imposto do fumo desfiado, picado ou migado, empregado em cigarros ou cigarrilhas, de conformidade com o art. 43, § 1º São Considerados fabricante de desfiar , picar e migar todos os que praticarem esses processos, embora para empregar o fumo assim preparado somente nos seus produtos. Multa de 2:500$ a 5:000$000;
g) a ter o livro de acordo com o modelo 28, no qual registarão, dentro de três dias, o movimento diário da produção e, nos dias respectivos, o do consumo e o da entrada e saída das estampilhas, quando as mesmas forem aplicadas aos produtos, assim como a importância do imposto pago por verba, relativa ao fumo empregado em cigarros ou cigarrilhas. Multa de 200$ a 400$ aos que não observarem as formalidades relativas á escrita e de 500$ a 1:000$ aos que não tiverem o livro;
k) a apresentar, no mínimo, uma produção de fumo desfiado, picado ou migado, que corresponda a 80 % do fumo em folha, inclusive o chinês, quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso, e a 90% do fumo em corda ou rolo. Multa de importância igual ao valor do imposto relativo á diferença, não inferior a 2,000$000;
i) a ter o livro de modelo 27, para o lançamento da entrada e saída do fumo em corda ou em folha. Multa de 200$ a 400$ aos que, não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$ a 1:000$ aos que não tiverem o livro.
§ 3º Os de cigarros ou cigarrilhas, com fumo de produção alheia:
a) a adquirir as estampilhas para todo o fumo constante da nota ou fatura que será apresentada à repartição, afim de ser visada, juntamente com as guias de aquisição das estampilhas e com o retalho selado dos pacotes do aludido fumo;
b) a não retirar dos pacotes de fumo o retalho selado, senão quando tiverem do adquirir selos para cigarros e cigarrilhas a serem fabricados;
c) a não retirar o fumo dos respectivos pacotes, senão quando tiverem de iniciar a fabricação dos cigarros ou das cigarrilhas;
d) a apresentar ao agente do fisco, sempre que for exigido, os estampilhas para cigarros ou cigarrilhas, correspondentes aos pacotes de fumo de que já tenha sido retirado o retalho selado;
e) a empregar o fumo adquirido ùnicamente na fabríco de cigarros ou de cigarrilhas. Multa de 500$ a 1:000$000 nos infratores de qualquer das letras dêste parágrafo.
§ 4º Os de bebidas, alcool, vinagre e óleos adequados à alimentação:
a) a remeter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes nos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fabrica. Multa de 500$ a 1:000$000;
b) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem produtos vendidos, alem das declarações exigidas no art. 64, a numeração e a capacidade em litros dos volumes. Multa de 200$ a 400$000;
c) a mencionar nas notas ou faturas, alem das demais declarações exigidas no § 1º, letra a, a capacidade das vasilhas, expressa em litros. Multa de 200$ g 400$000. Quando não for preenchida a formalidade acima indicada e caso o exame não verifique quantidade diversa, a capacidade será: para as pipas. 480 litros; para as meias pipas ou quartolas, 240; para os quintos, 96; para os décimos, 48; para os vigésimos, 24, e para os quadragésimos, 12;
d) a gravar em caracteres bem visíveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelevel, nos barrís, latas e garrafões de mais de cinco litros o número da vasilha e sua capacidade expressa em litros. sendo que os de vinho, ao procederem a marcação, deverão mencionar tambem, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o local da fábrica, o Estado de procedência do vinho e o ano de sua produção. Multa de 200$ e 400$000, salvo quanto a indicação falsa do ano da produção, caso em que a multa será de 2:500$ a 5:000$000;
e) os viti-vinicultores e vinicultores, que pretenderem fabricar vinho, deverão, cada ano, antes de iniciado o fabrico, comunicar à respectiva repartição arrecadadora a quantidade aproximada de produção da safra e, terminada esta, no prazo de 30 dias comunicar a quantidade de vinho realmente produzida. Multa de 1:000$ a 2:000$000 aos produtores de mais de 30.000 litros;
f) é tolerada a diferença, para mais ou para menos, de 35% nas declarações exigidas na letra anterior, devendo, quando maior ou menor. preceder visita fiscal ao fornecimento de estampilhas;
g) entre os avisos de início e término do fabrico, não poderá decorrer período superior a 70 dias seguidos;
h) passados 70 dias do aviso do início da fabricação, sem que o fabricante comunique a produção exata, as repartições arrecadadoras procederão, ex-ofício, ao levantamento do stock de vinho existente nas fábricas;
i) verificada a diligência prescrita na letra h, os selos só serão fornecidos para a quantidade de vinho encontrada pelo fiscal, que fará as necessárias anotações no livro de escrita fiscal e as comunicará à repartição;
j) aos fabricantes que deixarem de cumprir qualquer das exigências das letras e, a i não serão fornecidas estampilhas para selagem de vinho;
k) os fabricantes e comerciantes que receberem vinho não poderão filtra-lo nem pasteuriza-lo, salvo se os primeiros o empregarem como matéria prima de outras bebidas ou de vinagre. Multa de 2:500$ a 5:000$000;
l) a disposição da letra anterior não atinge os cantinciros o beneficiadores que receberem, na zona vinícola, vinho inacabado;
m) os fabricantes de vinho, que tambem receberem o produto com o imposto a pagar, na forma do disposto na última parte do art. 93, ficam obrigados a lançar, no prazo do três dias, na coluna da produção do seu livro da escrita fiscal (modêlo 55), desdobrada para esse fim, a entrada do aludido vinho, com a declaração da sua quantidade, do número e data da guia de remessa (modelo 13), do nome do remetente e da procedência da mercadoria. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores desta letra;
n) os lavradores fabricantes de vinho, que tambem derem saída no produto com o imposto a pagar, na forma do art. 93, deverão possuir, alem do livro-guia modelo 13, o livro da escrita fiscal segurança o modelo 47, no qual discriminarão os produtos vendidos com o imposto pago ou a pagar. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$000 a 1:000$000 nos que não tiverem qualquer dos livros exigidos;
o) os mesmos lavradores fabricantes do vinho, quando derem saída ao produto com o imposto a pagar, na forma do art. 93, são obrigados a remeter a 2ª via da guia modelo 13 a repartição fiscal, a que estiverem subordinados, e a 3ª ao destinatário da mercadoria. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 5º Os de vinhos compostos são ainda obrigados:
a) fabricá-los, contendo, no mínimo, 70 % de vinhos nacionais naturais de frotas do país, e 18%, no máximo, de graduação alcoólica, empregando alcool o açucar nacionais, e o usar, no engarrafamento e encaixotamento, vidraria e caixotaria exclusivamente nacionais:
b) a dar saída aos vinhos compostos que fabricarem, acondicionados em recipientes do capacidade não superior a um litro, selados e rotulados, mesmo quando vendidos a atacadistas;
c) a possuir um livro conforme o modelo 31, no qual escriturarão a procedência, a entrada o emprego da matéria prima adquirida (vinho e alcool), a importância das estampilhas recebidas, a data das faturas que a acompanharem em e o nome dos seus remetentes, bem como a produção dos vinhos compostos, as quantidades seladas, as vendidas e o movimento das estampilhas compradas e empregadas;
d) a anotar na coluna das observações desse livro as compras de vidraria e caixaria que fizerem em obediência á letra a, devendo conservar as faturas para exibi-las aos agentes do fisco, quando solicitadas;
e) a remeter no Laboratório Nacional de Análises os tipos dos diferentes vinhos que fabricarem, indicando em etiqueta aposta às garrafa o número da análise obtida;
f) a fabricação de vinhos compostos em desacordo com o prescrito na letra a, acarretará, além da multa aqui estabelecida, a cassarão imediata da autorização concedida ao fabricante, determinada pelo chefe da repartição arrecadadora a que estiver subordinado, passando a incidir os seus produtos nas taxas da alínea XIX, § 2º, do art. 4º Multa de 5:000$ a 10:000$000 nos infratores de quaisquer das disposições das alíneas desta letra.
§ 6º Os de cerveja são ainda obrigados:
a) a ter o livro modelo 32. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades da escrita e de 500$ a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.
b) a dar saínda aos barrís contendo "chopp" acompanhado das respectivas estampilhas coladas a tabela a que se refere o art. 57,§ 4º, letra b, observando o disposto no art. 63, § 2º. Multa de 500$ a 1:000$000.
c) a dar saída à cerveja de que trata o art. 4º, § 2º, alínea XIV, inciso 1º, com as estampilhas apostas aos recipientes, inutilizadas na forma do art. 63, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano) da sua saída da fábrica, devendo essa indicação ser feita por meio de carimbo, com tinta de impressão indelevel ou a picote. Só os recipientes de cerveja desse tipo, devolvidos as fábricas, poderão sair destas com as respectivas estampilhas inutilizadas com a data do dia anterior. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
§ 7º Os de sal:
a) a pagar o imposto na forma do art. 57,§ 2º, por ocasião da saída do produto, podendo deixar de fazê-lo nos seguintes casos:
1º, quando o exportarem diretamente, por via marítima, para outro porto nacional, onde haja repartição habilitada para o despacho e cobrança do imposto. Multa de 600$ a 1:200$000;
2º quando for vendido a negociante por grosso, exportador, devidamente registrado, estabelecido no porto de embarque. Multa de 600$ a 1:200$000:
b) a ter o livro de talão e guia ou livro-guia, de acordo com o modelo 8. Multa de 500$ a 1:000$000.
c) a fazer acompanhar da guia referida na letra b:
1º, o que saír com o imposto pago. Multa de 200$ a 400$000;
2º, até o porto do embarque, o que sair com o imposto a pagar, no caso do inciso 1º da letra a. Multa de 200$ a 400$000;
3º, o que for vendido sem pagamento do imposto, no caso do inciso 2º da letra a. Multa de 200$ a 400$000;
d) a apresentar a repartição do porto de saída, antes do embarque, as guias relativas ao sal exportado por via marítima, acompanhadas da declaração constante do modelo 21. Multa de 200$ a 400$00;
e) a exibir à estação fiscal da sede salina, para o competente visto a guia do sal que tiver de ser exportado por porto situado em localidade a guia do sal que tiver de ser exportado por porto situado em localidade sujeita a outra estação. Multa de 200$ a 400$000;
f) a marcar as pequenas embarcações de sua propriedade empregadas no transporte do sal , com o nome ou numero e a tonelagem, fornecendo à repartição fiscal competente a relação das mesmas. Multa de 200$ a 400$000;
g) a assinar na repartição fiscal competente o termo de responsabilidade, segundo o modelo 69, pela importância total do imposto devido pelo sal que exportarem para ser pago no porto do destino. Multa de 600$ a 1:200$000;
h) a fazer acompanhar da guia modelo 8, sem pagamento do imposto, o sal para ser refinado ou purificado em estabelecimento de sua propriedade e sujeito a mesma repartição fiscal, pagando aí o imposto respectivo. Multa de 200$ a 400$000 aos que não remeterem a guia e de 500$000 a 1:000$000 aos que não pagarem o imposto.
i) a embarcar sal somente em pequenas embarcações, quando estiverem nas condições da letra f , ainda que pertencem a outrem. Multa de 200$ a 400$000;
j) a mencionar na guia de que trata a letra e o número ou o nome e a tonelagem da embarcação que transportar o sal não podendo descarrega-la sem a presença do agente do físico ,desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem ,sob pena de ser calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação. Multa de 200$ a 400$00;
k) a apresentar á repartição fiscal ,nas localidades que tiverem porto de exportação e estabelecimentos exportações , as guias que acompanharem , antes de serem estas descarregadas. Multa de 200$ a 400$000;
l) a ter o livro o modelo de 33,no qual de acordo com as letras b e c do § 1º deste artigo ,lançarão a colhida e concurso do sal e o movimento das estampilhas .Multa de 200$ a 400$00 aos que não preencherem as formalidades relativas á escrita , e de 500$ a 1:000$00 aos que não tiverem o livro;
m) a inutilizar com as devidas explicações e colar no talão correspondente a guia relativa ao sal que saindo com o imposto pago, for devido ou rejeitado pelo comprador, notando na coluna das observações essa ocorrência. Multa de 200$ a 400$00;
n) a entregar uma nota coma declaração do numero e data da guia do pagamento do imposto do sal que, rejeitado e devolvido à salina, for de novo vendido, fazendo mensão da ocorrência no livro da escrita fiscal. Multa de 200$ a 400$000.
§ 8ª Os de sal acondicionado em recipiente de louça ou vidro;
a) pagar a taxa integral do sal acondicionarem em recipientes de louça ou vidro. Multa de 500$000 a 1:000$000.
b) a ter o livro modelo 35, para a escrituração da entrada do sal a granel ou acondicionado em sacos de produção e consumo das estampilhas .Multa de 500$000 a 1:000$000 aos que não possuírem o livro e de 200$000 a 400$000 aos que não obedecerem as formalidades relativas à escrita.
§ 9º Os de calçados:
A cumprir o disposto no art. 4º § 6º, nota 1ª, devendo declarar na nota ou fatura dos produtos vendidos, não só o preço de venda da fábrica, como o que servir de base ao estampilhamento. Multa de 1:000$ a 2:000$000.
§ 10. Os de essências simples ou combinadas e óleos puros, naturais ou artificiais, que constituem matérias primas para perfumarias:
a) a só vender tais produtos a comerciantes varejistas do essências e óleos puros, quando estes provarem que se acham habilitados com o competente registro, para o comércio a varejo dos mesmos;
b) a extrair em tres vias, por meio de papel carbono, as notas de venda a que se refere o art. 88 deste regulamento, remetendo a 3ª via à repartição arrecadadora da zona fiscal em que estiver situado o estabelecimento comprador, dentro do prazo de oito dias contado da data de venda;
c) a registrar em a nota de venda a que se refere a letra anterior o nome da firma compradora, o local (rua e número) do estabelecimento, bem como a quantidade vendida e o preço da venda;
d) a observar, sujeitos às mesmas multas, as obrigações estabelecidas para os retalhistas de essências, no art. 112, § 11, quando efetuarem vendas a retalho ou a varejo, assim consideradas as feitas diretamente a consumidores. Multa de 600$ a 1:200$000 aos infratores de quaisquer das disposições das letras "a" a "c" deste parágrafo.
§ 11. Os de especialidades farmacêuticas:
a) a lançar no livro da escrita fiscal as amostras distribuidas na forma deste regulamento, fazendo-se acompanhar de notas de entrega discriminativas dos produtos, extraidas de talão numerado seguidamente, copiadas a carbono, e indicando o nome do destinatário dos remédios;
b) a extraír tambem a nota de entrega, nas condições da letra anterior, indicando o nome do agente ou visitador quando a distribuição das amostras se operar por intermédio deles.
§ 12. Os de tecidos (excluidos os de seda) e os dos demais produtos cujo imposto é pago por meio de guia:
a) a pagar o imposto na forma do art. 57, § 2º, antes da saída da fábrica, obedecidas as disposições dos arts. 84 e seu parágrafo único e 93. Multa de 1:000$ a 2:000$000;
b) a ter o livro destinado a escriturar o movimento da produção e consumo e o das estampilhas, conforme o modelo 55, bem como o talão de guias, segundo os modelos 9 e 11, sendo que os de tecidos terão mais o livro modelo 41. Multa de 500$ a 1:000$000.
c) a ter no depósito onde façam vendas por grosso ou a varejo, quando se tratar de tecidos, o livro modelo 42, destinado ao registro, da entrada e saída dos produtos recebidos da fábrica com o imposto pago por guia. Multa de 500$ a 1:000$000;
d) a fazer acompanhar da guia de que trata a letra b, sem estampilhamento, visada pelo agente fiscal da secção, os produtos destinados ao beneficiamento ou acabamento na hipótese do art. 84. Por ocasião de serem devolvidos os produtos já beneficiados ou acabados, pela fábrica ou tinturarias, à fábrica originária, é tambem obrigatória a expedição de guia nas mesmas condições. Multa de 1:000$ a 2:000$000;
e) a entregar com os produtos destinados aos respectivos depósitos, quando ai tiverem de ser vendidos, ou remeter ao recebedor direto da mercadoria, juntamente com esta, águia devidamente estampilhada de que trata a letra b, na qual deverão ser indicados número e data da nota de venda ,ou fatura correspondente expedida nas condições do § 1º, letra a, deste artigo e do art. 88 e seu § 3º.
Em se tratando de tecidos, será também indicado o preço de venda por metro. Quando a venda se operar no depósito será ainda obrigatória a expedição de nora ou de fatura nos termos do citado art.88 e seu § 3º, isto é , com a indicação do número e data da guia estampilhada, devendo nesta ser mencionados, deduzidamente , à proporção da saída os produtos que forem vendidos. Multa de 1:000$ a 2:000$000;
f) a fazer acompanhar da guia de que trata a letra b, sem estampilhamento os produtos a serem exportados para o estrangeiro com isenção do imposto, guia esta que ficará arquivada na repartição em que se processar o despacho de exportação, quando se tratar de exportação direta, ou com o exportador, quando se tratar de exportação por intermédio de terceiro. Multa de 1:000$ a 2:000$000;
g) a ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampilhada , todo o produto existente nos depósitos ,assim como o destinado a venda a retalho quer nas fábricas, quer nos ditos depósitos. Multa de 1:000$ a 2:000$000;
h) a dar numeração seguida aos volumes em que forem acondicionados os produtos por ocasião da saída das fábricas e dos respectivos depósitos, quando nestes for modificado o acondicionamento, podendo a numeração ser anualmente mediante aviso prévio á repartição fiscal competente. As fábricas que tiverem mais de um armazém de expedição poderão usar tantas numerações seguidas quantos forem os armazéns, contanto que as numerações sejam distinguidas por seriação alfabética. Multa de 200$ a 400$00; i) a colar nos canhotos correspondentes as guias recebidas com os produtos em qualquer dos casos da letra d, deste parágrafo. Multa de 500$ a 1:000$000;
j) a inutilizar, com as devidas explicações e colar no talão correspondente a guia relativa a produto que tendo saído com o imposto pago for rejeitado e devolvido, e, se a devolução for de parte do produto compreendido na guia, anotar, no canhoto do talão relativo á mesma, as mercadorias recusadas. Multa de 500$ a 1:000$000;
k) a fazer acompanhar da guia de que trata a letra b, sem estampilhamento, os produtos que, rejeitados e devolvidos á fábrica forem de novo vendidos, mencionando nessa guia número e data da anterior , pela qual foi pago o imposto. Em se tratando de depósito deverão ser obedecidas as prescrições da parte final da letra e deste parágrafo. Multa de 1:000$ a 2:000$000;
l) a lançar na coluna de "observações" da escrita fiscal, com os necessários esclarecimentos, a quantidade de produtos remetidos e recebidos no caso do art. 84. Multa de 600$ a 1:200$00;
m) a declarar em cada volume a metragem, quando se tratar de tecidos e o peso quando se tratar de louças e vidros, ferragens e artefatos de ferro e outros metais e cimento. Multa de 200$ a 400$00.
§ 13. Os de artefatos de tecidos:
a) a remeter ou entregar ao comprador negociante as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser vendidos em peças constituídas por várias unidades da mesma espécie, unidades entre si, para serem cortadas pelos vendedores retalhistas. Multa de 500$ a 1:000;
b) a mencionar nas notas ou faturas e no verso das estampilhas que acompanharem produtos vendidos, além das demais declarações exigidas neste regulamento, a quantidade dos mesmos produtos, referida à unidade tributada. Multa de 200$ a 400$000.
§ 14. Os de papel e seus artefatos:
a) a ter o livro de escrita fiscal, de acordo com o modelo 43. Multa de 500$ a 1:000$000;
b) a pagar o imposto na forma do art. 57, § 2º antes da saída da fábrica, dos produtos referidos no art. 4º, § 14, alínea I, inciso 1º a 4º e alínea II, inciso 3º, obedecida a disposição do art. 93. Multa de 1:000$ a 2:000$000;
c) a pagar o imposto por meio de selagem direta nos demais casos. Multa de 500$ a 1:000$000;
d) a ter o livro talão-guia do modelo 12, para pagamento do imposto dos produto de que trata a letra b. Multa de 500$ a 1:000$0000;
e) a observar, no que lhes for aplicavel, sujeitos às mesmas multas, as disposições do § 12 dêste artigo.
§ 15. Os de chapéus de sol ou de chuva:
a) a pagar a diferença do imposto respectivo, quando adaptarem cabos aos chapéus já selados de acordo com a parte primeira da nota 1º ao § 16 do art. 4º, anotando-a no livro da escrita fiscal.
§ 16. Os de café torrado e moído:
a) a acondiconador o café torrado ou moído, para venda a varejista ou a consumidor, somente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso mínimo de 50 gramas e o máximo de 10 quilogramas, podendo ser feitos pacotes de peso não inferior a 50 gramas para serem acondicionados em volumes, ajustados e devidamente fechados, de um a 10 quilogramas. Quando se tratar de volume de cinco a 10 quilogramas, cada uma das estampilhas apostas ao volume conterá, em algarismos, a data da entrega ou remessa da mercadoria. Multa de 500$ a 1:200$000;
b) a acondicionar o café moído, para a venda por grosso, em volumes, nas condições da letra anterior, com o pêso de 15 ou mais quilogramas. Multa de 600$ a 1:200$000;
c) a só vender o café torrado a comerciante "por grosso", quando este, se achar devidamente registrado, devendo cada uma das estampilhas apostas aos volumes conter, em algarismos, a data da entrega ou remessa da mercadoria. Multa de 600$ a 1:200$000;
d) a vender o café torrado para ser moído em outro estabelecimento, somente a fabricante moedor, devidamente registrado, e em volumes devidamente fechados e de peso nunca inferior a 10 quilogramas. Multa de 600$ e 1:200$000;
e) a marcar o número do volume e o peso, em caracteres bem visíveis, com tinta indelevel, nos volumes contendo café torrado, para ser moído em outra fábrica, e nos de 15 ou mais quilos de café moído, para vender por grosso. A numeração dos volumes será seguida. Multa de 200$ a 400$000;
f) a mencionar na nota ou fatura fornecida com o café torrado a fabricante moedor, e com o café moído, acondicionado em volumes de 15 ou mais quilos, além das demais exigências do § 1º, letra a, o peso dos volumes. Multa de 200$ a 400$000;
g) a remeter ou entregar com a café torrado, vendido a fabricante moedor e com o moído acondicionado em volumes de 15 ou mais quilos, para ser empacotado e estampilhado fora da fabrica, as estampilhas correspondentes, nas quais, independente das declarações exigidas no art. 64, deverão mencionar a numeração e o peso dos volumes. Multa de 200$ a 400$000;
h) a mencionar, diária e englobadamente, no livro fiscal da escrita, as vendas de café torrado, feitas a fabricantes moedores. Multa de 200$ a 400$000;
i) a ter o livro de modelo 44, para a competente escrita. Multa de 200$ a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$ a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.
§ 17. Os de moer café:
a) a acondicionar o café moído somente em pacotes bem ajustados, latas ou caixas, devidamente fechados, que tenham o peso mínimo de 50 gramas e o máximo de dez quilogramas, podendo ser feitos pacotes de peso não inferior a 50 gramas para serem acondicionados em volumes de um a dez quilos, devidamente fechados. Quando se tratar de volume de cinco a dez quilogramas, cada uma das estampilhas apostas ao volume conterá, em algarismos, a data da entrega ou remessa da mercadoria. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a fazer a moagem do café de forma que a quantidade que for moída em determinado dia fique toda acondicionada, rotulada e estampilhada nesse mesmo dia. Multa de 200$ a 400$000;
c) a ter um livro de acordo com o modelo 45, no qual lançarão diariamente o movimento de entrada e saída dos produtos e das estampilhas recebidas e compradas. Multa de 200$ a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$ a 1:000$000 aos que não tiverem o livro;
d) a pagar o imposto integral sobre o café moído acrescido, resultante da diferença de peso entre o café torrado, recebido em volumes de 10 ou mais quilos, e o moído acondicionado em volumes menores. Multa de 500$ a 1:000$000;
e) a dar consumo ao café torrado adquirido, somente depois de moído. Multa de 200$ a 400$000;
f) a observar em relação ao café moído, para venda por grosso, os preceitos das letras b, d, f e g do § 16 deste artigo, sujeitos às mesmas multas.
§ 18. Os de manteiga e sucedâneos:
a) a gravar ou marcar em caracteres bem visíveis, com tinta indelevel, nos volumes de mais de quatro quilogramas, contendo manteiga e sucedâneos, para serem acondicionados em volumes menores, o número e o peso do volume. A numeração dos volumes será seguida. Multa de 200$ o 400$000;
b) a pagar o imposto da manteiga e sucedâneos acrescidos por ocasião do acondicionamento em volumes menores; considerando-se fabricantes todos aqueles que fizerem esse acondicionamento. Multa de 500$ a 1:000$000;
c) a mencionar nas notas ou faturas do produto vendido, alem das declarações exigidas no art. 111, § 1º letra a, o pêso dos volumes maiores de quatro quilos. Multa de 200$ a 400$000;
d) a remeter ou entregar com a manteiga e sucedâneos acondicionados em volumes de mais de quatro quilos, as estampilhas correspondentes, nas quais deverão mencionar, além das declarações exigidas no art. 64, a numeração e o peso dos volumes. Multa de 500$ a 1:000$000.
§ 19. Os de queijos de tipo Minas:
a) a ter o livro-guia, conforme o modelo 13. Multa de 500$000, a 1:000$000;
b) a remeter, quando derem salda a produto sem pagamento do imposto, na forma do art. 93, a segunda via da guia de que trata a letra a deste parágrafo à repartição fiscal a que estiverem subordinados, e a terceira ao destinatário da mercadoria. Multa de 200$000 a 400$000;
c) a ter o livro, segundo o modelo 47, no qual discriminarão os produtos vendidos com o imposto pago ou a pagar. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.
§ 20. Os de tintas e vernizes de que trata o art. 4º, § 26, alíneas I a V, que importarem ou comprarem, com isenção do imposto, as matérias ou substâncias e que se refere a alínea XII do mesmo § 26:
a) a ter o livro (modelo 50), no qual deverão escriturar, pelas espécies tributadas, a entrada, por efeito da importação do estrangeiro, ou da compra, no país, das mercadorias isentas do imposto, bem como a sua aplicação, como matéria prima, no preparo das tintas enumeradas no art. 4º, § 26, alíneas I a V, indicando sempre o saldo existente no estabelecimento, discriminado pelas espécies tributadas e origem, se nacional ou estrangeira. Multa de 500$000 a 1:000$000;
b) a fazer uma caução, em moeda corrente, nas Delegacias Fiscais, nos Estados, ou na Recebedoria do Distrito Federal, para garantia da Fazenda, no caso de falta de pagamento de imposto ou multa, caução essa que será da importância de 10:000$000 para os que tiverem capital inferior a 50:000$000, de 20:000$000 para os que tiverem capital inferior a 150:000$000 e de 50:000$000 para os demais. No caso de falta de recolhimento do imposto ou multa, uma vez esgotados os prazos regulamentares, far-se-á no próprio processo de infração o expediente necessário, afim de ser, desde logo, abatida da caução s importância relativa à liquidação do débito, ficando, em seguida, suspensa a concessão do favor, até que seja integralizada a aludida caução; esta poderá ser, em qualquer tempo, restituida ao caucionante que não mais quizer gozar da isenção, mediante requerimento, e desde que o mesmo não seja devedor de imposto ou multa e não esteja sob pressão de auto ou de notificação;
c) a não vender ou ceder, sob qualquer pretexto e a quem quer que seja, as matérias ou substâncias compradas ou importadas com isenção do imposto e a só empregá-las como matéria prima na composição das tintas ou vernizes constantes do art. 4º, § 26, alíneas I a V. Multa de importância igual ao valor do imposto correspondente, nunca inferior a 10:000$000;
d) a ter um talão especial, numerado seguida e tipograficamente, do qual deverão ser extraídas as notas de saídas do almoxarifado ou depósito para a secção de fabrico das matérias ou substâncias a que se refere o citado § 26, alínea XII, importadas ou compradas com isenção do imposto, discriminadas pelas espécies constantes de cada uma das letras a a e, da referida alínea, ficando cópia a carbono. Multa de 500$000 a 1:000$000.
§ 21. Os das matérias ou substâncias de que trata o art. 4º, § 20 alínea XII, que ar venderem com isenção do imposto:
a) a ter o livro (modelo 55), no qual registrarão, discriminadamente, pelas espécies tributadas, a quantidade das matérias ou substâncias de que trata o art. 4º; § 26, alínea XII, saídas e vendidas, com isenção do imposto, aos fabricantes das tintas ou vernizes a que se referem as alíneas I a V, como matéria prima, indicando, alem de nome e situação da fábrica compradora, o número e data da respectiva patente de registro. Multa de 500$000 e 1:000$000;
b) cumprir o que determina a letra b do parágrafo anterior, sujeitos às mesmas prescrições;
c) a só vender as matérias ou substâncias de que trata este parágrafo, com isenção do imposto, a fabricante das tintas ou vernizes constantes do art. 4º, § 26, alíneas I a V, registrado especialmente para êsse fim, nos termos do art. 15, § 7º, letra a. Multa de importância igual ao valor do imposto, nunca inferior a 10:000$000.
§ 22. Os de joias e obras de ourives:
a) a fornecer a nota de venda ou fatura de que trata o art. 88, quando fizerem venda, com isenção do imposto, a estabelecimentos registrados para o comércio destes produtos. Multa de 5000$000 a 1:000$000;
b) cumprir as disposições do art. 112, § 12, quando fizerem vendas sujeitas ao imposto.
§ 23. Os de gasolina óleos minerais e carbureto de cálcio:
a) a ter o livro talão-guia do modelo 15, para pagamento do imposto na forma do art. 57, § 2º. Multa de 500$000 a 1:000$000;
b) a observar, no que lhes for aplicavel, sujeitos às mesmas multas, as disposições do § 12, deste artigo.
§ 24. Os de ladrilhos e outros materiais, excetuados os de mármores em blocos (serrarias):
a) a lançar, por metro quadrado, no livro modelo 55, de que trata o § 1º, letra b, a produção e consumo das mercadorias, pagando o imposto das frações de 25 decímetros quadrados na razão da quarta parte da taxa correspondente;
b) a observar, no que lhes for aplicavel, sujeitos às mesmas multas, os dispositivos do § 12, sendo permitido o pagamento do imposto com a redução de 5% para quebras, quando se tratar de produto nacional;
c) a ter o livro talão-guia, modelo 16, para o pagamento do imposto, que será efetuado na forma do art. 57, § 2º. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem ar formalidades relativas à escrita e de 500$000 a 4:000$000 aos que não tiverem o competente livro.
§ 25. Os de mármore em blocos (serrarias):
a) a ter um livro (modelo 53), para registro diário da entrada e saída dos blocos de mármore, de origem nacional, a do movimento de estampilhas, e outro (modelo 54), para registro tambem diário, da entrada e saída dos blocos de mármore, de procedência estrangeira, fazendo a escrituração de um e de outro de acordo com as indicação dos respectivos modelos. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem os livros e de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativas à escrita de qualquer deles;
b) a pagar o imposto na forma do disposto no art. 57, § 3º, letra k;
c) a só dar saída aos blocos de mármores acompanhados da nota de venda regulamentar, extraída de talão especial, na qual deverá ainda ser indicado o número da folha do livro da escrita em que fora os produtos registrados;
d) a só dar entrada no estabelecimento aos blocos de mármores que contenham a numeração e marca do vendedor. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores das letras "b", "c" e "d" deste parágrafo.
§ 26. Os beneficiadores (inclusive as titurarias), transformadores e desdobradores de produtos:
a) a pagar o imposto integral ou a diferença de taxa a que estiverem sujeitos os produtos beneficiados, transformados, desdobrados ou acrescidos, de acordo com as prescrições deste regulamento, sujeitos às respectivas multas;
b) a ter os livros fiscais necessários à sua escrituração, de acordo com os respectivos modelos. Multa de 500$000 a 1:000$000.
§ 27. As tinturarias:
a) a ter os livros modelos 10 ( talão-guia) e 40, quando receberem tecidos com mais de 10% de fios de seda para alvejar, tingir, estampar ou neles praticar outra qualquer espécie de beneficiamento: e o talão de notas de que trata o art. 88, nos demais casos;
b) a numerar. por meio de linha, no dia da entrada do produto na tinturaria, cada uma das peças de tecido recebidas para beneficiamento;
c) a remeter, conjuntamente com os tecidos já beneficiados a guia ou nota extraída dos livros a que se refere a letra a, visada pelo agente fiscal competente:
d) a remeter, até o terceiro dia útil de cada mês, à repartição arrecadadora local, uma relação minuciosa dos produtos que tenham beneficiado durante o mês anterior;
e) os tecidos que forem encontrados nas tinturarias ou em transito, sem a numeração de que trata a letra b, e os que não estiverem acompanhados da guia ou nota a que se refere a letra a serão apreendidos. Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos infratores das disposições deste parágrafo.
QUINTA PARTE
Das obrigações dos comerciantes
Art. 112 Aos comerciantes de produtos sujeitos ao imposto de consumo, alem das demais obrigações estabelecidas neste regulamento, cumpre observar as seguintes:
§ 1º Aos atacadistas em geral:
a) remeter ou entregar ao comprador negociante as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora do estabelecimento, nas quais, alem da exigência do art. 64, mencionarão a numeração e a capacidade ou o peso dos volumes, quando se tratar de produtos sujeitos a essas formalidades. Multa de 500$000 a 1:000$000;
b) fornecer ao comprador negociante uma nota ou fatura, devidamente numerada, de todos os produtos vendidos, discriminando-os pela quantidade, espécie e numero de volumes, e declarando se selados ou a quantidade e a importância das estampilhas que os acompanharem. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não preencherem as formalidades exigidas na nota ou fatura, e de 500$000 a 1:000$000 aos que não fornecerem nota ou fatura;
c) exibir ao agente do fisco, sempre que o for exigido, as mercadorias, guias, notas, faturas e outros documentos referentes ao imposto, as estampilhas em seu poder assim como os livros fiscais, talões de guias e de notas de venda, ainda que estejam encerrados. Multa de 500$00 a 1:000$000;
d) fazer o engarrafamento dos líquidos e o empacotamento da manteiga e sucedâneos recebidos em volumes maiores de quatro quilos, bem como do café moído ou chá recebidos em volumes de 15 ou mais quilos, de forma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo engarrafado ou empacotado, rotulado e estampilhado no mesmo dia. Multa de 500$00 a 1:000$000;
e) observar em relação aos produtos destinados à venda a varejo as obrigações relativas aos comerciantes varejistas, sujeitos às respectivas multas;
f) franquear ao agente do fisco, não só o exame do estabelecimento e suas dependências, a qualquer hora do dia e da noite, se a noite estiver funcionando, como também, a qualquer hora do dia, o exame de sua escrituração fiscal e comercial. Constitue embaraço à fiscalização a recusa ao cumprimento de qualquer dessas exigências. Multa de 5:000$00 a 10:000$000;
g) apresentar ao agente do fisco, para serem visados, as guias e outros documentos relativos aos produtos sujeitos ao imposto, quando recebidos por via marítima, terrestre, fluvial ou aérea, antes de retira-los das respectivas estações. Multa de 200$000 a 400$000;
h) apresentar à repartição fiscal da exportação uma guia, em duplicata, conforme o modelo 20, das mercadorias a serem exportadas para o estrangeiro, devendo a 1ª via ficar arquivada na mesma repartição e a 2ª ser devolvida ao comerciante exportador com as necessárias indicações relativas à exportação feita. Multa de 600$000 a 1:200$000.
§ 2º . Aos comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em bruto:
a) ter um livro de acordo com o modelo 29, no qual lançarão diariamente a entrada e saída do fumo de qualquer procedência, mencionando o imposto pago em relação ao de procedência estrangeira. Multa de 500$00 a 1:000$000;
b) lançar na coluna das observações do livro da escrita fiscal a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro. Multa de 200$00 a 400$000;
c) apresentar ao agente do fisco, sempre que for exigido, o livro referido na letra a , e bem assim as notas ou faturas de compra de fumo nacional, as guias de pagamento de imposto do fumo estrangeiro e as guias dos despachos de exportação. Multa de 500$00 a 1:000$000.
§ 3º. Aos atacadistas de vinhos:
a) engarrafar, selar e rotular os vinhos nacionais ou estrangeiros e somente assim vende-los aos varejistas ou aos consumidores, salvo quanto aos importados ou aos recebidos em recipientes até 5 litros. Multa de 5:000$00 a 5:000$000 aos que não engarrafarem;
b) a não abrir para venda a varejo os recipientes ate 5 litros. Multa de 2:500$00 a 5:000$000.
§ 4º Aos atacadistas de álcool e de aguardente:
a) ter o livro modelo 30, onde registarão diariamente a entrada e saída dos produtos, inclusive os destinados a desdobramento bem como o movimento das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador. Multa de 200$00 a 400$000 aos que não cumprirem as formalidades referentes à escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro;
b) cumprir as exigências do parágrafo anterior (3º), sujeitos à mesma multa.
§ 5º. Aos atacadistas exportadores de sol:
a) pagar o imposto na forma do art. 57, § 2º, por ocasião da saída do produto, podendo deixar de fazê-lo quando, diretamente por via maritima, exportarem o sal para outro porto nacional, onde exista repartição habilitada para o despacho e para a cobrança do imposto. Multa de 1:000$000 a 2:000$000;
b) ter o livro talão-guia ou livro-guia, de acordo com o modelo 8. Multa de 500$000 a 1:000$000;
c) fazer acompanhar da guia referida na letra b, o sal que sair com o imposto pago, o que for vendido sem o pagamento do imposto, no segundo caso da letra, e o que já houver pago o imposto por ocasião da saída da salina, mencionando, neste caso, as respectivas guias. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não fizerem a menção, e de 500$000 a 1:000$000 aos que não fizerem acompanhar a guia;
d) apresentar à repartição do porto de saída, antes do embarque, as guias referidas na letra c, bem como as guias, seladas ou não, recebidas do salineiro e relativas ao sal exportado, acompanhadas da declaração constante do modelo 21, afim de ser visada a primeira e feita nas outras a anulação ou dedução do sal exportado. Multa de 200$000 a 400$000;
e) marcar as pequenas embarcações de sua propriedade empregadas no transporte do sal, com o nome ou o número e a tonelagem, fornecendo à repartição fiscal competente a relação das mesmas. Multa de 200$000 a 400$000;
f) assinar, na repartição fiscal competente, termo de responsabilidade, conforme o modelo 69, pela importância total do imposto do sal que exportarem para ser pago no porto do destino. Multa de 500$000 a 1:200$000;
g) ter o livro de acordo com o modelo 34, no qual registrarão diariamente o movimento de entrada e saída do sal e das estampilhas, quando as mesmas forem aplicadas, sendo a escrituração encerrada mensalmente e transportado para o mês seguinte o saldo do sal recebido com o imposto pago e do entrado com o imposto a pagar e o das estampilhas, discriminadas estas pelas taxas, na coluna das observações. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não preencherem as formalidades da escrita, e de 500$000 e 4:000$000 aos que não tiverem o livro;
h) pesar, na presença do agente fiscal, o sal embarcado em navio de exportação, salvo quando o transbordo se der de pequena embarcação nas condições estipuladas na letra e, cujo carregamento corresponda exatamente à sua tonelagem. Multa de 200$000 a 400$000;
i) não descarregar em seus armazens, ou nos navios de exportação, sal das pequenas embarcações procedentes das salinas, senão depois de estarem de posse da respectiva guia e de preenchidas as formalidades do art. 111, § 7º, letra k. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 6ª. Aos atacadistas, importadores de sal:
a) organizar as guias de despacho, de acordo com o art. 102;
b) pagar o imposto do sal, de conformidade com o art. 99;
c) ter o livro, segundo o modelo 36, no qual registrarão diariamente o movimento da entrada e saída do sal e a importância do imposto pago, sendo a escrituração encerrada mensalmente transportado o saldo para o mês seguinte. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não preencherem as formalidades relativas à escrita, e de 500$000 a 1:000$000 aos que não tiverem o livro.
§ 7º. Aos comerciantes atacadistas de essências ou combinadas e óleos puros naturais ou artificiais que constituem matéria prima para perfumarias:
a) só vender tais produtos a comerciantes varejistas de essências e óleos puros quando êstes provarem que se acham habilitados, com o competente registro, para o comércio a varejo dos mesmos;
b) extrair em 3 vias, por meio de papel carbono, as notas de venda a que se refere o art. 88 deste regulamento, remetendo a 3º via a repartição arrecadadora da zona fiscal em que estiver situado o estabelecimento comprador, dentro do prazo de oito dias, contados da data da venda;
c) registrar em a nota de venda a que se refere a letra anterior; o nome da firma compradora, o local (rua e número) do estabelecimento, bem como a quantidade vendida é o preço da venda;
d) observar, sujeitos às mesmas multas, as obrigações estabelecidas para os retalhistas de essências, no § 11 deste artigo, quando efetuarem vendas a varejo, assim consideradas as feitas diretamente a consumidores. Multa de 600$000 a 1:200$000 aos infratores de qualquer das disposições das letras a e c dêste parágrafo.
§ 8º. Aos comerciantes atacadistas de jóias e obras de ourives:
a) cumprir as disposições do § 12 deste artigo, sob pena de incorrerem nas mesmas penalidades, quando fizerem vendas sujeitas ao imposto;
b) fornecer a nota de venda de que trata o art. 88 quanto as vendas isentas do imposto.
§ 9º . Aos retalhistas em geral:
a) fazer o engarrafamento dos líquidos, o empacotamento da manteiga e sucedâneos recebidos em volumes maiores de quatro quilos, bem como do café moído, ou chá, recebido em volumes de 15 ou mais quilos, de forma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo empacotado, rotulado e estampilhado no mesmo dia. Multa de 500$000a 1:000$000;
b) ter todo o stock de alcool e vinagre acondicionado em recipientes cuja capacidade não exceda de um litro. Multa de 2:500$000 e 5:000$000;
c) exibir ao agente do fisco, sempre que for exigido, as mercadorias, guias, notas, faturas e outros documentos referentes ao imposto, as estampilhas em seu poder, assim como os livros fiscais, talões de guias e de notas de venda, ainda que estejam encerrados. Multa de 500$000 a 1:000$000;
d) franquear ao agente do fisco, não só o exame do estabelecimento e suas dependências, a qualquer hora do dia e da noite, se à noite estiver funcionando, como também, a qualquer hora do dia, o exame de sua escrituração fiscal e comercial. Constitue embaraço à fiscalização a recusa de qualquer dessas exigências. Multa de 5:000$000 a 10:000$000;
e) estampilhar os produtos que, recebidos acompanhados de estampilhas, forem vendidos a retalho, nas condições do art. 94, § 1º. Multa de 500$000 a 1:000$000;
§ 10. Aos retalhistas de bebidas:
a) colocar em cada barril de "chopp" a tabela selada de que trata o art. 57, § 4º, letra b, inutilizando as estampilhas com a data do início do consumo. Multa de 200$000 a 400$000;
b) conservar em seu poder, enquanto existir no estabelecimento, a mercadoria a que corresponderem, as notas de venda recebidas com a cerveja de que trata o art. 4º, § 2º, alínea XIV, inciso 1º, afim de serem examinadas pela fiscalização em confronto com a referida mercadoria. Multa de 500$000 a 1:000$000;
c) só vender em recipientes, cuja capacidade não exceda de um litro, devidamente selados e rotulados, os vinhos que importarem diretamente do estrangeiro em vasilhames de capacidade de mais de 5 litros. Multa de 1:000$000 a 2:000$000 aos que os venderem de outro modo acondicionados.
d) só dar entrada em seu estabelecimento a bebidas acondicionadas em recipientes de capacidade ate um litro, salvo o caso da letra e deste parágrafo, não podendo possuir stock de qualquer outro modo acondicionado. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
e) só vender em sua embalagem original o vinho acondicionado em recipientes de capacidade ate 5 litros, não sendo permitida a sua abertura para a venda a varejo. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
§ 11. Aos retalhistas de essências simples ou combinadas óleos puros naturais ou artificiais, que constituem matérias primas para perfumarias:
a) ter o "stock" existente em seu estabelecimento e suas dependências acondicionado em vidros ou outros recipientes contendo ate 10,20,60,80 ou 100 gramas de essenciais ou óleos puros, completamente fechados, rotulados e selados. Multa de 2:500$000 a 5:000$000:
b) fazer o acondicionamento das essências ou óleos puros recebidos, de modo que, uma vez aberto qualquer volume, fique imediatamente todo o seu conteúdo acondicionado, pela forma estabelecida na letra a deste parágrafo. Multa de 2:500$000 a 5:000$000;
c) apor em cada vidro ou recipiente a que se refere a letra anterior uma etiqueta indicando, em caracteres bem visíveis, o peso broto de essências ou óleos contidos no respectivo vidro ou recipiente. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos que não apuzerem a etiqueta e de 2:500$000 a 5:000$000 aos que nela indicarem peso inferior ao real e, assim, tenham pago insuficientemente o imposto;
d) ter um livro, segundo o modelo 55, no qual registrarão diariamente a quantidade de essências ou óleos puros (em gramas) recebida de fabricas, comerciantes atacadistas, ou importada diretamente, bem como a selagem e venda dos vidros ou recipientes pequenos nos quis foi acondicionada a quantidade recebida, bem como a importância das estampilhas compradas e empregadas. Multa de 500$000 a 1:000$000.
e) observar, no que lhes seja aplicável, sujeito às respectivas multas, as demais obrigações exigidas por este regulamento dos fabricantes em geral, aos quais ficam os retalhistas de essências equiparados para todos os efeitos, devendo, entretanto, a patente de registro ser expedida para o comercio a varejo de perfumarias (essências).
§ 12. Aos comerciantes varejistas de "jóias e obras de ourives":
a) ter o livro modelo 51, no qual lançarão diariamente a soma total da venda e a importância da taxa devida, servindo o livro do ambulante para todos os lugares que ele percorrer. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relutivas à escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que não possuírem o livro;
b) pagar o imposto na forma do art. 57, § 3º, letra k. Multa de 500$000 a 1:000$000;
c) ter o livro modelo 52, no qual lançarão diariamente a entrada e saída das "jóias e obras de ourives" com que comerciarem por conta própria ou alheia, escriturando-o em ordem cronológica;
d) prender às "jóias e obras de ourives" uma etiqueta com o número de ordem da sua entrada no estabelecimento, registrando-as no livro de que trata a letra anterior, com exceção, apenas, dos objetos destinados a concerto, os quais deverão ter uma etiqueta especial com o nome do cliente bem como o número e data da nota ou cartão que comprove a sua procedência. Multa de 500$000 a 1:000$000,aos que não possuiram o livro modelo 52, e de 5:000$000 a 10:000$000, aos que não observarem as disposições das letras c e d;
e) estão tambem obrigados ao cumprimento das disposições contidas nas letras a e b e sujeitos às mesmas penalidades os clubes de mercadorias e os leiloeiros em geral, desde que vendam, de qualquer forma, "jóias e obras de ourives" e as Casas de Penhores e Montes de Socorro.
§ 13. Aos comerciantes recebedores de queijos tipo Minas, com o imposto a pagar:
a) ter o livro modelo 48, em que lançarão a entrada e saída do produto e o movimento de estampilhas. Multa de 200$000 a 400$000 aos que não observarem as formalidades relativa à escrita e de 500$000 a 1:000$000 aos que e não possuírem o livro;
b) adquirir as estampilhas para selagem do produto recebido, e dar conhecimento à repartição, para a devida verificação, sempre que receberem produtos deteriorados com o imposto a pagar. Multa de 500$000 a 1:000$000.
§ 14. As companhias ou empresas de abastecimento de eletricidade:
a) arrecadar o imposto nos recibos ou contas que apresentarem aos consumidores para cobrança das importâncias que por estes lhes forem devidas, adicionando a seguinte verba, nos mesmos recibos ou contas, após a quantia que Ihes for devida:
Imposto de consumo".
"Tantos kilowatts-hora de luz (ou força) a tanto, $".
Se o consumo for a forfait, dir-se-á:
"Imposto de consumo".
5% sobre (o preço), $ $, (tanto).
b) recolher, por meio de guias conforme modelo 14, visadas pelo respectivo agente fiscal, o produto da arrecadação, na forma do art. 55, à Recebedoria do Distrito Federal e à de São Paulo, e ás Delegacias Fiscais, ou ás repartições arrecadadoras locais quando devidamente autorizadas, podendo firmar acordo com o Tesouro Nacional, no Distrito Federal, e Delegacias Fiscais, nos Estados, para o arrecadação mediante a percentagem de 4 %, correndo por sua conta as despesas que tiverem de fazer com a cobrança e entrega da renda. Multa de 20 a 50 % da importância a recolher;
c) prestar aos agentes fiscais todos os esclarecimentos de que os mesmos necessitarem.
SEXTA PARTE
Dos livros e do exame de escrita geral
Art. 113 Os livros de escrita fiscal, exigidos por este regulamento, serão, antes de sua utilização, rubricados e autenticados nas estações fiscais competentes. Multa de 500$000 a 1:000$000.
§ 1º Os livros das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º podendo ter apenas as divisões precisas ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada espécie do imposto descrita no art. 4º e seus parágrafos. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 2º Os livros serão conservados nos respectivos estabelecimentos e sua escrita será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feita diariamente e encerrados mensalmente até o quinto dia útil de cada mês. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 3º Na escrituração poderá ser aproveitada a folha inteira para o lançamento de diversos meses, desde que sejam encerrada e destacados uns dos outros, de forma a evitar confusão, consignando-se somente os dias em que houver movimento, inutilizada os espaços em branco. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 4º Nos casos de transferências de firma ou local a escrituração continuará no mesmo livro, feitas as anotações necessárias.
§ 5º Os livros serão autenticados mediante prova de início de negócio, de encerramento de igual livro anterior ou outro qualquer motivo justificado, desde que estejam de acordo com o modelo regulamentar ou correspondam ao movimento do estabelecimento.
Art. 114 Os livros de talão e guia ou livro-guia, bem como os de que trata o art. 88, § 1º tanto para cobrança como para fiscalização do imposto terão as folhas numeradas seguida e tipograficamente e serão autenticados na estação fiscal respectiva, podendo ser utilizados até quatro de cada vez, contanto que sejam distinguidos por seriação alfabética. Multa de 500$000 a 1:000$000.
§ 1º Poderá ser autenticado mais de um livro de cadê vez, desde que tenham numeração em seguida da do último de cada série, devendo, então, ser este apresentado á repartição, ainda que não utilizado.
§ 2º Nos casos de livro-guia e de talão nota de venda, a cópia será extraída a papel carbono.
Art. 115 No interesse da Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão a exame da escrita geral dos contribuintes, sendo obrigatória a apresentação dos livros que possuírem: Diário, Copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares, tais como: "Contas Correntes", "Razão", "Borrador" "Costaneira", talões de notas ou de faturas e quaisquer outros. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.
§ 1º Se for recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, o agente do fisco intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto, se não for cumprida essa exigência, e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver a recusa de qualquer livro (fiscal, ou comercial não registrado), a lavratura do auto independerá da referida intimação. Multa deste artigo.
§ 2º Se pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com aqueles se relacionem, ou aos despachos, livros, etc., de estações ou agências de empresas de transporte ou em outras fontes subsidiárias.
Art. 116 Tornando-se necessário o exame da escrita geral da estabelecimento sob a jurisdição de outra repartição arrecadadora, será ele solicitado diretamente à respectiva repartição.
Art. 117 O funcionário que tiver de recorrer ao exame da escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou o seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, no caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.
§ 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou termo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário, para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do que for designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.
§ 2º Se o parecer dos peritos for acorde e contrário ao comerciante ou fabricante, não terá logar novo exame pericial; se, porem, houver discordância, será nomeado empregado do Ministério da Fazenda e, na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias no Distrito federal e em São Paulo e aos Delegados Fiscais.
§ 3º Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo serão abonados, por conta dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, que terá em vista a importância do trabalho e a distância a percorrer da sede da repartição ao local da diligência.
§ 4º Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passáveis de apreensão; as faltas neles verificadas serão tomadas por termo - as da escrita fiscal, no próprio livro, e as da escrita geral, em folha avulsa, que será anexada ao processo, salvo quando essa apreensão se tornar indispensável á defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
§ 5º Não são suscetíveis de apreensão o "Diário" e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de indústria e Comércio.
SETIMA PARTE
Das mercadorias, objetos e efeitos em contravenção ou em trânsito
Art. 118 As mercadorias, estampilhas, rótulos notas ou faturas e guias em contravenção às disposições deste regulamento, serão apreendidos e apresentados à repartição arrecadadora local. As embarcações e veículos condutores de mercadorias em contravenção serão tambem apreendidos.
§ 1º Igualmente serão apreendidos os aparelhos, máquinas e outros objetos, como sejam: vidros, cápsulas, rolhas e tudo mais que se tornar necessário para comprovar a contravenção.
§ 2º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito dos mesmos pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, conforme o modelo 60, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto do infração, devendo as máquinas ou aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar e as mercadorias convenientemente autenticadas.
§ 3º Se, na hipótese do parágrafo anterior, não houver quem aceite o encargo do depósito, o apreensor mencionará no auto essa circunstância, fazendo conduzir para a repartição quando possível um "epecimen ,que constituirá então a prova material da infração e providenciado, tambem, para que fique o estabelecimento guardado por força pública, até que se efetive a apreensão.
Art. 119 Havendo prova ou suspeita de que em casas particulares, habitadas ou não, em dependências da casas comerciais, ocupadas por pessoas da família do proprietário, ou em edifícios ocupados por empresas ou instituições de qualquer natureza, se ocultam mercadorias tributadas, ai fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabrís ou comerciais ou das alfândegas ou mesas de rendas, sem terem pago as respectivas taxas, os agentes do fisco intimarão o morador, diretor, gerente ou encarregado para entregar a mercadoria em contravenção, lavrando o necessário auto.
§ 1º Essa providência estende-se aos casos de outros objetos sujeitos à fiscalização deste imposto.
§ 2º Em caso de recusa da entrega da mercadoria ou dos objetos em contravenção, os referidos agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade fiscal competente, afim de que promova a apreensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina daqueles artigos, providenciando ainda sobre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.
Art. 120 No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas ou não estarem de acordo com outras exigências regulamentares as mercadorias que se acharem para expedição nas estações de empresas ferroviárias, os agentes do fisco ou os empregados das mesmas empresas não embaraçarão o transporte dos respectivos volume mas tomarão as seguintes precauções:
a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;
b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade, o chefe da repartição, ou quem este designar, se apresente para examiná-los, o que só deverá ser feito com a assistência do consignatário ou seu representante legal ou, se êste não comparecer, em presença de duas testemunhas.
§ 1º Da nota aludida na letra b será dado conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado , por telegrama, o chefe da repartição do destino.
§ 2º No caso de não estar o produto devidamente legalizado, o empregado que fizer á diligência no ponto do destino lavrará contra o remetente auto de infração e apreenderá a mercadoria.
§ 3 Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na letra b deste artigo.
Art. 121 Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas de transporte, particulares ou não, facultarão aos empregados da fiscalização, sob pena de responsabilidade, todas as informações e certidões que estes requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões fornecidas independentemente de contribuição.
Parágrafo único. Quando a administração das linhas de transporte o exigir, para sua ressalva o agente do fisco lavrará termo declaratório da diligência que houver efetuado.
Art. 122 As estampilhas, guias, notas ou faturas, que os fabricantes e os comerciante são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficamente, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar para serem entregues ao destinatário, todas as vezes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação, e serão apresentados em trânsito aos agentes do fisco sempre que forem exigidos.
§ 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos respectivos efeitos e, quando efetuada por mais de um veículo, estes deverão seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
§ 2º No caso de devolução de mercadorias, os respectivos efeitos deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo.
§ 3º Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os efeitos fiscais ao transportador, a multa a ser aplicada recairá na razão de 50 % a cada um. Multa de 500$000 e 1:000$000 aos infratores deste artigo e seus parágrafos.
Art. 123 Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados, sem estarem munidos das respectivas cadernetas, para serem apresentadas aos agentes do fisco, quando exigidas. Multa de 100$000 a 200$000.
Art. 124 As mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea ou fluvial, não serão entregues sem que estejam devidamente legalizadas.
§ 1º Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadadoras e, ao caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos de infração e apreensão pelas repartições fiscais do ponto do destino.
§ 2º Nas localidades em que houver estação fiscal, os destinatários das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos efeitos ao exame e visto das mesmas repartições, sem o que as mercadorias não lhes serão entregues.
Art. 125 As mercadorias em caminho para embarque em estradas de ferro, companhias de navegação ou empresas de transporte, poderão ser apreendidas, desde que a seu respeito se verifique qualquer contravenção.
Art. 126 Quando a prova das faltas verificadas em notas, faturas ou guias independer da presença da mercadoria, será feita apreensão semente do documento em contravenção.
Art. 127 As mercadorias apreendidas poderão ser restituidas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, e mediante depósito, na repartição competente, da multa que no caso couber, ficando os specimens necessários ao esclarecimento do processão.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração a retenção do specimens poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
§ 2º As mercadorias e objetos que, depois do julgamento definitivo do processão, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto deste recolhido aos cofres públicos, como renda eventual, depois de deduzidos 50 % para o autuante. Os que não obtiverem comprador serão distribuídos aos estabelecimentos de caridade.
§ 3º Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituída nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.
Art. 128 Quando a mercadoria apreendida for de facil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retirá-la no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo, neste caso, do conformidade com o parágrafo anterior.
Art. 129 As notas e outros documentos juntos ao processo e necessários à sua elucidação, poderão ser restituídos, mediante recibo, ficando no processo cópia autêntica, que será dispensável se o processo já houver passado em julgado.
Art. 130 As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência do valor, não serão restituídas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.
Parágrafo único. Serão, porem, restituídas as que houverem sido aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio ou qualquer outro acidente, devidamente comprovado, deixarem de entrar em consumo.
Art. 131 As guias apreendidas por deficiência ou irregularidade das estampilhas só serão restituída mediante pagamento da diferença ou totalidade do imposto correspondente.
Art. 132 As mercadorias e objetos apreendidos por interação de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante, que vier a falir, não serão compreendidos na massa, devendo a repartição fazer a necessária comunicação ao juiz e providenciar sabre a sua transferência para outro local.
Art. 133 Os condutores de mercadorias encontradas em contravenção, cuja procedência não seja logo apurada, serão detidos à ordem do chefe da repartição, até que declarem ou se verifique, com segurança a origem das mercadorias e o responsável pela falta verificada, retidos os veículos até final apuração.
Parágrafo único. Se no prazo de 48 horas não houver sida feita a declaração, ou conhecido o responsavel, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos como renda eventual, depois de deduzidos 50% para o apreensor, lavrando-se de tudo os necessários termos.
CAPÍTULO XI (Vide Decreto-lei nº 7.404, de 1945)
Da direção, fiscalização e inspeção
PRIMEIRA PARTE
Da direção e fiscalização
Art. 134 A direção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, á Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:
a) na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à Alfândega do Rio de Janeiro;
b) nos outros Estados, às delegacias fiscais, em todo o Estado, e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.
Art. 135 A fiscalização do imposto será exercida:
a) em todas as repartições fiscais e arrecadadoras;
b) nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer empresas de transporte;
c) nos estabelecimentos fabrís e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao imposto;
d) nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias.
Art. 136 A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 134, como, especialmente, por agentes fiscais do imposto de consumo, que se farão reconhecer pelo decreta de nomeação ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente.
Art. 137 A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe-se de oitocentos e trinta e seis funcionários, distribuídos de acordo com o quadro anexo e classificados em tres classes, a saber:
1º Distrito Federal;
2º Capital dos Estados;
3º Interior dos Estados.
Art. 138 Para efeito de nomeações e promoções de agentes fiscais do imposto de consumo, dividem-se os Estados da União em três categorias, pela forma seguinte:
1ª - Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Baía e Pernambuco;
2ª - Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará;
3ª - Mato Grosso, Goiaz, Piauí, Maranhão, Pará e Amazonas.
Parágrafo único. O Distrito Federal constitue categoria especial, superior ás outras.
Art. 139 Os agentes fiscais do imposto de consumo são de nomeação e demissão do Presidente da República.
§ 1º A nomeação precederá concurso efetuado na forma estabelecida no capítulo XII.(Revogado pelo Decreto-lei nº 9.750, de 1946)
§ 2º Serão dispensados de concurso os funcionários do Ministério da Fazenda, que tenham concurso de 2º grau ou 2ª entrância, obedecido, porem, o que dispõe o art. 140.(Revogado pelo Decreto-lei nº 9.750, de 1946)
§ 3º Terão preferência para a nomeação os candidatos classificados em concurso que já exerçam funções fiscalizadoras, bem como os que houverem exercido o cargo de agente fiscal interinamente ou tiverem mais de cinco anos de serviço efetivo em repartição fazendária.
Art. 140 As nomeações de agentes fiscais do imposto de consumo só serão feitas para a 3ª classe e Estados de 3ª categoria.
Art. 141 As promoções dos agentes fiscais do imposto de consumo serão de categoria e de classe, só podendo o funcionário ser contemplado com uma delas de cada vez.
§ 1º Entende-se por promoção de categoria a de Estado de categoria inferior para Estado de categoria imediatamente superior, respeitando-se sempre a classe, e por promoção de classe a de interior para a Capital de Estado da mesma categoria.
§ 2º As promoções para a categoria especial - Distrito Federal - recairão e mfuncinários de 2ª classe dos Estados de 1ª categoria.
§ 3º O interstício para promoção ou remoção será de dois anos de efetivo exercício do cargo, descontados os períodos de licença e de adição.
§ 4º Compete às Delegacias Fiscais nos Estados fazer a distribuição dos agentes fiscais do imposto de consumo pelas circunscrições, submetendo o seu ato à aprovação da Diretoria das Rendas Internas, de forma que, a 1º de maio de cada ano, esteja cada funcionário no lograr onde deverá servir pelo espaço mínimo de um ano o máximo de tres anos.
§ 5º Fora dessa época, as remoções de agentes fiscais só terão logar por conveniência do serviço, previamente autorizadas pela Diretoria das Rendas Internas.
§ 6º A distribuição dos agentes fiscais nas respectivas seções compete às repartições arrecadadoras, sem prejuízo de determinação em contrário da autoridade superior.
Art. 142 Os agentes fiscais do imposto de consumo, que contar em mais de dois anos de serviço público federal, só poderão ser destituídos do cargo com observância do que persevere o art. 156, letra c, da Constituição.
Art. 143 As pessoas nomeadas agentes fiscais do imposto de consumo deverão tomar posse e entrar no exercício dos seus cargos dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data da publicação oficial da nomeação, admitida a prorrogação prevista no art. 8º de decreto n. 19.582, de 12 de Janeiro de 1931.
Parágrafo único. Os agentes fiscais transferidos deverão entrar em exercício na nova circunscrição dentro do prazo que lhes for marcado, o qual nunca será menor de 10 dias nem maior de 60, conforme a distância em que estiver a nova circunscrição.
Art. 144 Os agentes fiscais do imposto de consumo só poderão exercer qualquer comissão quando contarem mais de cinco anos de exercício.
Art. 145 Para os fins da fiscalização, observar-se-á a distribuiria dos agentes ficais constante do quadro anexo.
Art. 146 Para efeito da fiscalização a Diretoria das Rendas Internas dividirá os Estados em circunscrições, fixando-lhes as sedes respectivas.
§ 1º Para sede da circunscrição será designada a localidade de maior desenvolvimento industrial de artigos tributados ou o centro comercial mais importante.
§ 2º As Delegacias Fiscais nos Estados farão a distribuição dos agentes fiscais pelas circunscrições, de forma que possam ser aproveitados em serviço nas alfândegas e em outros que se tornem precisos. As circunscrições, em que houver fábricas de produtos que paguem o imposto por guia e onde comumente se faça exportação ou descarga de sal, deverão, sempre que for possível, ter mais de um agente fiscal, observado o que dispõem os §§ 4º, 5º e 6º do art. 141.
Art. 147 As circunscrições que tiverem dois ou mais agentes fiscais serão divididas em secções, pelas repartições a que estiverem subordinadas, de acordo com as necessidades do serviço, sendo cada secção provida de um agente fiscal.
Art. 148 Os agentes fiscais terão direito a transporte livre nas estradas de ferro e nas empresas de navegação fluvial ou marítima, desde que requisitado em objeto de serviço público e dentro do perímetro da zona de fiscalização c inspeção a cargo desses funcionários.
§ 1º Serão severamente punidos os funcionários que requisitarei transporto fora dos casos permitidos, respondendo, ainda, pela indenização das respectivas importâncias, que serro descontadas, no total o de uma só vez, em folha de pagamento.
§ 2º Nas empresas que não fornecerem passagens, bom como nas linhas de diligências, automóveis, ou quaisquer embarcações ou quando, por falta de outro meio regular de comunicação, for necessário contratar transporte, as despesas serão indenizadas mediante requerimento instruído com os respectivos recibos.
§ 3º E' assegurado o direito de transporte, não só quando em serviço nas respectivas seções, circunscrições ou zonas, como nos casos de transferência, remoção, promoção e comissão.
§ 4º Igual concessão será feita aos agentes e inspetores fiscais para pessoas de sua família, quando transferidos por conveniência do serviço ou quando comissionados.
§ 5º As Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo deverão ter meios de transporte para as diligências fiscais de carater urgente e importante, e os veículos empregados em tal mister gozarão de todas as facilidades de trânsito.
Art. 149 Os agentes fiscais terão franquia telegráfica, para uso em casos urgentes, nas estações telegráficas situadas fora da sedo das repartições, cabendo a estas, dentro da sede, a transmissão dos telegramas.
Art. 150 Os agonies fiscais, bem como quaisquer funcionários incumbidos da fiscalização, poderão penetrar nas fábricas e nas casas comerciais de produtos tributados, assim como nos respectivos depósitos, afim de exercerem a fiscalização, à qualquer hora do dia ou da noite, desde que tais estabelecimentos estejam em funcionamento.
Art. 151 Para fiscalizar a descarga do sal grosso, nacional ou estrangeiro, da gasolina e óleos, e auxiliar a fiscalização das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, submetidas a despacho, a Alfândega do Rio de Janeiro requisitará da Recebedoria do Distrito Federal até quatro agentes fiscais.
Parágrafo único. Nas outros alfândegas e nas mesas de rendas serão escalados, para desempenhar os serviços de que trata este artigo, um ou mais agentes fiscais, de modo a não ser prejudicado o serviço das respectivas circunscrições.
Art. 152 Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício do suas funções, e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, segundo o modelo 58, acompanhado do rol das testemunhas, afim de ser remetido ao procurador da República pela repartição local.
Parágrafo único. Verificada quaisquer das hipóteses mencionadas neste artigo, o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar, para esse fim, auxilio da força pública ou das autoridades policiais.
Art. 153 Todas as repartições públicas federais e autoridades da União e do Distrito Federal prestarão concurso ao serviço fiscal, devendo ser solicitado, quando necessário, o das autoridades estaduais e municipais.
SEGUNDA PARTE
Dos deveres dos agentes fiscais do imposto de consumo
Art. 154 Aos agentes fiscais do imposto de continuo incumbe:
a) velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequência os estabelecimentos sujeitos ao imposto de consumo, examinando suas dependências, bem como os armários, caixas ou móveis neles existentes, e estabelecendo rigorosa vigilância sobre as mercadorias em transito pelos logradouros públicos e empresas de transporte ou em poder dos mercadores ambulantes;
b) apreender:
1º, as mercadorias, rótulos, notas, faturas e guias encontrados em contravenção, lavrando o complemente auto, fazendo-o acompanhar dos documentos apreendidos, ou de outros quão forem apresentados pelos autuados, e das mercadorias e rótulos, ou de um specimens de cada uma das mesmas mercadorias, quando ficarem depositadas fora da repartição;
2º, as máquinas, aparelhos, vidros, cápsulas, rolhas e outros objetos, quando se tornar processo para comprovar a contravenção ou quando, com intenção do fraude ou de falsificação, houver fabrica clandestino ou ocultar de qualquer produto tributado;
3º as mercadorias dos negociantes ambulantes ano registrados, lavrando o necessária termo para acompanhar a notificação;
4º, mediante auto, as estampilhas em excesso em padre dos contribuintes ou cuja procedência não for justificada, bem como as que acompanharam os produtos que serviram de matéria prima á fabricação de outras mercadorias, e que não tiverem sido entregues pelos fabricantes à repartição arrecadadora, nos termos do art. 111, § 1º, letra l;
c) dar, em exposição escrita, concebimento à repartição dos contribuintes cujas patentes houverem incidido nas disposições do artigo 25, afim de serem declaradas sem efeito e, no caso da letra a do mesmo artigo, ser marcado o prazo do oito dias para pagamento da nova patente;
d) notificar imediatamente e de acordo com os modelos 56 e 57, após a verificação da falta, os comerciantes ou fabricantes que, dentro dos prazos estabelecida neste regulamento, não tenham registrado seus estabelecimentos ou o tenham feito de modo incompleto ou insuficiente;
e) notificar ainda os que, depois de intimados, não tiverem pago a nova patente no prazo de oito dias a que se refere a letra c deste artigo;
f) visar, datando, depois de feita e necessária verificação;
1º, as guias de compra de estampilhas em poder dos contribuintes;
2º, as guias ou notas relativos aos produtos remetidos ou recebidos pelas fábricas para beneficamente ou acabamento;
3º, as patentes de registro em poder das contribuintes;
4º, as guias, seladas ou não, em poder dos negociantes ou dos fabricantes;
5º a escrita fiscal de todos de estabelecimentos a ela obrigados, cancelando-a, quando apresentar dúvidas, e lavrando o necessário auto ou ressalvando as emendas ou enganos justificados;
g) fazer o confronto do movimento acusado na escrita fiscal com o desenvolvimento comercial e industrial dos estabelecimentos, afim de verificarem se os interesses do fisco estão sendo prejudicados, recorrendo á escrita geral, sempre que for possível;
h) fiscalizar, quando designados, o carregamento do sal dos navios de exportação, verificando o peso do sal pela tonelagem das embarcações de que tratam os arts. 111, § 7, letra f, e 112, § 5º, letra e, ou por meio do balança, apresentando à repartição um mapa do carregamento total, conforme o modelo 22;
i) assistir, quando designados, o lacramento das escotilhas das embarcações que transportem sal, importado ou exportado, sempre que terminarem o serviço de carga ou descarga, bem como a quebra do lacre, ao ser recomeçado dito serviço;
j) assistir à pesagem do sal das pequenas embarcações que não estejam carregadas de acordo com a respetiva tonelagem, anotando o peso verificado na guia correspondente, desde que ocorra o caso previsto no art. 111, § 7º, letra j;
k) verificar a exatidão das declarações contidas nos arts. 111, § 7º, letra f, e 112, § 5º, letra e, lavrando termo que será tambem firmado pelo interessado e arquivado na repartição fiscal;
l) fiscalizar a descarga de gasolina e óleos estrangeiros, importados a granel, e fazer a revisão de despachos aduaneiros, no que diz respeito ao imposto de consumo;
m) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio das autoridades locais ou da força pública;
n) desempenhor qualquer diligência ou comissão que lhes for ordenada e fiscalizar a execução dos regulamentos do imposto do selo, de renda, do serviço de loterias, dos clubes de mercadorias, de rótulos, de marcas de fábricas, de vendas e consignações e de quaisquer outros de que forem incumbidos;
o) lançar, até o último dia de cada mês, nos livros de que trata o art. 240, o movimento do mês anterior das fábricas e demais estabelecimentos sujeitos á escrita fiscal, sob sua fiscalização, justificando as delongas do prazo, quando motivadas por força maior, salvo se o regulamento da repartição dispuzer em contrário;
p) comparecer às respectivas respartições, onde assinarão ponto e farão plantão nos dias determinados. Nas repartições que não forem sede de circunscrição, o ponto será asinado quando comparecerem á repartição. Nas circunscrições que tiverem menos de tres agentes fiscais, será dispensado o plantão;
q) fazer plantão na repartição, quando designados, para visar as guias das pequenas embarcações de que trata o art. 111, § 7 º, letra k, anotando-as em livro, segundo o modelo 67, depois de confrontá-las com a tonelagem das mesmas embarcações;
r) comunicar à repartição local toda vez que tivevem de seguir para outra localidade;
s) residir na sede da circunscrição;
t) acompanhar, quando convidados, o inspetor fiscal em serviço ern suas secções ou circunscrições;
u) exercer a fiscalização do imposto de energia elétrica nos escritórios e mais dependências das cornpanhias e empresas de abastecimento de eletricidade, lançando, até o último dia do mês, no livro de modelo 49, o consumo da energia tributada, correspondente ao mês anterior, discriminadamente pelas espécies - força e luz, e de consumo a forfait - e o consumo isento do imposto, tambem discriminado pelas espécies e por pessoas, empresas e serviços da União, dos Estados e dos municípios, assim como o número do respectivo certificado do recolhimento, lavrando auto:
1º, se esgotado o prazo do art. 55, não lhes for apresentada, para o necessário visto, a guia do recolhimento do imposto de que trata o art. 112, § 14, letra b;
2º, se, esgotado o mesmo prazo, não lhes for tambem exibido, para o competente visto, o certificado do pagamento do imposto;
v) iniciar a 1º de abril o levantamento do cadastro dos estabelecimentos e dos comerciantes ambulantes sujeitos a registro, existentes nas respectivas secções ou circunscrições, verificando-se estão registrados para todos os produtos do seu comércio ou fabrico, e se o registro obedeceu à categoria do estabelecimento e ao nome do verdadeiro proprietário, assim como providenciando, de acordo com as letras d e e para que pelos contribuintes sejam corrigidas as faltas encontradas, apresentando o cadastro à repartição, o que deverá ser feito até 30 de junho nas circunscrições das capitais, e 31 de agosto nas do interior, de forma que do aludido cadastro constem todos os estabelecimentos existentes, registrados ou notificados.
Parágrafo único. Os cadastros de modelo 74, depois de examinados e visados pelas respectivas repartições, serão restituidos para serem anexados, com as alterações ocorridas, aos relatórios dos agentes fiscais.
Art. 155 Os agentes fiscais apresentarão, até 31 de março, à repartição da sede, relatório dos trabalhos do exercício anterior, em toda a circunscrição, devendo tais relatórios, nos Estados, ser encaminhados às delegacias fiscais.
§ 1º O relatório obedecerá à seguinte organização:
a) exposição dirigida às Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo e às delegacias fiscais, nos Estados;
b) mapa do movimento anual das fábricas e outros estabelecimentos sujeitos à escrita fiscal, existentes nas secções, do qual constem, pelas espécies, a produção, o stock selado, o consumo dos produtos, bem como a importância das estampilhas compradas ou recebidas, das empregadas o do saldo restante;
c) os mapas estatísticos de que cogita o art. 234;
d) o cadastro do que tratam a letra v e o parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º Os relatórios dos agentes fiscais em serviço na Alfândega do Rio de Janeiro, depois de examinados por essa repartição, serão remetidos à Recebedoria do Distrito Federal.
Art. 156 Os agentes fiscais, sempre que for necessário, serão auxiliados, na fiscalização das fábricas ou salinas existentes na secção a seu cargo, pelos das demais secções.
Art. 157 E' permitido ao inspetor ou agente fiscal lavrar auto em zona ou secção diferente daquela em que serve, desde que se trate de acautelar os interesses da Fazenda.
Art. 158 Aos agentes fiscais do imposto de consumo aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares que conferem direitos e deveres aos demais funcionários de fazenda.
Parágrafo único. Os agentes fiscais apresentarão os seus trabalhos às repartições arrecadadoras em que estiverem servindo, e só por seu intermédio poderão se dirigir ás autoridades superiores.
Art. 159 Os agentes fiscais deverão, sempre que comparecerem à repartição, receber os papéis que lhes forem distribuídos, passando recibo nos respectivos protocolos e declarando nos mesmos papéis, antes da informação, a data do recebimento.
§ 1º As informações serão prestadas dentro do prazo máximo de 15 dias ou de menor prazo, marcado pelo chefe do serviço, segundo a urgência do assunto, e obedecerão a uma forma concisa, moderada, sem alusões ofensivas nos interessados ou a quaisquer funcionários.
§ 2º Todos os papéis que tiverem do receber despacho serão restituídos devidamente processados, com as folhas cosidas e numeradas, obedecendo à ordem cronológica ou à conexão das matérias, sem linhas em branco antes da informação e sem escritos nas margens, podendo os informantes adotar protocolo, em que exigirão recibo dos funcionários a quem fizerem entrega dos mesmos papéis ou processos.
TERCEIRA PARTE
Da inspeção e dos deveres dos inspetores fiscais
Art. 160 A inspeção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas.
Art. 161 Em todos os Estados haverá inspeção permanente, exercida por agentes fiscais do imposto de consumo, devendo a designação do agente fiscal recair sobre os do Distrito Federal ou de Estado diferente do que tiver de ser inspecionado e de categoria igual ou superior.
Parágrafo único. Na circunscrição do Distrito Federal, a inspeção será feita exclusivamente por agentes fiscais da mesma circunscrição.
Art. 162 A Diretoria das Rendas Internas terá à sua disposição até dois agentes fiscais do imposto de consumo para se incumbirem, não só das inspeções extraordinárias e imprevistas, mas tambem do serviço de estatística geral, e, ainda, do estudo dos relatórios dos inspetores fiscais e de outros processos inerentes ao imposto de consumo e aos demais impostos internos.
Art. 163 Os inspetores, de que tratam os arts. 161 e 162, serão designados pelo diretor geral da Fazenda Nacional, por proposta da Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único. Feita a designação, a Diretoria das Rendas Internas requisitará imediatamente concessão de franquia postal e telegráfica para o inspetor fiscal e, bem assim, passagens e transportes de bagagens para o mesmo o para as pessoas de sua família.
Art. 164 Os inspetores são subordinados à Diretoria das Rendas Internas, mas deverão entender-se diretamente com os chefes das repartições, dando-lhes conhecimento das irregularidades e faltas encontradas no serviço da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo ou de qualquer outro de cuja inspeção estiverem incumbidos, afim de que dêm as providências no seu alcance ou solicitem da autoridade superior as que escaparem à sua alçada.
Parágrafo único. Quando o chefe da repartição não tomar as providências pedidas, o inspetor dará conhecimento do fato à Diretoria das Rendas Internas.
Art. 165 A missão do inspetor fiscal consistirá especialmente em observar a marcha do serviço da fiscalização e arrecadação, verificando se os agentes fiscais cumprem estritamente e com assiduidade todos os seus deveres, e examinando a legalidade da cobrança do imposto de consumo e dos emolumentos de registro, de forma que possa de pronto propor a correção de qualquer erro ou excesso prejudicial à Fazenda ou ao contribuinte.
§ 1º A permanência do inspetor em uma localidade será a necessária para conhecer o estado dos serviços, corrigir os enganos ou inadvertência e orientar a fiscalização e os contribuintes sobre dúvidas existentes.
§ 2 Quando o inspetor fiscal, em suas visitas, descobrir fraudes que demandem exames e pesquisas demoradas, permanecerá no local até conclusão das diligências, procedendo a rigorosas averiguações, para apurar se houve conivência ou descaso da fiscalização, abrindo inquérito, quando preciso, e lavrando os termos e autos necessários.
Art. 166 Alem dos deveres indicados no artigo antecedente, cabe aos inspetores fiscais:
a) observar as instruções que lhes forem dadas pela Diretoria das Rendas Internas;
b) atender, quando possivel, às solicitações das repartições sobre qualquer inspeção no limite de suas atribuições;
c) ouvir as queixas dos contribuintes sobre o modo por que é feita a fiscalização, tomando as providências necessárias para que cessem as causas determinantes das mesmas queixas, quando procedentes;
d) examinar, a bem da arrecadação e fiscalização, quando se tornar necessário, os livros e documentos das coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, determinando as providências urgentes, necessárias ao bom funcionamento dos mesmos serviços, e dando ciência à autoridade superior de qualquer irregularidade verificada;
e) desempenhar qualquer diligência ou comissão que lhes for cometida;
f) fazer-se acompanhar, quando possivel, do agente fiscal da secção ou circunscrição que estiver inspecionando, para que este preste as informações necessárias e receba as precisas instruções sobre o serviço;
g) anotar nos livros da escrita fiscal ou, quando não houver, na patente de registro dos estabelecimentos, as intimações feitas para correção de faltas não autuadas, comunicando-as à repartição competente, afim de que faça verificar pelo agente fiscal se foram atendidas.
Art. 167 Os inspetores fiscais poderão:
a) requisitar, a bem da arrecadação e fiscalização, exames nos livros e demais documentos das repartições compreendidas nos Estados ou zonas de sua inspeção e todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão, assim como, por intermédio das mesmas repartições, requisitar de outras repartições federais, estaduais ou municipais certidões ou quaisquer esclarecimentos de interesse da Fazenda;
b) exercer fiscalização sobre os contribuintes e lavrar auto das infrações que verificarem, apresentando-o à repartição local, para os devidos efeitos;
c) exercer toda e qualquer atribuição inerente ao cargo de agente fiscal, afim de acautelar e garantir os interesses do fisco, salvo quanto à lavratura de notificação por falta de registro antes do prazo da apresentação dos cadastros de que trata o art. 154, letra v;
d) solicitar das repartições fiscais os esclarecimentos que julgarem necessários ao serviço de inspeção;
e) propor, fundamentadamente, às Recebedorias do Distrito Federal e da capital do Estado de São Paulo, ou às delegacias fiscais nos Estados, conforme a subordinação, a suspensão do agente fiscal encontrado em falta.
Art. 168 O inspetor fiscal apresentar-se-á aos chefes das repartições, exibindo a respectiva designação, e no desempenho de suas funções dever-se-á conduzir com toda urbanidade, evitando desacatar a autoridade do chefe ou dos funcionários, estabelecer discussões inconvenientes e intervenções indébitas.
§ 1º Nas relações e correspondência com os chefes das repartições o inspetor fiscal deverá usar da máxima cortesia e evitar atritos, procurando conciliar o desempenho de suas funções com o acatamento à autoridade dos mesmos chefes e observância da disciplina que deve ser mantida nas repartições.
§ 2º Sempre que o inspetor fiscal encontrar da parte dos chefes das repartições ou de qualquer outra autoridade oposição ou embaraço ao cumprimento de sua missão, recorrera, em ofício ou por telegrama, pela ordem hierárquica de serviço, até ao diretor das Rendas Internas, afim de serem dadas as providências que assegurem o exato desempenho de suas funções.
Art. 169 Os chefes das repartições deverão facilitar aos inspetores fiscais os esclarecimentos e meios de ação necessários ao desempenho de sua função, facultando-lhes a verificação dos papéis e documentos de que precisarem.
Art. 170 Os inspetores fiscais enviarão, até 15 de janeiro de cada ano, à Diretoria das Rendas Internas, por intermédio da respectiva Delegacia Fiscal ou da Recebedoria do Distrito Federal, exposição sucinta das providências solicitadas e dos serviços prestados no ano anterior.
§ 1º Quando dispensados da comissão, os inspetores fiscais apresentarão relatório sobre os trabalhos realizados, mesmo que já tenham cumprido as determinações constantes deste artigo.
§ 2º Essas repartições examinarão a exposição do inspetor e encaminhá-la-ão com a máxima brevidade à Diretoria das Rendas Internas, acompanhada dos esclarecimentos que se tornarem necessários.
Art. 171 O inspetor fiscal apresentar-se-á ao chefe da repartição dentro de 60 dias, contados da data da sua designação, e terá o mesmo prazo para regressar à sua circunscrição ou repartição, quando dispensado.
CAPÍTULO XII (Vide Decreto-lei nº 7.404, de 1945)
DO CONCURSO
Art. 172 O lugar de agente fiscal do imposto de consumo será provido mediante concurso processado na forma da legislação vigente, salvo no caso previsto no art. 139, § 2º.
Art. 172 O cargo de agente fiscal do Impôsto do Consumo será provido mediante concurso processado na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.750, de 1946)
Art. 173 Os agentes fiscais do imposto de consumo poderão ser designados para examinadores.
Art. 174 Os candidatos à inscrição em concurso, com o seu requerimento, apresentado na forma da legislação vigente, exibirão prova de lerem mais de 18 e menos de 25 anos de idade.
Art. 175 As matérias de concurso serão: português (ortografia, análise e redação), francês (leitura, tradução e análise), inglês (leitura, tradução e análise), aritmética (especialmente em relação às operações em uso no comércio e nas repartições de Fazenda), álgebra (até equações do 2º grau, inclusive), geografia geral, especialmente do Brasil, escrituração mercantil por partidas dobradas e aplicadas à Contabilidade Pública, Noções de Direito Comercial e Administrativo, de Economia Política e de Finanças e Legislação de Fazenda.
Art. 176 Aos agentes fiscais do imposto de consumo serão assegurados todos os direitos e vantagens concedidos, na forma da legislação vigente, aos funcionários públicos civis e, notadamente, aos demais funcionários de segunda entrância do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO XIII (Vide Decreto-lei nº 7.404, de 1945)
Dos vencimentos e outras vantagens
Art. 177 Os agentes fiscais do imposto de consumo perceberão os vencimentos constantes das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 (Quadro XI do Ministério da Fazenda).
§ 1º A parte variavel será calculada mensalmente, de acordo com as regras estabelecidas neste regulamento.
§ 2º Os vencimentos serão divididos em ordenado, dois terços (2/3) e gratificação, um terço (1/3).
Art. 178 A percentagem será paga da seguinte forma:
a) aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sobre a renda do dito imposto, efetivamente arrecadada na circunscrição;
b) aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se por todos, em parte iguais, a importância total da percentagem sobre a renda do dito imposto, arrecadada em todo o Estado.
Parágrafo único. As importâncias de que trata o art. 204, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários, a cuja diligência se deva a verificação da falta.
Art. 179 Para os efeitos das letras a e b do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no primeiro dia util de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados às respectivas delegacias, a importância da renda do imposto de consumo do mês anterior.
Art. 180 Do cômputo para a dedução da percentagem se excluirão dois terços da renda produzida pelo sal nacional, entrado por via marítima, os quais serão levados no cálculo para dedução da percentagem dos agentes fiscais do Estado de onde proceder o mesmo sal, bem como da dos coletores, escrivães ou outros funcionários das estações arrecadadoras da sede da salina. Igualmente se procederá em relação à renda do imposto do sal, arrecadada pela repartição da sede dos estabelecimentos exportadores.
Art. 181 Conhecida a percentagem que, em cada mês, deve caber nos agentes fiscais, as delegacias fiscais pagarão aos mesmos agentes, mediante comunicação do exercício pela repartição da sede, a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feito pela Recebedoria, observando-se em qualquer caso a legislação em vigor.
§ 1º Quando a percentagem não puder ser conhecida dentro dos oito primeiros dias do mês, a parte fixa poderá ser paga nesse período, separadamente. Nos Estados de segunda e terceira categorias poderá tambem ser paga a parte variavel dos vencimentos, sem prejuízo da liquidação da diferença, que deve ser incorporada aos vencimentos posteriores, não podendo ser paga quantia maior do 5:000$, referente a cada mês.
§ 2º Para a comunicação de exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e comunicou a partida para outra localidade, como determina o art. 154, letras o a r, salvo quando se tratar do pagamento da percentagem a que alude o parágrafo único do art. 178.
Art. 182 Os agentes fiscais transferidos por conveniência do serviço terão direito à ajuda de custo que compete aos demais funcionários de Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
Art. 183 Os agentes e inspetores fiscais, os particulares e quaisquer funcionários, terão direito à metade da importância efetivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.
§ 1º As multas impostas, nos diversos casos previstos neste regulamento, em importância igual ao valor do imposto ou em virtude de sonegação (art. 219, § 6º, e art. 220), serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.
§ 2º Nos casos previstos no art. 120, a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco ou empregado da estação de origem, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal ou outro empregado da estação do destino que houver lavrado o auto.
§ 3º Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do imposto devido à Fazenda Nacional e essa apuração for feita em virtude de exame de escrita, procedido por agentes fiscais. a quota da multa será distribuída na proporção de 50 % para o autuante ou autuantes, e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.
§ 4º Quando a multa provier da reunião de, diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes, proporcionadamente.
§ 5º Das multas impostas em virtude de diligência procedida por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.
§ 6º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subscreverem o auto, salvo quando o denunciante o for de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo todas aos funcionários diligenciantes.
§ 7º Das multas resultantes de comunicação de empregado de empresa de transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.
§ 8º Quando, em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do imposto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da multa a que se referem o § 1º deste artigo e o art. 220, aos respectivos autuantes será abonada a importância de 10% sobre o total do imposto efetivamente recolhido.
Art. 184 Não se abonarão quotas das multas pagas pelos contribuintes que, antes de notificados e depois dos prazos legais, se registrarem, nem das que forem impostas por transferência ou mudança de local, requeridas fora dos prazos.
Art. 185 Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança judicial, será deduzida da quota a distribuir a metade das despesas efetuadas com a mesma cobrança.
Art. 186 Aos agentes fiscais. nomeados interinamente para preencher lugar vago ou substituir agentes fiscais efetivos, será abonado o vencimento integral do respectivo lugar.
Parágrafo único. Se a nomeação interina for para substituição em caso de licença, ao interino caberá apenas a parte dos vencimentos que o licenciado deixar de perceber.
Art. 187 Aos agentes fiscais, designados para os serviços de que tratam os arts. 161 e 162 e seus parágrafos, será abonada uma diária de 20$ a 50$, além dos vencimentos do cargo efetivo, seja qual for a importância mensal a que estes possam atingir.
§ 1º A diária dos inspetores fiscais, que tiverem de servir na Diretoria das Rendas Internas ou na circunscrição do Distrito Federal, será contada do dia em que os mesmos inspetores se apresentarem àquela diretoria para iniciar seus serviços, e a dos inspetores dos Estados, da data de sua apresentação às respectivas delegacias fiscais ou quando se tratar de zona que não compreenda a sede da delegacia, à primeira repartição arrecadadora.
§ 2º A Diretoria das Rendas Internas e as delegacias fiscais comunicarão imediatamente à Diretoria da Despesa Pública a data da apresentação dos inspetores fiscais, para que esta diretoria dê conhecimento às repartições encarregadas do pagamento das respectivas diárias, devendo, para aquele fim, os inspetores de zonas que não compreendam a sede das delegacias comunicar a estas a data de sua apresentação à primeira repartição arrecadadora.
§ 3º A diária, quando por quaisquer circunstâncias for reconhecida insuficiente para condigna manutenção do funcionário, poderá ser elevada até o dobro, a juízo do ministro da Fazenda.
Art. 188 A aposentadoria. bem como a concessão de licença ou de férias aos agentes fiscais do imposto do consumo, obedecerão as normas gerais estabelecidas na legislação vigente.
CAPÍTULO XIV
Da contravenção
PRIMEIRA PARTE
Do auto
Art. 189 As contravenções serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, salvo:
a) as relativas ao registro;
b) as verificadas por ocasião do despacho do sal grosso;
c) as em que incorrerem os exportadores de sal grosso, que não provarem o pagamento, no porto do destino, do imposto correspondente ao sal que exportarem.
Art. 190 O auto obedecerá ao modelo 62 e deverá ser lavrado com a precisa clareza, não conter entrelinhas, rasuras ou emendas, relatar minuciosamente a ocorrência da contravenção, mencionando o local, o dia o hora da sua lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento for verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que suceder na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto, bem como o excesso de prazos no preparo do processo e seu julgamento, não acarretarão a nulidade do mesmo processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 2º Se de exames posteriores à lavratura do auto, para elucidação do processo, ou se, no decurso deste, se verificar, por qualquer diligência, outra falta, alem da autuada, lavrar-se á termo que a consigne, sendo este reunido ao processo.
§ 3º O auto poderá ser impresso em relação às palavras invariáveis, conforme os modelos 62 a 64, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem o lavrar.
§ 4º Os inspetores e agentes fiscais, coletores, administradores de mesas de rendas, escrivães e empregados de Fazenda, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos neste artigo, ficam sujeitos à multa até 15 dias de vencimentos, imposta no Distrito Federal, pelo diretor das Rendas Internas, e, nos demais Estados, pelos delegados fiscais.
Art. 191 Os autos e os termos, que tambem poderão ser dactilografados, devem ser submetidos à assinatura dos autuados, ou seus representantes, ou das pessoas que assistirem à sua lavratura, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta arguida, nem a recusa em agravação da mesma falta.
Parágrafo único. Se o infrator ou seu representante se recusar a assinar o auto ou o termo, ou se estes, por qualquer outro motivo, não puderem ser assinados pelos mesmos, far-se-á menção dessa circunstância e da razão que a motivou.
Art. 192 O auto deverá ser lavrado no próprio local ou estabelecimento em que for verificada a infração, ainda que aí não resida o infrator.
Parágrafo único. Se, por circunstâncias imprevistas, o auto não puder ser lavrado no próprio local da infração, far-se-á no mesmo auto menção de tais fatos.
Art. 193 São competentes para lavrar auto, não só os funcionários federais, como quaisquer outras pessoas.
Art. 194 O auto lavrado por particular deverá ser assinado por duas ou mais testemunhas.
Art. 195 Todas as repartições arrecadadoras terão um protocolo de conformidade com o modelo 66, para os autos de infração, o qual será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercício.
SEGUNDA PARTE
Da defesa
Art. 196 Aos autuados serão facilitados todos os meios legais de defesa.
§ 1º O prazo para apresentação da defesa será de 30 dias úteis, contados a partir da data da intimação, que deverá ser feita:
a) pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado no estabelecimento em que houver sido verificada a infração, ou fora, com assistência do autuado ou de seu representante;
b) pela repartição, quando o auto for lavrado em consequência de diligência efetuada fora do estabelecimento comercial e na ausência do autuado ou de seu representante; quando o autuado ou seu representante não assinar o auto ou a intimação escrita de que trata o§ 2º, e quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento.
§ 2º Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará em poder do autuado ou de quem o representar uma intimação escrita, conforme o modelo 61, na qual se mencionarão as infrações capituladas no mesmo auto.
§ 3º Se no decorrer do processo for indicada pessoa diferente da que figurar no auto, como responsavel pela falta autuada, ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de novo auto.
§ 4º Se tambem no decorrer do processo forem apurados novos fatos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas diferentes, ser-lhes-à assinado prazo para defesa, no mesmo processo.
§ 5º Nos casos de que trata o § 2º do art. 190, ocorridos depois do autuado ter-se defendido, ser-lhes-á aberta nova defesa.
§ 6º Se a parte alegar motivos justos, que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por mais 10 dias úteis.
§ 7º A intimação pela repartição será feita, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade:
a) pessoalmente, provada com o ciente no respectivo processo, datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição;
b) por notificação escrita, em portaria da repartição, provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo continuo designado na mesma portaria;
e) por notificação verbal provada com o ciente datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo pelos escrivães das mesas de rendas e coletorias ou seus propostos e ajudantes;
d) por notificação feita pelo Correio, comprovada pelo recibo (A.R.), datado e firmado pelo destinatário e que será anexado ao processo;
§ 8º Se não for possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no parágrafo anterior, será ela efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou outros órgãos de publicidade, nos Estados, ou por meio de edital afixado em logares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do logar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia da respectiva publicação ou afixação.
§ 9º No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição por onde correr o processo, a intimação será feita por intermedio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as repartições se corresponderão diretamente.
§ 10. Se esgotado o prazo marcado a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-á termo de revelia no processo, subindo este a despacho, independente de intimação desse termo.
Art. 197 Nas petições redigidas em termos menos comedidos. ou contendo insultos, injúrias ou calunias, o chefe da repartição mandará cancelar as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar.
Art. 198 As notas, faturas, guias ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa serão rubricados pelos mesmos e pelo autuante a reunidos no auto como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.
TERCEIRA PARTE
Do preparo e julgamento do processo
Art. 199 Os processos das contravenções serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres presos por ordem cronológica.
Art. 200 As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outra repartição de que dependa a providência, dentro de 10 dias, contados da data da apreensão, não importando em nulidade de processo a remessa da mercadoria a analisar fora do citado prazo.
§ 1º As anàlises poderão ser solicitadas aos outros laboratórios federais, como também aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade da remessa dos specimens ao Laboratório Nacional de Anàlises.
§ 2º As análises solicitadas pelos particulares serão por eles pagas.
§ 3º Quanto às anàlises deverá ainda ser obedecido o seguinte:
a) a fiscalização do imposto de consumo, quando o julgar necessário, retirará amostras de vinhos ou de quaisquer outros produtos suscetíveis de falsificação, afim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para os confrontos que se tornem necessários;
b) recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições. no prazo de cinco dias, remetê-las aos laboratórios a que se refere este artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para procederem à análise;
c) são toleradas unicamente as diferenças naturais ao envelhecimento do vinho, a juizo das autoridades sanitárias;
d) dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude deste artigo, serão tiradas tres amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas enviadas aos laboratórios que devem fazer a análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta e, não sendo utilizada, só poderá ser destruida depois de concluido o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora, onde se encontrar, ou de quem incumbido de a guardar.
Art. 201 O preparo dos processos relativos ao imposto de consumo cabe às alfândegas, mesas de rendas e coletorias, as quais, depois de concluída a instrução dos processos, terão o prazo de 10 dias para relatá-los e fazê-los conclusos à instância julgadora.
§ 1º As recebedorias federais serão preparadoras e julgadoras dos processos iniciados sob sua jurisdição, bem como as alfândegas nos casos dos arts 216 a 218.
§ 2º O julgamento, a que se refere este artigo, será feito dentro do prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, depois de recebida a defesa do autuado, ouvido o autuante e reunidos os esclarecimentos necessários.
§ 3º Quando se tratar de infrator revel, o julgamento será feito depois de lavrado, no processo, o respectivo termo de revelia.
Art. 202 Os processos relativos a autos lavrados pelos escrivães de mesas de rendas ou de coletorias serão preparados pelos respectivos administradores ou coletores o, se não os houver, será designado empregado para servir ad-hoc.
Parágrafo único. Nos casos em que o processo seja instaurado em virtude de auto lavrado por particular, depois de recebida a defesa e ouvido o autuante, se a audiência deste se impuser, será informado por agente fiscal designado pela repartição preparadora.
Art. 203 Toda vez que os chefes de repartições arrecadadoras autuarem qualquer contravenção, o processo será encaminhado à repartição fiscal mais próxima para o seu preparo.
§ 1º Proceder-se-á da mesma forma quando o auto for lavrado por pessoa ou contra pessoa a respeito da qual o chefe da repartição deva se dar por suspeito.
§ 2º Uma vez proferida a decisão, será o processo restituído, dentro do prazo de 10 dias, à repartição fiscal em que foi iniciado para as devidas intimações.
Art. 204 Quando do processo se apurar simples falta o insuficiência do pagamento do imposto ou sonegação, o infrator, alem da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do imposto devido.
Parágrafo único. Considera-se sonegação:
a) a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias não seladas e já sujeitas ao estampilhamento, nos termos das disposições deste regulamento;
b) a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a;
c) a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial ou por qualquer outra forma, da saída de estabelecimentos fabrís ou comerciais de mercadorias sem o pagamento do imposto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.
Art. 205 Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.
Art. 206 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste regulamento, pela mesma pessoa ou firma, ser-lhe-á aplicada somente uma pena, que será a maior das em que estiver incursa.
Art. 207 Quando se tratar de uma mesma infração, pela qual forem lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se considera infração continuada a repetição da falta, depois de já autuada no próprio estabelecimento ou depois da intimação de auto lavrado em outro local.
Art. 208 Nenhuma reconsideração de despacho ou decisão será permitida, salvo quanto às notificações relativas a registro, no caso do art. 228, ou quando se tratar de decisão do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso ex-officio e este por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da mesma decisão, propondo a interposição do recurso.
Art. 209 Das decisões condenatórias serão intimados os autuados, na forma dos §§ 7º a 9º do art. 196, dando-se ciência aos autuantes, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo administrativamente.
QUARTA PARTE
Da contravenção do registro
Art. 210 As contravenções relativas ao registro serão punidas mediante notificação do agente do fisco, salvo quando o contribuinte, antes de notificado, solicitar o registro ou sua transferência.
Art. 211 A notificação obedecerá ao modelo 56 e deverá ser escrita sem emendas, rasuras ou entrelinhas, relatar com clareza a contravenção, indicar a firma, local e gênero do estabelecimento, os artigos do seu comércio ou indústria, a importância dos emolumentos devidos, a espécie sujeita a registro gratuito, enfim, todos os fatos que a justificarem, bem como o exercício a que corresponder o registro.
§ 1º As incorreções ou omissões da notificação, bem como o excesso de prazos no preparo do processo e seu julgamento não acarretarão a nulidade do mesmo processo, quando deste, constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 2º A notificação poderá ser impressa em relação às palavras invariáveis, conforme o modelo 57, devendo os claros ser preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem a escrever ou datilografar.
Art. 212 A notificação deverá ser lavrada no próprio estabelecimento em que for verificada a falta e submetida à assinatura do notificado ou de quem o representar, não importando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, na confissão da falta arguida.
Art. 213 O chefe da repartição, à vista da notificação, expedirá, no prazo de 10 dias, intimação ao contraventor, para dentro do prazo de 15 dias, registrar, alterar as condições do registro do seu estabelecimento ou observar qualquer outra exigência relativa ao mesmo registro, mediante pagamento dos emolumentos devidos e da multa correspondente, ou apenas da multa, nos casos dos artigos 27 e 28.
Parágrafo único. No caso em que, tendo sido lavrada a notificação por falta de pagamento da patente de registro, se verificar, posteriormente, que o pagamento havia sido feito antes da notificação, resultando, assim, apenas a falta de exibição, prevista no art. 28, será o notificado intimado a defender-se quanto a esta falta e, depois de ouvido o notificante, julgado o processo.
Art. 214 O contribuinte que, depois dos prazos estabelecidos no art. 14 e antes da notificação, se apresentar para registrar seu estabelecimento ou comércio ambulante, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal ou funcionário que informar a guia declarar não só os emolumentos devidos pelo registro, mas tambem o valor da multa, de conformidade com o art. 219, e ainda o exercício a que se referir o mesmo registro.
§ 1º Neste caso, o pagamento da importância devida deverá ser feito, sob pena de notificação, dentro do prazo de 10 dias, contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na secção competente.
§ 2º O contribuinte que, depois dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, e também antes da notificação, requerer a transferência do registro, será atendido, depois que satisfizer outras exigências, porventura feitas, e a multa, de conformidade com o art. 219, devendo esta ser imposta no próprio despacho do processo de transferência, depois da informação do agente fiscal.
Art. 215 As intimações obedecerão ao preceito do art. 196, § 7º, sendo todas as notificações convenientemente protocoladas, de forma a conhecer-se o histórico dos respectivos processos.
QUINTA PARTE
De outras contravenções
Art. 216 As guias para aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros serão organizadas conforme a nota de despacho, que deverá consignar, alem dos elementos precisos ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, todos os dados necessários à cobrança do imposto de consumo. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 1º Se o imposto a cobrar estiver em relação ao preço das mercadorias postas a despacho, a nota consignará os valores globais, mas a guia os consignará em minúcia, especificadamente, de acôrdo com as faturas consular e comercial ou elementos outros subsidiários á verificação e fiscalização. Multa de 200$000 a 400$000.
§ 2º Compete aos agentes fiscais, em serviço nas Alfândegas, conferir as guias, a que se refere o artigo anterior, com as notas de despacho (segundas vias) e faturas consular e comercial, visando-as, se estiverem exatas, e anotando-as, e representando ao Inspetor da Alfândega, em caso de se acharem as mesmas irregularmente organizadas.
§ 3º A aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade, valor e taxa resultante da verificação documental feita pelo agente fiscal.
§ 4º O conferente que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho, visando tambem aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar e tenha relação direta com o imposto devido.
§ 5º A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros por motivo de diferença a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá ao regime aduaneiro, incluindo sobre o valor da diferença, desde que seja superior a 50$000 ou mais de 2 por cento do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal, em confronto com o resultado da verificação nela averbado pelo conferente.
§ 6º Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao imposto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de aquisição de estampilhas ou as organizarem com insuficiência do valor ou de qualidade, ficam sujeitos à multa de importância igual ao valor do imposto ou da diferença apurada pelo confronto entre a guia de aquisição das estampilhas, a nota de despacho e demais documentos aduaneiros ou entre a mesma guia de aquisição e a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do imposto, ainda que apurado, posteriormente, em revisão de despachos, cabendo a multa ao agente fiscal ou ao conferente que verificar a falta.
Art. 217 Para o caso de multa de pagamento em dobro do imposto de consumo do sal, quando for verificado excesso de mercadoria superior a dez por cento da carga manifestada, bem assim da que for imposta ao mestre ou comandante do navio, servirá de base a notificação feita na guia do despacho pelo agente fiscal ou outro empregado que assistir à descarga, devendo ser na mesma guia notado o pagamento.
Art. 218 Servirá de base, para imposição da multa aos exportadores do sal com imposto a pagar, que não provarem o pagamento do imposto no porto do destino, a anotação feita pela repartição no termo de responsabilidade.
CAPÍTULO XV
Das disposições penais
Art. 219 Aos contraventores das disposições deste regulamento serão aplicadas as multas nelas estabelecidas, devendo ser impostas as seguintes aos infratores dos dispositivos que não as cominarem:
§ 1º De 20 % da importância dos emolumentos devidos, aos que solicitarem ou pagarem o registro depois dos prazos estabelecidos no art.14.
§ 2º De 30 % da importância dos emolumentos pagos, aos que requerem a transferência do registro depois dos prazos estabelecidos nos artigos 21 e 22.
§ 3º De 5$000 - aos que obtiverem registro gratuito depois dos prazos estabelecidos no art. 14.
§ 4º De 10$000 - Aos que. requererem a transferência do registro gratuito depois dos prazos estabelecidos nos artigos 21 e 22.
§ 5º De importância igual aos emolumentos devidos, não inferior a 150$000, aos que forem notificados para registrar ou pagar a diferença de registro de seus estabelecimentos.
§ 6º De importância igual ao valor do imposto devido, não inferior a 500$000:
a) aos que tenham deixado de satisfazer o pagamento do imposto, no todo ou em parte, uma vez que a verificação da falta tenha sido apurada em virtude de exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ela se relacionem, nos casos em que não tenha sido provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude;
b) aos importadores de sal, sobre o sal que na conferência for encontrado para mais, excedente de 10 % da quantidade manifestada, independente da multa aplicavel ao mestre, capitão ou comandante da embarcação;
c) aos que, tendo assinado termo do responsabilidade para exportação de mercadorias para o estrangeiro, com isenção do imposto, não provarem, dentro do prazo de 120 dias, a sua saída do território nacional;
d) aos exportadores do sal com o imposto a pagar que, dentro de 90 dias, não provarem ter sido pago, no porto de destino, o imposto devido.
§ 7º De 2:500$000 a 5:000$000:
a) ao mestre, capitão ou comandante de embarcação cujo carregamento de sal apresentar diferença para menos da quantidade total da guia, ou para mais, excedente de 10 % da mesma quantidade:
b) aos fabricantes de fumo e de seus preparados que deixarem de pagar o imposto do fumo empregado em cigarros ou cigarrilhas.
§ 8º De 5:000$ a 10:000$000;
a) aos que, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, simularem, viciarem. alterarem ou falsificarem documentos, bem como aos que falsificarem a escrituração de qualquer dos seus livros;
b) aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal;
c) aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto devido, nas hipóteses das letras a e b do parágrafo único do artigo 204, salvo quando o imposto devido pelas mercadorias sonegadas fôr superior a 2:500$000, caso em que a multa será igual ao dobro do imposto fraudado.
Art. 220 Quando a sonegação do mercadorias ao pagamento do imposto, no todo ou em parte, se verificar em virtude de exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial (art. 204, parágrafo único, letra c, a multa a aplicar-se será igual ao dobro da importância do imposto sonegado, não inferior a 5:000$000, dêsde que fique apurada a existência de artificio doloso ou evidente intuito de fraude.
Parágrafo único. Quando o valor das estampilhas relativas a mercadorias apreendidas por insuficiência ou falta do pagamento do imposto for superior ao mínimo da pena cominada no dispositivo infringido, a multa a aplicar será de importância igual ao imposto devido, excetuados os casos do art. 204, parágrafo único, letras a e b.
Art. 221 As multas impostas, em virtude de auto ou notificação, serão, no caso de reincidência, aplicadas em dobro. Considera-se reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessôa ou firma, depois de passada em julgado, administrativamente, a respectiva sentença condenatória.
Art. 222 As multas serão impostas, observando-se o grau mínimo, médio ou máximo, conforme a gravidade da contravenção, e, sempre no máximo, quando se tratar de infrator revel.
Art. 223 A aplicação das multas a que se referem os artigos antecedentes não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 224 No despacho que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
§ 1º Findo esse prazo, se não houver sido a multa depositada ou paga, na repartição arrecadadora competente, salvo o disposto no artigo 229, será extraída certidão da dívida, para a cobrança executiva, cumpridas as disposições dos decretos-leis números 5 e 42, de 13 de novembro e 5 de dezembro de 1937, respectivamente.
§ 2º As guias para o recolhimento às repartições arrecadadoras de importâncias cobradas por intermédio do Juizo Federal conterão, obrigatòriamente, o número e data do processo fiscal originário (auto, notificação ou representação).
§ 3º Estas guias, antes de arquivadas, serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou de notificações, afim de serem feitas nos referidos protocolos e nos processos originários as necessárias anotações, obedecendo-se ainda ao disposto na parte final do artigo 209.
CAPÍTULO XVI
Dos recursos
Art. 225 Das decisões contrárias aos contribuintes cabe recurso voluntário para o 2º Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Tratando-se de decisões relativas às contravenções do registro, cabe o recurso voluntário:
a) para as delegacias fiscais, das que forem proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras nos respectivos Estados;
b) para o 2 Conselho de Contribuintes, das que forem proferidas pelas delegacias fiscais, Recebedoria do Distrito Federal, e Alfândegas nas dos artigos 216 a 218.
Art. 226 Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação da infração descrita no auto ou notificação, haverá sempre recurso ex-officio, salvo quando a importância em litígio não for superior a 2:500$000.
Art. 227 Das decisões sobre classificação, qualificação ou incidência do imposto, favoráveis aos contribuintes, haverá sempre tambem o recurso ex-officio.
Art. 228 Das multas impostas nas notificações sobre registro cabe pedido de reconsideração, independente de depósito e sem prejuizo do recurso voluntário, na forma regulamentar, dentro do prazo de 15 dias, para a repartição que as houver imposto, a qual, se apurar a improcedência da notificação, poderá reconsiderar o seu ato.
§ 1º Não haverá recurso ex-officio das decisões de segunda instância confirmando as do primeira favoráveis às partes.
§ 2º Nos casos em que for notificada e multada uma firma por falta de registro, e for interposto pedido de reconsideração, enquanto este não for solucionado, não poderá ser negada a concessão de novo registro no ano seguinte e, consequentemente, não poderá ser novamente notificada a mesma firma.
Art. 229 O recurso voluntário será interposto. dentro do prazo de 20 dias contados da data da intimação.
§ 1º O recurso não poderá ser encaminhado sem o prévio depósito das quantias exigidas, perimindo o direito do recorrente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo.
§ 2º Quando a importância total for superior a 5:000$000 é permitida a fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição onde a mesma tiver de ser prestada julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do termo deverá ser marcado o prazo entre cinco e dez dias para s sua assinatura.
§ 3º O requerimento indicando fiador para a interposição do recurso deverá conter a aquiescência expressa do mesmo fiador, sob pena de não produzir efeito.
§ 4º Quando o fiador apresentado, apesar de financeiramente idôneo, estiver proibido, em virtude de disposição contratual ou estatucional, de prestar fiança, será o recurso considerado perempto, salvo se, ainda dentro do prazo a que se refere este artigo, for feito o depósito das quantias exigidas ou apresentado novo fiador.
§ 5º Não poderão ser fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.
§ 6º Se a firma apresentada for considerada inidônea, será intimado o interessado a apresentar novo fiador, dentro de um prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição oferecendo o primitivo fiador.
§ 7º A exceção a que se refere o parágrafo 2º não se aplicará aos casos de multas impostas pelas fraudes de posse ou emprego de selos servidos, que tenham sido extraídos de produtos, e de falsificação ou adulteração de bebidas ou outras mercadorias, bem como aos casos do art. 112, § 12, letras c e d.
Art. 230 O recurso ex-officio será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão ou, posteriormente, no caso do art. 208, parágrafo único.
Art. 231 Se dentro do prazo legal não for pelo interessado apresentada petição de recurso, será feita declaração nesse sentido, no processo, prosseguindo este os trâmites regulares.
Parágrafo único. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do parágrafo 1º art. 229, à instância superior, a quem cabe julgar da perempção.
Art. 232 Os recursos que versarem sobre incidência do imposto, classificação ou natureza dos produtos, espécies ou inutilização de estampilhas, deverão ser acompanhados dos respectivos specimens e em caso de impossibilidade de descrição minuciosa do objeto em questão.
Parágrafo único. Os recursos, em geral, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores.
Art. 233 As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda e mediante proposta do Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. A proposta da aplicação do princípio de equidade só poderá ter lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informações sobre os antecedentes da firma.
CAPÍTULO XVII (Vide Decreto-lei nº 7.404, de 1945)
Da estatística
Art. 234 Os agentes fiscais apresentarão, até 31 de março, às repartições arrecadadoras competentes como parte integrante do relatório de que trata o art. 155, demonstrações discriminadas distintas para cada espécie enumerada no art. 1º, segundo o modelo 80, do movimento total das estampilhas, bem como da quantidade de produtos dados ao consumo, relativamente ao ano anterior.
§ 1º Quanto ao sal, será observado o modelo 81.
§ 2º Nas demonstrações os agentes fiscais consignarão os produtos exportados para o estrangeiro.
Art. 235 As repartições arrecadadoras dos Estados encaminharão, até 30 de abril, às respectivas delegacias fiscais, as demonstrações apresentadas pelos agentes fiscais, depois de conferidas e concertadas, ou as reduzirão a uma só, para o encaminhamento, quando se tratar de repartição em que funcione mais de um agente fiscal, fazendo-as acompanhar:
a) do quadro da renda do exercício, comparada com a do último triênio, obedecendo ao modelo 77;
b) do mapa dos emoIumentos de registro, organizado conforme o modêlo 70, no qual constará o número de estabelecimentos registrados e bem assim as multas por atrazo de pagamento do mesmo registro;
c) da relação das fábricas, segundo o modelo 72;
d) de uma relação do número total dos autos de infração, com especificação dos julgados procedentes, improcedentes e em andamento na primeira instância, bem como a importância das multas recolhidas e em dívida, conforme o modelo 82.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, que produzirem artigos sujeitos ao imposto de consumo, para suprimento ao comércio ou a particulares, deverão fornecer à repartição local, até 31 de março, um mapa dos artigos fabricados.
Art. 236 De posso dos elementos fornecidos pelas repartições arrecadadoras, as delegacias fiscais organizarão e remeterão, até 31 de julho, a estatística dos respectivos Estados à Diretoria das Rendas Internas.
Art. 237 A Alfândega do Rio de Janeiro fornecerá à Recebedoria do Distrito Federal, até 31 de março, a demonstração da renda do imposto de consumo no ano anterior, com todas as minúcias necessárias, das descargas do sal grosso, segundo o modelo 81, e dos autos de infração em andamento.
Parágrafo único. A Recebedoria do Distrito Federal, com os elementos próprios e os recebidos da Alfândega do Rio de Janeiro, preparará a estatística da Capital Federal, para ser encaminhada à Diretoria das Rendas Internas até 31 de julho.
Art. 238 A estatística relativa à Capital Federal constará dos meemos elementos que as das repartições arrecadadoras dos Estados, alem dos fornecidos pela Alfândega do Rio de Janeiro e dos constantes do modelo 79, e a dos Estados do movimento global de todo o Estado, organizado com os elementos fornecidos pelas repartições arrecadadoras, e acrescida dos mapas, segundo os modelos 71, 76 e 79, relativos à renda do imposto de consumo, pelas respectivas repartições, e aos emolumentos de registro.
Art. 239 A Diretoria das Rendas Internas organizará a estatística geral da União, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira.
§ 1º A organização das estatísticas parciais dos Estados e da estatística geral da União, obedecerá não só aos preceitos deste regulamento como às instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas, de acordo com a Diretoria de Estatística Econômica e Financeira.
§ 2º O serviço de estatística do imposto de consumo, quando contratado, será fiscalizado e orientado pela Diretoria das Rendas Internas.
Art. 240 As repartições arrecadadoras terão um ou mais livros organizados de conformidade com os da escrita fiscal dos estabelecimentos à mesma sujeitos, assim como o de modelo 49, relativo ao consumo de energia elétrica, nos quais os agentes fiscais lançarão, até o dia 30 de cada mês, o movimento da produção ou da entrada e do consumo ou da saida dos produtos, bem como o movimento das estampilhas dos estabelecimentos, em relação ao mês anterior.
§ 1º As repartições onde forem processados despachos de sal grosso terão um livro especial para o movimento da descarga, contendo todos os esclarecimentos necessários, de forma que se possa conhecer com precisão o número de descargas, as embarcações, os remetentes e os destinatários, a carga manifestada, a descarregada e as diferenças verificadas para mais ou para menos.
§ 2º Os livros de que trata este artigo poderão ser organizados de modo a se prestarem para mais de uma espécie do imposto e de um exercício, devendo ser conservados nas respectivas repartições, mesmo depois de encerrados.
CAPÍTULO XVIII
Disposições gerais
Art. 241 Continuam em vigor as disposições dos decretos números 19.827, de 2 de abril de 1931, 21.030, de 2 de fevereiro de 1932, e 24.058, de 28 de março de 1934, que instituíram medidas de fiscalização sobre mercadorias em trâncito por estradas de rodagem, desde que não tenham sido expressamente revogadas por este decreto ou não colidam com as suas disposições, cabendo à Recebedoria Federal de São Paulo a direção do serviço nessa capital.
Art. 242 Continua em vigor o disposto no art. 57 da lei número 4.984, de 31 de dezembro de 1925, que instituiu o adicional de 5 % sobre as bebidas, destinado à "Assistência Hospitalar do Brasil".
Art. 243 Fica revogado o decreto n. 20.359, de 2 de setembro de 1931, no que diz respeito ao imposto de produção de $070 por caixa, carteira ou carteirinha, contendo até 60 palitos de fósforos.
CAPÍTULO XIX
Disposições transitórias
Art. 244 A partir de 1 de julho de 1939, não será permitida a existência, nos estabelecimentos comerciais, de stocks de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo sem que estejam com o referido imposto pago na conformidade deste decreto, sob pena de incidirem os seus possuidores nas multas respectivas.
§ 1º Não se compreendem nas disposições acima os stocks dos tecidos de seda, cujas taxas foram integralizadas pela forma determinada nas instruções baixadas com as Circulares do Ministro da Fazenda, ns. 23, de 30 de junho, 30 e 35, de 11 e 27 de julho, e 30, de 8 de agosto, todas do ano de 1938.
§ 2º O Ministério da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste artigo.
Art. 245 E' concedido o prazo até 31 de dezembro de 1938, para que se habilitem com o necessário registro, os fabricantes e comerciantes dos novos produtos taxados ou dos alterados por este regulamento. Igual prazo é concedido para adaptação às novas exigências relativas à rotulagem dos produtos.
Art. 246 A exigência da obrigatoriedade do engarrafamento do vinho (nacional natural do uva) fica adstrita aos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura para o funcionamento dos entrepostos de que trata o decreto n. 2.499, de 16 de março de 1938.
Art. 247 As fábricas de tecidos, artefactos de tecidos e de peles, chapéus de sol ou de chuva, e artefatos de couro e de outros materiais, a que alude o art. 13, fica concedida a faculdade de manterem comunicação interna corn a secção de varejo até 31 de dezembro de 1939. Esta concessão será cassada e a patente de registo tornada sem efeito, se nesse decurso for a firma condenada, por decisão passada em julgado, administrativamente, pela posse ou emprego de estampilhas aproveitadas de mercadorias já consumidas, insuficiência ou falta de pagamento de imposto e embaraço ou desacato à fiscalização.
Art. 248 Os compradores de mármores em blocos ("serrarias") ficarão obrigados a lançar aos seus livros de escrita fiscal, de acordo com a respectiva origem ou procedência, os produtos existentes em seus estabelecimentos na data da execução deste regulamento, para o efeito de fiscalização e cobrança do imposto, que será pago na forma do disposto no art. 57, § 3º, letra k, quer dos nacionais, quer dos estrangeiros.
Art. 249 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1938.
A. DE SOUZA COSTA
QUADRO DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DO CONSUMO
70 agentes fiscais do Distrito Federal
167 agentes fiscais das capitais dos Estados
599 agentes fiscais do interior dos Estados
DISTRIBUIÇÃO
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TABELA DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES FISCAIS DO IMPOSTO DE CONSUMO
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INDICE DOS MODELOS
1. Guia de pedido de registro.
2. Patente de registro.
3. Guia de transferência de local.
4. Guia de aquisição de estampilhas para produtos nacionais.
5. Guia de aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros.
6. Guia de imposto de consumo para produtos estrangeiros, pago por verba (Alfândegas).
7. Guia de despacho de sal.
8. Guia do sal vendido pelas salinas ou pelos exportadores.
9. Guia de remessa de tecidos.
10. Guia de tecidos de seda, remetidos pelas tinturarias.
11. Guia de artefactos de tecidos (sacos), obras de cutelaria bijuterias, obras de adorno e de utilidade e relógios e material ótico.
12. Guia de louças e vidros, conservas (fermentos vivos), papel, ferragens, tintas, cimento, cordoalhas e botões.
13. Guia do vinho e dos queijos tipo Minas, remetidos com imposto a pagar.
14. Guia de recolhimento da renda do imposto de consumo sobre eletricidade.
15. Guia de carbureto de cálcio, gasolina e óleos combustíveis.
16. Guia de ladrilhos e outros materiais.
17. Guia de produtos para serem beneficiados ou acabados em outras fábricas.
18. Guia de entrega de selos que acompanharem produtos que serviram de matéria prima.
19. Guia de saída de mercadorias destinadas ao estrangeiro, isentas do imposto de consumo, remetidas a comerciantes por grosso.
20. Guia para embargue de mercadorias exportadas para o estrangeiro, isentas do imposto de consumo.
21. Nota de embarque de sal.
22. Quadro demonstrativo da quantidade de sal embarcado para exportação.
23. Tabela de marcas e de preços de produtos.
24. Tabela das bases legais para cobrança do imposto de consumo sobre perfumarias.
25. Idem, idem sobre especialidades farmacêuticas.
26. Livro do movimento da venda do fumo para fábrica de cigarros e cigarrilhas.
27. Livro do movimento de entrada e saída do fumo em corda e em folha em fábricas de desfiar, picar ou migar.
28. Livro de escrita fiscal das fábricas de fumos e seus preparados.
29. Livro do movimento de entrada e saída do fumo em bruto, em estabelecimentos comerciais.
30. Livro do movimento de entrada e saída de alcool ou de aguardente em estabelecimentos atacadistas.
31. Livro de registo de produção e consumo de vinhos compostos.
32. Livro do movimento de produção e consumo de cerveja.
33. Livro do movimento da colheita e saída do sal.
34. Livro do movimento de entrada e saída do sal em estabelecimentos exportadores.
35. Livro de movimento de entrada do sal e produção e consumo de sal acondicionado em recipientes de louça ou vidro.
36. Livro de entrada e saída do sal em estabelecimentos comerciais.
37. Livro de escrita fiscal de perfumarias.
38. Livro de entrada, produção e consumo de essências e óleos puros.
39. Livro de escrita fiscal de especialidades farmacêuticas.
40. Livro do movimento de tecidos de seda recebidos para beneficiamento.
41. Livro auxiliar da escrita fiscal de tecidos (Sala do pano).
42. Livro de entrada e saída de tecidos nas secções de venda ou depósito das fábricas.
43. Livro de escrita do papel e seus artefactos.
44. Livro de escrita fiscal do café torrado e moído.
45. Livro do movimento da entrada do café torrado e do consumo do café moido, nas fábricas de moer café.
46. Livro dos beneficiadores de moveis.
47. Livro de escrita fiscal do vinho e de queijos tipo Minas.
48. Livro do movimento de entrada de queijos, tipo Minas, em estabelecimentos comerciais.
49. Livro do lançamento do imposto de energia elétrica.
50. Livro da entrada e aplicação da matéria prima, isenta do imposto, para fabricação de tintas e vernizes.
51. Livro de escrita fiscal de jóias e obras de ourives.
52. Livro do "stock" de jóias e obras de ourives.
53. Livro do movimento de blocos de mármores nacionais e pagamento do imposto.
54. Livro do movimento de blocos de mármores estrangeiros.
55. Livro de escrita fiscal das fábricas (modêlo geral).
56. Notificação.
57. Notificação.
58. Auto de desacato.
50. Auto de infração.
60. Termo de depósito.
61. Intimação para defesa.
62. Auto de infração ou apreensão.
63. Auto de infração e apreensão.
64. Auto de infração e apreensão.
65. Livro Caixa dos albuns de especimens das estampilhas.
66. Protocolo de autos de infração.
67. Registro das guias do sal, em trânsito, procedente das salinas.
68. Termo de garantia e fiança para exportação de mercadorias com isenção de imposto.
69. Termo de garantia e fiança para despacho de sal com imposto a pagar.
70. Mapa estatístico dos emolumentos de registro, pelas espécies do imposto.
71. Mapa estatístico dos emolumentos de registro arrecadados em cada exercício.
72. Quadro demonstrativo das fábricas registradas em cada exercício.
73. Cadastro geral dos estabelecimentos e indivíduos registrados para comércio e fabrico.
74. Cadastro dos estabelecimentos registrados em cada repartição.
75. Quadro da renda do imposto de consumo arrecadada, em comparação com a receita orçada.
76. Quadro demonstrativo da renda do imposto arrecadado no último biênio.
77. Quadro demonstrativo da renda discriminada do imposto em comparação com a do último triênio.
78. Quadro demonstrativo da renda do imposto arrecadado ao último decênio.
79. Quadro da renda discriminada por produtos e Estados.
80. Quadro estatístico do imposto por espécie tributada.
81. Resumo da estatística do sal.
82. Relação dos autos de infração, lavrados em cada ano.
MODELO 1
Guia de pedido de registro
O abaixo assinado, registrado, no ano anterior, sob o n.....(1) e (2) ....., à rua....., n. com o (3)..... vem, de conformidade com as disposições do regulamento do imposto de consumo, registrar o seu estabelecimento para (4)....., com o capital de (5)..... (6).-..... de..... de..... de 193.....
Informação
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(1) Número da patente de registro do ano anterior. (2) Estabelecido ou desejando estabelecer-se ou residente. (3) Comércio por grosso, a varejo, ambulante ou fábrica de..... Quando ambulante, declarar o número da caixa ou veículos; quando fábrica, declarar o número de operários, aparelhos ou máquinas, bem como a força motora e sua natureza. (4) Discriminar o artigo ou artigos em que pretende comerciar ou fabricar. (5) Declarar o capital. (6) nome da localidade.
MODELO 2
(Patente de registro)
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MODELO 3
(Nome da Repartição)
Guia de transferência de local
Nesta data o Sr..... (ou a firma) F....., registrado nesta (nome da repartição), sob n....., solicitou guia de mudança do seu estabelecimento comercial ou fabril ou do seu comércio ambulante, para..... e como o referido Sr..... (ou firma) não se acha sob pressão de auto e nada deve por infração do regulamento do imposto de consumo, tendo de fato fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensílios e mercadorias nele existentes, ou tendo de fato transferido o seu comércio ambulante, concede, de acordo com o art. 22, § 1º, do regulamento anexo ao decreto n....., a presente guia, para fins de direito
..... de..... de 19.....
O chefe da repartição,
F.....
MODELO 4
Guia de aquisição de estampilhas
(Nome da Repartição)
N..... ..... Via
Imposto de consumo de..... (espécie do imposto) ..... F....., estabelecido à ..... n..... registrado sob o n....., precisa para..... (produtos de sua fabricação, ou mercadorias que lhe foram apreendidas em tal data, ou outro qualquer fim justificado), das seguintes estampilhas:
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Importa em (por extenso) ....., de..... de 19.....
F.....
Recebi a importância supra, em..... de ..... de 19.....
O tesoureiro ou coletor,
F.....
Lançado a fls..... do livro caixa n.....
O escriturário ou escrivão,
F.....
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NOTAS - É facultada a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.
Nos pedidos de troca de estampilhas, para líquidos a engarrafar, deve ser atendido o dispositivo do art. 46.
As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos, e pelas espécies quando se tratar das especiais.
MODELO 5
Guia de aquisição de estampilhas para produtos estrangeiros
(Nome da Repartição)
N..... .....Via
Imposto de consumo de..... (espécie do imposto).....
F....., estabelecido à ..... n....., com negócio de ....., registrado sob n....., precisa das seguintes estampilhas para as mercadorias despachadas pela nota n..... , de..... de
..... de 19.....
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Importa..... (por extenso) ..... de ..... de 19.
F.....
De acordo. O conferente ou o agente fiscal,
F.....
O tesoureiro,
Recebi a importância supra, em..... de..... de 19..... F.....
Lançado a fls..... do livro caixa n..... F.....
O escriturário ou escrivão.
NOTAS - As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos (retangular ou cinta), e pelas espécies, quando se tratar das especiais.
E' facultada a impressão de guias com o nome do proprietário, título e local do estabelecimento.
MODELO 6
N.....
Alfândega de .....
Imposto de consumo para produtos estrangeiros
Imposto de consumo de.....
O Sr. .....
estabelecido à ..... n. ..... com negócio de ..... registrado sob o n..... paga o imposto de consumo relativo às mercadorias despachadas pela nota n..... de..... de 19....., conforme a seguinte
ESPECIFICAÇÃO
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Importa em .....
.....
(Data) .....
Assinatura .....
De acordo.
O conferente ou agente fiscal,
F.....
Recebi a importância supra, em..... de ..... de 19.....
O tesoureiro,
F.....
Lançado a fls..... do livro caixa n.....
O escriturário,
F.....
MODELO 7
Despacho do sal
(1ª VIA)
F....., estabelecido à rua ..... n..... despacha o sal abaixo declarado, vindo de....., na embarcação ....., procedente de ..... entrada em ..... de ....., de 193.....
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MODELO 8
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NOTA - Quando o sal for vendido com o imposto a pagar, será observado este mesmo, sendo declarada aquela circumstância no corpo da guia.
Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultâneamente por meio de papel carbono.
A referência aos volumes far-se-á quando o produto sair assim acondicionado.
É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o carater de nota comercial.
MODELO 9
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O proprietário, O proprietário, ..... .....
NOTA - Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.
O produtos saldos sem o pagamento do imposto para o depósito ou para beneficiamento, nos casos previstos no art. 111, § 12, letra d, e quando tenham de voltar á própria fábrica, serão acompanhados desta guia, com as necessárias declarações.
Os livros-guias serão organizados de forma que a copia da guia que ficar na fábrica seja feita simultâneamente por meio de papel carbono.
Nas guias das rendas, fitas, tiras e entremeios bordados serão mencionadas as respectivas larguras em casa especial.
A coluna de peso de mercadorias é para os produtos que pagam o imposto por essa forma.
É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o carater de nota comercial.
MODELO 10
N. ..... Em.....de ..... de 193.....
Guia de tecidos de seda remetidos a F ..... estabelecido à ..... por F ..... proprietário da Tinturaria sita à rua .....
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Nota - Esta guia devera ser extraída com papel carbono, ficando a 2ª via no talão .
MODELO 11
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Nota - Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser empregadas em qualquer ponto do corpo da guia.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultâneamente por meio de papel carbono.
A referência aos volumes far-se-á quando os produtos sairem assim acondicionados.
É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o carater de nota comercial.
Este modelo serve tambem para as obras de cutelaria (art. 4º, § 29, alínea Il, inciso 3º), bijuterias, obras da adorno e de utilidade e relógios, e material ótico (art. 4º, § 38, alíneas IV e V).
MODELO 12
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Nota - Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser empregadas em qualquer ponto do corpo da guia.
As louças ou os vidros saídos sem o pagamento do imposto, para serem beneficiados ou acabados, nos casos previstos no art. 84, e quando tiverem de voltar à própria fábrica, serão acompanhados desta guia com as declarações necessárias.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultâneamente por meio de papel carbono.
A referência aos volumes far-se-á quando os produtos saírem assim acondicionados.
É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o carater de nota comercial.
Este modelo serve tambem para conservas (fermentos vivos), papel (alíneas I, incisos 1º à 4º, e II, inciso 3º), ferragens, tintas (alíneas XII), cimento, cordoalhas e botões.
MODELO 13
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Notas - A terceira via seria remetida ao comprador e a segunda à repartição a que estiver subordinada a fábrica.
Os livros-guias serão organizados de forma que as cópias da guia que ficar na fábrica e da que for remetida à repartição sejam simultaneamente por meio de papel carbono.
É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o carater de nota comercial.
MODELO 15
GUIA DE RECOLHIMENTO DA RENDA DO IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE ELETRICIDADE
(Nome da Companhia ou Empresa)
(Local do Escritório Central)
Imposto sobre o consumo de energia elétrica arrecadado de acordo com o regulamento aprovado pelo decreto n..... de ..... de ..... de 19.....
Arrecadação do mês de ..... de ....., a saber:
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(Nome da cidade), em ..... de ..... de .....
(Assinatura do diretor, gerente, agente ou representante da companhia ou empresa.)
(x)
.....
_______________
(x) Quando o consumo for por preço ajustado (à forfait) dirse-á:
5 % sobre .....$..... (preço do fornecimento)..... .....$.....
Comissão de 4% ..... Rs. .....$.....
Líquido ..... Rs. .....$.....
MODELO 15
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O proprietário O proprietário
..... .....
Nota - Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designado para a respectiva selagem, poderão ser coladas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que focar no estabelecimento seja feita simultâneamente por meio de papel carbono.
É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o carater de nota comercial.
Este modelo serve tambem para os demais produtos incluídos no art. 4º, § 35.
MODELO 16
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O proprietário, O proprietário
..... .....
NOTA - Quando as estampilhas não couberem todas no lugar designados para a respectiva selagem, poderão ser coladas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simultâneamente por meio de papel carbono.
É facultado o aumento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o carater de nota comercial.
A coluna de " metros quadrados" será substituída quando se tratar dos produtos cujo imposto é cobrado por unidade.
MODELO 17
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O proprietário, O proprietário
..... .....
Nota - Nesta guia se declarará o estado da mercadoria por ocasião da sua remessa e qual o beneficiamento ou acabamento a receber.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fábrica seja feita simutâneamente por meio de papel carbono.
MODELO 18
GUIA DE ENTREGA DE SELOS QUE ACOMPANHARAM PRODUTOS QUE SERVIRAM DE MATÉRIA PRIMA
F.....estabelecido com (fábrica ou estabelecimento beneficiador).....à rua.....n....., entrega a (nome da repartição arrecadadora).....de acordo com o art. 111, § 1º, letra l, do decreto n....., de..... de.....de 19.....os seguintes selos:
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Importa em (por extenso) o proprietário
.....
MODELO 19
Via .....N.....
Guia de saída de mercadorias destinadas ao estrangeiro, isentas do imposto de consumo, remetidas a comerciante por grosso
Sr. Inspetor da Alfândega, ou coletor de .....
F .....fabricante de....., estabelecido em....., neste município ou cidade, à rua nº....., registrado sob nº....., pretendendo remeter a F....., estabelecido à rua....., nº..... da cidade de.....(litros, quilos, maços etc.), afim de serem mesmo Sr. ..... firma ou nome individual) exportado para o estrangeiro, vem, na forma regulamentar, submeter a presente guia ao visto dessa repartição.
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Data.....
Assinatura.....
Visto,
(Nome da repartição e data)
O.....
F.....
MODELO 20
Via.....Nº.....
Guia para embarque de mercadorias exportadas para o estrangeiro, isentas do imposto de consumo.
Sr. Inspetor da Alfândega, ou coletor de.....
F. ....., proprietário de .....(nome do estabelecimento fabril ou comercial), sito....., da cidade de ou de município de....., registrado sob nº.....(quantidade e espécie da mercadoria) de seu fabrico ( ou recebida de F. ....., fabricante de ....., no município ou cidade de..... conforme guia nº .....de.....de.....de 19.....), a F. ....., vem na forma da letra....., §....., do art. ....., do decreto nº. ....., submeter a presente guia ao visto dessa repartição.
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Data.....
Assinatura.....
Visto,
(Nome da repartição e data)
O.....
F.....
MODELO 21
Ao coletor das rendas federais de .....
F. ....., proprietário (administrador ou gerente) da salina .....( ou depósito de sal), sita em....., pretendendo remeter para.....(porto do destino)..... quilogramas de sal (ou tantos volumes) com a marca..... pesando cada um.....quilogramas, à ordem (ou à consignação, ou vendido), F.....estabelecido à rua.....n. ....., vem submeter a presente nota ao visto desta, afim de poder embarcar a dita mercadoria no navio.....
O imposto correspondente, na importância de .....foi pago pela guia (ou pelas guias) n. ....., de ..... de ..... de 19....., que ora exibe (ou o imposto, na importância de ..... será pago no porto do destino, como se verificar da declaração feita na respectiva guia, pelo que o suplicante se prontifica a assinar o termo de responsabilidade legal).
(Data). Assinatura
.....
Foi exibida a guia (ou foram exibidas as guias) com o imposto pago, pelo que pode embarcar (ou foi exibida a guia com o imposto a pagar, pelo que depois de assinado termo de responsabilidade, pode embarcar).
O coletor
.....
____________
Nota - No caso de pagamento prévio do imposto, deverá ser apresentada a guia do imposto pago pelo salineiro ou a do imposto pago pelo exportador.
MODELO 22
Quadro demonstrativo da quantidade de sal embarcado para exportação, no porto de ....., no .....(nome da embarcação).....
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O carregador do barco de exportação efetuou-se nos dias..... do mês de ..... de 19 .....
Carregou..... (por extenso) .....quilos de sal..... ( nome da localidade)....., de ..... de 19.....
O agente fiscal,
.....
MODELO 23
Tabela das medidas e dos preços dos produtos da fábrica de ....., de propriedade de ....., sita à (rua ou outro logradouro), na .....(cidade ou outro local), do Estado de ..... (nome do Estado)
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______ (Data e assinatura)
Nota - Vêr os arts. 68 e 69.
MODELO 24
Tabela das bases legais para a cobrança do imposto de consumo sobre as perfumarias de fabricação de ..... estabelecid..... (1) .....
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Data .....
Assinatura .....
(1) Deve indicar-se a rua e número ou outro logradouro onde esteja situada a fábrica, e bem assim a cidade ou município e respectivo Estado.
(2) Menciona-se alínea em que se classifica o produto, conforme o § 7º, do art. 4º deste regulamento.
(3) Peso bruto de cada unidade de perfumaria, inclusive o do involtório de apresentação e o do estojo, quando houver.
(4) Valor do selo de imposto de consumo aplicado em cada unidade de perfumaria.
(5) Ver art. 67, § 3º.
________________
Nota - Ver arts. 68, § 3º.
MODELO 25
Tabela das bases legais para a cobrança do imposto de consumo sobre as especialidades farmacêuticas de fabricação de ..... estabelecid..... (1).....
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Data .....
Assinatura .....
(1) Indiquem-se a rua e o número ou outro logradouro onde esteja situada a fábrica, e bem assim a cidade ou município e o respectivo Estado.
(2) Mencione-se a classe do § 8º, do art. 4º, deste regulamento.
(3) Relativamente a cada produto (ou a cada tipo do mesmo produto, se for preparada em tipos ou tamanhos diversos) e conforme a classe, mencione-se o peso ou volume, ou a quantidade e peso das unidades contidas em cada recipiente.
(4) Valor do selo imposto de consumo aplicado no volume isto é, em cada envelope, tubo, caixa, vidro, pote, etc.
(5) Ver art. 67, § 3º.
______
Nota - Ver arts. 68, § 1º e 69.
MODELO 26
Livro do movimento da venda de fumo para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, pela fábrica de fumo desfiado, migado ou picado, de F.....sita à rua ..... n. .....
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MODELO 27
Livro do movimento da entrada e saída do fumo em corda e em folha na fábrica de fumo desfiado, picado ou migado, de propriedade de....., estabelecido à rua ..... n.....
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Nota - Ao encerrar a escrita no último dia do mês deverá ser feito na coluna das observações o cálculo do fumo recebido, deduzido o vendido e o entregue à manipulação, sendo o "stock" existente na fábrica lançado nas respectivas colunas do mês seguinte.
MODELO 28
Livro de movimento de produção, de consumo e das estampilhas da fábrica de fumo e seus preparados de propriedade de F ..... sita à rua ..... n. .....
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NOTAS: - 1ª - Ao encerrar a escrituração do último dia de cada mês, deverá ser feito , na coluna das observações, o cálculo da produção de cada espécie, deduzido o consumo, sendo o stock em saldo existente na fábrica lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto às estampilhas.
2ª - Os fabricantes de charutos ou de cigarrilhas preparados com fumo adquirido de outra fábrica organizarão os seus livros com as colunas sòmente relativas a esses produtos, dispensados, portanto, as colunas do fumo desfiado, picado, migrado ou em pó e a coluna do imposto pago por verba.
MODELO 29
Livro do movimento da entrada e da saída do fumo em bruto no estabelecimento de propriedade de F.....sito à rua .....n. .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 440-2 Tabela.
(1) - Se é nacional ou estrangeira. (2) - Só são obrigados a essa declaração os que receberem o fumo diretamente do estrangeiro.
Nota: - 1º - Ao encerrar a escrituração do último dia de cada mês. Deverá ser feito na coluna das observações, o cálculo da entrada do fumo por espécie, deduzidas as saídas, sendo o "stock" existente no estabelecimento lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte.
2º - Os proprietários dos estabelecimentos não são obrigados a adquirir livros com todos os direitos dêste modelo, podendo fazê-los com as casas estritamente necessárias ao movimento de seu estabelecimento.
MODELO 30
Livro do movimento de entrada e saída de álcool ou de aguardente e do das estampilhas, no estabelecimento atacadista, de propriedade de F .....sito à rua ..... n. .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 440-3 Tabela.
NOTA - Os que operarem o desdobramento, deverão ter tambem o livro modelo 55, para fabrico. Figurará no presente modelo, na coluna própria, a saída do produto para tal desdobramento.
MODELO 31
Livro de registro de produção e consumo de "vinhos compostos" e do movimento de estampilhas da fábrica de F. estabelecimento nesta cidade .....à rua.....n .....e licenciado conforme despacho de ..... de 19 .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 441 Tabela.
MODELO 32
Livro do movimento de produção e consumo de cerveja e das estampilhas, da fábrica de ..... situada à rua ..... n .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 442 Tabela.
MODELO 33
Livro do movimento da colheita e saída do sal e das estampilhas na salina de propriedade de ..... em .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 443 Tabela.
NOTAS - Ao encerrar a escrituração no último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da colheita, deduzindo o consumo, sendo o saldo em stock existente na salina lançado na coluna do saldo do mês seguinte.
O mesmo se observará quanto às estampilhas
MODELO 34
Livro do movimento de entrada e saída do sal e das estampilhas do estabelecimento exportador de propriedade de F....., sito à rua ..... n. .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 444 Tabela.
NOTA - Ao encerrar a escrita, no último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo do consumo, sendo o produto entrado deduzido o stock existente na coluna do saldo do mês lançado seguinte, os discriminação stocks com o imposto a pagar.
O mesmo será observado relativamente às estampilhas.
MODELO 35
Livro do movimento da entrada do sal, produção e consumo do mesmo acondicionado em recipientes de louça ou vidro e das estampilhas da fábrica de propriedade de F. .....sita à rua .....n. .....
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NOTA - Ao encerrar a escrita, no último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo do sal recebido ou produzido, deduzido o dado ao consumo, sendo o stock existente lançado nas respectivas colunas no mês seguinte.
(1) Acondicionada em recipientes de louça ou vidro.
MODELO 36
Livro de entrada e saída de sal no estabelecimento comercial de propriedade de F ....., à rua .....
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NOTA - Ao encerrar a escrita, no último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo do produto entrado, deduzido o consumo, sendo o "stock" existente lançado na coluna do saldo do mês seguinte.
MODELO 37
Livro do movimento da produção, do consumo e das estampilhas da fábrica de perfumarias de propriedades de ..... à .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 446-1 Tabela.
MODELO 38
Livro de movimento de entrada, produção e consumo de essências e óleos puros, e das estampilhas no estabelecimento de propriedade de .....sito à rua .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 446-2 Tabela.
Nota - O "stock" de mercadorias de um para outro mês deve figurar no balanço mensal.
MODELO 39
Registro da produção e consumo de especialidades farmacêuticas e movimento de estampilhas no Laboratório de .....sito à rua..... nº..... Dec. n..... de 19.....
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(São em número de 20 as colunas de "Produtos da taxa de....., no modelo.....
Nota - As amostras deverão ser lançadas em colunas especiais, ao lado das colunas correspondentes aos produtos respectivos.
MODELO 40
Livro do movimento de tecidos de seda recebidos para beneficiamento, da fabrica.....estabelecida à.....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 448 Tabela.
Notas - Cada folha deste livro servirá para o movimento dos tecidos de um fabricante.
Nesta coluna será lançado o número de cada peça. Originário da fábrica.Nesta coluna será lançado o número de ordem que cada peça tomar á sua entrada na tinturaria.
(3 e 4) Nestas colunas serão lançadas as referidas numéricas do desenho e da cor que tomar o tecido.
MODELO 41
Livro auxiliar da escrita fiscal - Sala do pano
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Nota - Deve ser aqui lançada toda a produção dos teares, mesmo que o beneficiamento seja feito fora da fábrica produtora.
MODELO 42
Livro de entrada e saída dos tecidos selados - secção de venda ou depósito de fábrica
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 450 Tabela.
Observações - Este modelo deverá ser adaptado aos tecidos com que tenham os contribuintes de comerciar.
MODELO 43
Livro do movimento de produção e consumo de papel e seus artefatos e das estampilhas da fábrica d F ..... sita à rua ..... n.....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 451 Tabela.
Notas - Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês, deverá ser feito na coluna das observações, o cálculo da produção de cada espécie, deduzido o consumo, sendo os respectivos "stocks" (selados e não selados) lançados nas correspondentes colunas do mês seguinte, devendo o mesmo ser observado quanto às estampilhas, quer as retangulares, quer as de talão-guia.
Os fabricantes poderão adquirir livros somente com as colunas e dizeres necessários ao movimento da fábrica.
(1) Nestas casas deverão ser declaradas as espécies de produto, constantes do art. 4º, § 14, alínea I, inciso 5º, e alínea II, incisos 1º, 2º, 4º, 5º e 6
(2) Nestas casas deverão ser declaradas as espécies de produtos, constantes do art. 4º, § 14, alínea I, incisos 1º a 4º, e alínea II, inciso 3º.
MODELO 44
Livro do movimento de produção e consumo de café torrado e moído e das estampilhas, no estacionamento de F ..... sito à rua ..... n .....
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Nota - Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês, deverá ser feito, na coluna das observações, e cálculo da produção do café torrado, deduzido o "stock" existente na fábrica lançado no respectiva coluna do mês seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto ao café moido e às estampilhas.
MODELO 45
Livro do movimento da entrada de café torrado, do consumo do café moido e das estampilhas da fábrica de moer café, de F ..... sita em .....
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NOTA - Ao encerrar a escrita no último dia do mês, deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo dos produtos entrados, deduzido o consumo, sendo o "stock" existente lançado na coluna do saldo do mês seguinte.
O mesmo será observada relativamente às estampilhas.
MODELO 46
Livro de entrada e saída de móveis beneficiados a fábrica de ..... sita à rua .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 454 Tabela.
MODELO 47
Livro do movimento da produção e consumo do vinho (1), do queijo tipo "Minas" e das estampilhas da fábrica de F ....., sita em .....
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NOTA - Ao encerrar a escrita do último dia do mês, deverá ser feito o cálculo da produção, deduzindo o consumo geral, sendo o "stock" existente na fábrica lançado na respectiva coluna da escrita do mês seguinte:
O mesmo se observará relativamente às estampilhas.
(1) Somente no caso do art. 111, § 4º, letra n.
MODELO 48
Livro do movimento de entrada de queijo tipo "Minas" e das estampilhas, no estabelecimento comercial de F ..... sito à rua ..... n. .....
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MODELO 49
(Nome da repartição)
Livro do lançamento do imposto de energia elétrica
Ano de 19..... (Nome da empresa) sita à rua ..... a .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 457 Tabela.
MODELO 50
Livro do movimento de entrada e aplicação da matéria prima de que trata o art. 4º, § 26, alínea XII, do regulamento do imposto de consumo, importada do estrangeiro ou comprada no país, com isenção do imposto de consumo, pela fábrica de tintas e vernizes a que se refere o citado § 28, alíneas I a V, de propriedade de ....., estabelecido à rua ..... n.....
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(1) O modelo deverá conter tantas colunas quantas forem as matérias ou grupos de matérias constantes de cada uma das letras a a e da alínea XII.
Nota extraída do talão a que se refere o art. 111, § 20, letra d.
MODELO 51
Livro de escrita fiscal dos estabelecimentos que vendem joias e obras de ouvires
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Saldo do mês anterior..... $
Estampilhas compradas pelas guias de números.. $ Rio, 3 de agosto de 1938
Soma ..... $ Fulano de tal
Estampilhas empregadas (a deduzir)..... $ 3-8 3-8 3-8
Saldo que passa para o mês seguinte..... $ 1938 1938 1938
MODELO 52
Livro do "stock" de joias e obras de ouvires
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Nota - O livro de "stock" só será exigido nos estabelecimentos onde se façam vendas a varejo, a consumidores a comerciantes não registrados para o comércio do produto.
MODELO 53
Livro do movimento de blocos de mármores nacionais e das estampilhas na serraria de ..... sita á rua ..... de .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 460-1 Tabela.
Nota - O imposto deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês sobre a soma total das cubagens entrados durante o mês anterior.
MODELO 54
Livro do movimento de blocos mármores estrangeiros na serraria de ..... sita à rua ..... de .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 460-2 Tabela.
MODELO 55
Livro do movimento da produção, do consumo e das estampilhas da fábrica de ..... de propriedade de F ..... sita à rua .....n.....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 460-3 Tabela.
NOTAS - 1ª Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da produção de cada espécie, deduzido o consumo, sendo o "stock" em saldo existente na fábrica, quer do prodmto selado como do não selado, lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto às estampilhas, 2ª. Os fabricantes poderão adquirir livros somente com as colunas e dizeres necessários ao movimento da fábrica. 3ª É dispensada a coluna das mercadorias seladas nos seguintes casos: a) quando se tratar de produto sujeito ao imposto por meio de guia; b) nas fábricas em que o selo acompanha a mercadoria, para ser aplicado pelo comerciante: c) quando é obrigatória a selagem logo após a fabricação. 4ª Os fabricantes das matérias ou substâncias, de que trata o art. 4º, § 26, alínea XII, que as venderem com lsenção do Imposto aos fabricantes das tintas a que se refere o citado § 26. alíneas I a V, deverão lncluir as seguintes colunas indicando: a) quantidade, em quilos, das matérias vendidas com isenção do lmposto, discriminadas pelas espécies constantes de cada uma das letras a a e da referida alínea XII; b) o nome da firma compradora e local onde se acha estabelecida e c) número e data da patente de registro especial que tiver sido concedida nos termos do art. 15, § 7º, letra a. 5ª Os fabricantes de vinho, que receberem dos lavradores o produto com o Imposto a pagar, na forma do disposto na última parte do art. (ilegível) do regulamento, desdobrarão a coluna de produção, de modo a ser escriturada a entrada do aludido vinho, com a declaração da sua quantidade, do número e data da gula de remessa (modêlo 13), do nome do remetente e da procedência. 6ª. Quando se tratar de fabricantes de "fósforos" deverá ser incluida no modêlo, entre as colunas de produção o consumo e do movimento de estampilhas, uma outra para a escrituração do imposto pago por verba ($070).
(I) Nestas casas deverão ser declaradas as espécies do produto, com todos os dizeres constantes do art. 4º e seus parágrafos, bem como deverão elas obedecer rigorosamente à ordem enumerada nesse mesmo artigo e seus parágrafos.
MODELO 56
Notificação
Aos..... dias do mês de....., de 19....., tendo verificado que F....., estabelecido com (fábrica ou negócio, fixo ou ambulante) de....., à rua....., n....., desta cidade..... (x)..... infringindo assim o disposto no art. ..... do regulamento anexo ao decreto n..... de..... de..... de 19....., lavrei esta notificação que vai assinada por mim e pelo notificado (l), depois de lhe ser dado conhecimento do fato, e assim será presente ao senhor (o chefe da repatição local), para os devidos fins.
O agente fiscal do imposto de consumo.....
DESPACHO
Tendo em vista a notificação feita pelo agente fiscal do imposto de consumo F.....,impondo a F....., estabelecido à rua....., n....., desta cidade, com (fábrica ou comércio, fixo ou ambulante) de (discriminação dos artigos por espécie do imposto) a multa de .....$....., por infração do art.. ....., a qual deverá ser, recolhida aos cofres desta repartição juntamente com a importância de.....$..... , relativa aos emolumentos devidos pelo registro do seu estabelecimento( ou pela diferença de registro de seu estabelecimentos. Fica avisado que não será aceita qualquer reclamação que exceda o prazo de..... dias, sem o prévio depósito das mencionadas importâncias - Intime-se.
.....de ..... de 19.....
O.....
.....
(x) Neste espaço o agente fiscal dirá:
a) se o contribuinte deixou de registrar o seu estabelecimento e quais as espécies do imposto com que negocia ou que fabrica, declarando, quando se tratar de fábrica, quantos operários ou qual a fôrça motora e sua capacidade empregados na indústria tributada;
b) se houve insuficiência de pagamento dos respectivos emolumentos, qual a importância paga e qual a devida, descrevendo o motivo por que está sujeito a maior registro do que o que foi pago;
c) se houve alteração de categoria de comércio ou de fabrico, ou se houve adição ao comércio ou ao fabrico de espécie tributada ainda não registrada, qual a importância paga anteriormente e qual a devida;
d) se, tendo sido, por despacho do chefe da repartição, declarado sem efeito o registro, não foi paga a nova patente de registro, depois de intimado a fazê-la;
e) se o registro foi obtido indevidamente e qual o motivo por que foi assim considerado;
f) se se trata de registro de fábrica não existente.
(1) Quando o notificado não estiver presente, dir-se-á:
- "..... e por F....., empregado (gerente do estabelecimento), por não se achar presente o notificado". -
Notas
1ª A intimação do despacho do chefe da repartição obedecerá, ao processo da dos autos.
2ª Este modelo é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido segundo as circunstâncias verificadas.
MODELO 57
Notificação
Aos..... dias do mês de.....de 19....., tendo verificado que F....., estabelecido.....com à rua ..... n. ..... desta cidade..... infringindo assim o disposto no art. .....do regulamento anexo ao decreto n....., de..... de 19....., lavrei esta notificação que vai assinada por mim e pelo notificado, depois de lhe ter dado conhecimento do fato, e assim será presente ao senhor.....para os devidos fins. - O agente fiscal do imposto de consumo.....
MODELO 58
Auto de desacato
Aos..... dias do mês de..... do ano de mil novecentos e....., às..... horas, achando-me no exercício de minhas funções de agente fiscal do imposto de consumo, na casa de F....., sita à rua....., n....., desta cidade de....., fui aí desacatado pelo dito F..... ....., ou por F....., (ou pelo seu empregado F....., ou por F..... a seu mandado), pelo que, de acôrdo com o art. 152 do regulamento que baixou com o decreto número..... de..... de..... de 19....., lavrei o presente auto de desacato, que vai assinado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F....., F..... e F....., e será presente ao senhor diretor da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local), para os devidos fins.
O agente fiscal do imposto de consumo, F.....
O autuado.....
As testemunhas: .....
NOTAS
1ª, o desacato ou agressão deve ser descrito minuciosamente relatando-se todos os fatos e circunstâncias que tiverem ocorrido;
2ª, deverá ser lavrado auto nos termos deste modelo contra a pessoa que, por qualquer forma, houver embaraçado ou impedido a fiscalização;
3ª, aí, em consequência do desacato, se der detenção, será esta circunstância tambem mencionada no auto, em que, neste caso, se dirá em cima: - Auto de desacato e detenção;
4ª, a detenção será ordenada, na Capital Federal de ordem do ministro da Fazenda; nos Estados e no Território do Acre, de ordem do chefe da repartição fiscal do local.
MODELO 59
Auto de infração
Aos..... dias do mês de..... do ano de 19....., às..... horas....., verificando que..... ,....., estabelecido.....com.....de.....à.....n.....est..... infringindo assim o disposto no..... art. ..... do regulamento que baixou com o decreto n....., de..... de de 19....., notifiquei o fato ao..... referido..... e intimei-o para que apresentasse a sua defesa, no prazo de trinta dias, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação, por mim assinada, pelo que lavrei o presente auto de infração, que vai assinada por mim, pelo autuado.....e será presente ao Sr..... para os devidos fins
O agente fiscal do imposto de consumo, F.....
MODELO 60
Termo de depósito
Aos..... dias do mês de..... do ano de 19....., na casa sita à rua..... n.....,..... desta cidade de....., declarou o Sr. F....., perante mim e as testemunhas F..... e F..... (se houver), abaixo assinadas, que aceitava o cargo de depositário das seguintes mercadorias (ou objetos)..... que foram apreendidas ao mesmo F..... (ou a F....., estabelecido à rua..... n.....,) por infração do art. ..... do regulamento que baixou com o decreto n.....), de..... de ..... de 19....., e que se responsabilizava pela boa guarda das mencionadas mercadorias, obrigando-se, sob as penas da lei, a entrega-las em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente notificado para fazê-lo e a indenizar qualquer dano ou falta que sofram as ditas mercadorias. O agente fiscal do imposto de consumo F.....
O depositário.....
As testemunhas.....
MODELO 61
Intimação
Fica pela presente intimado F..... (1), estabelecido com....., à rua..... n....., a se defender, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de revelia, do auto que nesta data lavrei em seu estabelecimento por infração do art. .....do regulamento anexo ao decreto n..... de..... de..... de 19.....
.....de..... de 19.....
.....
O agente fiscal,
_________________
(1) Quando o proprietário do estabelecimento não estiver presente, dir-se-á:
"Fica pela presente intimado F....., na pessoa do seu empregado (gerente do estabelecimento) F....."
Nota - Sempre que for possível, a intimação será feita com cópia a carbono, para ser esta junta ao processo, sendo conveniente a autentificação da dita cópia, por meio da assinatura do autuado ou seu representante.
MODELO 62
Auto de infração ou apreenção
Aos..... dias do mês de..... do ano de 19....., às ..... horas (hora legal), verificando que F....., estabelecido com negócio (ou fábrica)de....., à rua....., desta cidade de....., tinha exposto à venda (ou vendido), as seguintes mercadorias, sem estarem devidamente estampilhadas (ou em qualquer outra contravenção) tendo (ou não) apresentado a nota de compra, infringindo assim o disposto no art. ..... do regulamento que baixou com o decreto n....., de..... de ..... de 19....., notifiquei o fato ao referido F..... fesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assinada, e fiz apreensão das ditas mercadorias e da nota, conduzindo-as comigo para a Recebedoria (ou repartição fiscal do local, ou deixando-as depositadas em poder de F..... ou do próprio autuado, como consta do respectivo termo de depósito, ou no posto policial ou militar de.....); do que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F..... e F..... (se houver) e será presente no Sr. diretor da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local) juntamente com a nota e as mercadorias apreendidas (ou, se tiver havido depósito, juntamente com o mencionado termo de depósito, a nota e um "specimen" das mercadorias apreendidas), para os devidos fins.
O agente fiscal do imposto do consumo, F..... (Seguem-se as assinaturas do autuado e das testemunhas).
NOTAS
1ª, a infração deverá ser especificada, declarando-se a quantidade, marca, qualidade e procedência das mercadorias em contravenção, isto é, se havia falta, insuficiência ou irregularidade de estampilhamento, se as estampilhas eram servidas, fragmentadas ou falsas, se as mercadorias não tinham rótulo ou se as estrangeiras o tinham em português e vice-versa, se havia falta do livro, irregularidade, ou falta de escrita, ou qualquer contravenção punivel por este regulamento;
2ª, o auto de infração, que envolver ação criminal, será assinado pelo agente fiscal, pelo autuado e por três testemunhas;
3ª, o auto de desacato deverá ser distinto do de infração;
4ª, o auto que envolver ação criminal não deverá conter palavras em breve e algarismos, e será encaminhado à autoridade competente, depois de extraída cópia autêntica, que ficará na repartição, para os fins necessários;
5ª, se o autuado recusar-se a assinar o auto, será esta circunstância aditada da seguinte forma: Em aditamento a este auto, declaro que, apresentando o mesmo no autuado para assinar, recusou-se ele a fazê-lo, alegando (ou dizendo) que..... - O agente fiscal do imposto de consumo, F.....
6ª, este modelo de auto é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido, conforme as circunstâncias do fato ou fatos ocorridos.
MODELO 63
Auto de infração e apreensão
Aos..... dias do mês de.....do ano de 19....., às..... horas....., verificando que.....,estabelecido com.....de.....à.....n.....dest. .....infringindo assim o disposto no art. .....do regulamento que baixou com o decreto n....., do..... de..... de 19....., notifiquei o fato ao referido..... e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assinada, e fiz apreensão da..... dita..... mercadoria....., conduzindo-a..... comigo para a.....; do que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado..... e será presente ao Sr..... ....., juntamente com a..... apreendida..... para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F:.....
MODELO 64
Auto de infração e apreensão
Aos..... dias do mês de..... do ano de 19....., 19..... horas....., verificando que....., estabelecido com..... de..... à..... n....., dest. ..... infringindo assim o disposto no art. ..... do regulamento que baixou com o decreto n....., de..... de..... de 19....., notifiquei o fato ao referido..... e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assinada e fiz apreensão da..... dita..... mercadoria....., deixando-a..... depositada..... em poder de....., como consta do respectivo termo de depósito; do que lavrei o presente auto de infração e apreensão, que vai assinado por mim, pelo autuado..... e será presente ao Sr....., juntamente com o mencionado têrmo de depósito....., como specimen da..... mercadoria..... aprendida....., para os devidos fins.
O agente fiscal do imposto de consumo F,.....
MODELO 65
Livro caixa dos albuns de "specimens" das estampinlhas do imposto de consumo
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MODELO 66
(Nome da repartição)
Protocolo de autos e infração
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 468 Tabela.
MODELO 67
( Nome da repartição arrecadadora)
Registro das guias do sal procedente das salinas, em trânsito no porto de.....
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MODELO 68
Termo de garantia e fiança entre a Fazenda Nacional e F..... ....., como abaixo se declara:
A ..... dia ..... do mês de .....de novecentos e ....., compareceu nesta (nome da repartição), o senhor F ....., proprietário da fábrica de..... sita à rua ..... n....., desta cidade..... e na presença do senhor (chefe da repartição), declarou que, de conformidade com o art. 111, § 1º, letra n, do regulamento anexo ao decreto ..... n..... de ..... de ..... vinha assinar o presente termo de garantia e fiança pela importância de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sobre (discriminação dos artigos pelas quantidades, espécies e taxas do imposto), que nesta data, conforme a guia que apresentou, visada pelo agente fiscal F ....., despachada pela (nome da emprêsa de transporte) para A....., residente em ....., obrigando-se a provar, dentro do prazo de cento e vinte dias sua saída do território nacional e responsabilizando-se, na falta desta prova, pela mencionada importância acrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia e penhor da mesma responsabilidade toda a mercadoria existente em seu estabelecimento, as armações, moveis, utensílios e mais efeitos comerciais, que constituem o ativo do seu negócio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda propriedade dos mencionados bens, sem qualquer turbação da posse imediata, se dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não for paga em dinheiro a importância mencionada neste termo, acrescida da multa.
Declarou também o mesmo senhor F.....,obrigar-se sob as penas da lei, a entregar à Fazenda Nacional, representada pelo senhor (chefe da repartição), ou em quem de direito, os mesmos bens desde que sejam reclamados, se não for satisfeito o compromisso neste termo contraído.
E para os devidos e legais efeitos, eu (o escrivão), lavrei o presente termo, que vai assinado pelo senhor (chefe da repartição) e pelo declarante.
MODELO 69
Termo de garantia e fiança entre a Fazenda Nacional e F..... ....., como abaixo se declara:
A ....., dia ..... do mês de ..... de mil novecentos e,....., compareceu nesta (nome da repartição), o senhor F ....., proprietário da salina ....., sita em ..... (ou estabelecido com negócio de sal por atacado à rua ..... n....., desta cidade), e na presença do senhor (chefe da repartição) declarou que, de acordo com o despacho do mesmo senhor (chefe da repartição), e na conformidade do art. 111, § 7º, letra g, do regulamento baixado com o decreto ..... n....., de ..... de ..... vinha assinar o presente têrmo de garantia e fiança pela importância de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sôbre (número de quilogramas) de sal, que, nesta data, conforme guia apresentada, despachada no navio ..... ....., para o pôrto de ..... a A ....., estabelecidos à rua ..... n....., obrigando-se a provar dentro do prazo de noventa dias, o pagamento do referido imposto no porto do destino, e responsabilizando-se na falta desta prova, pela mencionada importância acrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia e penhor da mesma responsabilidade o sal existente e as safras futuras do seu estabelecimento (ou as armações, moveis), utensílios, e mais efeitos comerciais que constituem o ativo do seu negócio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda propriedade dos mencionados bens, sem qualquer turbação da posse imediata, se dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não for paga em dinheiro a importância mencionada neste termo, acrescida da multa.
Declarou tambem o mesmo senhor F....., obrigar-se sob as penas da lei, a entregar à Fazenda Nacional, representada no senhor (chefe da repartição), ou em quem de direito, os mesmos bens desde que sejam reclamados, se não for satisfeito o compromisso neste termo contraído.
E para os devidos e legais efeitos, eu (o escrivão), lavrei o presente termo, que vai assinado pelo senhor (chefe da repartição) e pelo declarante.
(Data e assinatura sobre selo de valor proporcional).
MODELO 70
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (1)
Mapa estatístico dos emolumentos de registro, pelas espécies do imposto, arrecadado no exercício de 19.....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 472 Tabela.
(1) Nas estatísticas dos Estados o títulos será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.
(2) Nesta coluna serão enumeradas todas as espécies constantes do art. 1 do regulamento.
(3) Nas estatísticas da D. das Rendas Internas e das Delegacias Fiscais são dispensadas as demonstrações.
Nota - Neste mapa apenas se declara o número total de estabelecimentos e a importância total arrecadada.
A coluna das fábricas deverá ser desdobrada de acordo com a letra a do art. 11 deste regulamento. NOTAS - 1ª Ao encerrar a escrituração no último dia de cada mês deverá ser feito, na coluna das observações, o cálculo da produção de cada espécie, deduzido o consumo, sendo o "stock" em saldo existente na fábrica, quer do prodmto selado como do não selado, lançado nas respectivas colunas do saldo do mês seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto às estampilhas, 2ª. Os fabricantes poderão adquirir livros somente com as colunas e dizeres necessários ao movimento da fábrica. 3ª É dispensada a coluna das mercadorias seladas nos seguintes casos: a) quando se tratar de produto sujeito ao imposto por meio de guia; b) nas fábricas em que o selo acompanha a mercadoria, para ser aplicado pelo comerciante: c) quando é obrigatória a selagem logo após a fabricação. 4ª Os fabricantes das matérias ou substâncias, de que trata o art. 4º, § 26, alínea XII, que as venderem com lsenção do Imposto aos fabricantes das tintas a que se refere o citado § 26. alíneas I a V, deverão lncluir as seguintes colunas indicando: a) quantidade, em quilos, das matérias vendidas com isenção do lmposto, discriminadas pelas espécies constantes de cada uma das letras a a e da referida alínea XII; b) o nome da firma compradora e local onde se acha estabelecida e c) número e data da patente de registro especial que tiver sido concedida nos termos do art. 15, § 7º, letra a. 5ª Os fabricantes de vinho, que receberem dos lavradores o produto com o Imposto a pagar, na forma do disposto na última parte do art. (ilegível) do regulamento, desdobrarão a coluna de produção, de modo a ser escriturada a entrada do aludido vinho, com a declaração da sua quantidade, do número e data da gula de remessa (modêlo 13), do nome do remetente e da procedência. 6ª. Quando se tratar de fabricantes de "fósforos" deverá ser incluida no modêlo, entre as colunas de produção o consumo e do movimento de estampilhas, uma outra para a escrituração do imposto pago por verba ($070).
(I) Nestas casas deverão ser declaradas as espécies do produto, com todos os dizeres constantes do art. 4º e seus parágrafos, bem como deverão elas obedecer rigorosamente à ordem enumerada nesse mesmo artigo e seus parágrafos.
MODELO 71
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (1)
Mapa estatístico dos emolumentos de registro arrecadados no exercício de 19.....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 473 Tabela.
(1) Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delgacia Fiscal.
(2) Nas estatísticas dos Estados a coluna terá a designação: "Repartições arrecadadoras".
(3) Estas colunas serão desdobradas de acordo com a especificação da tabela de registro.
NOTA - Neste mapa apenas se declara o número total de estabelecimentos e a importância total arrecadada.
MODELO 72
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (1)
Quadro demonstrativo das fábricas registradas no exercício de 19 .....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 474 Tabela.
(1) Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.
(2) Nas estatísticas dos Estados o título da coluna será: "Repartições arrecadadoras" e nas das repartições arrecadadoras: "Espécie do imposto", substituindo-se nestas últimas estatísticas, as colunas imediatas, apenas por cinco outras, com os seguintes títulos: "Pequenas", "Médias", "Grandes", "De registro gratuito" e "Total".
MODELO 73
(Nome da repartição)
Cadastro geral dos estabelecimentos e indivíduos registrados para o comércio e fabrico dos produtos sujeitos ao imposto de consumo do ano de 193.....
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MODELO 74
(Nome da repartição arrecadadora)
Cadastro dos estabelecimentos registrados na ..... (1) ....., no exercício de 193.....
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NOTAS
1ª Na coluna "espécie do imposto" discriminar-se-ão as espécies tributadas relacionadas no registro, designando-se cada uma delas pelo respectivo número de ordem constante do art. 1º deste regulamento, distinguindo-se com algarismos romanos o produto para o qual foi pago registro por grosso, e com algarismo arábico, para o qual foi pago registro de retalhista. Exemplo: Para um estabelecimento que tenha sido registrado fora do prazo regulamentar, pagando o registro de 540$000 e mais a multa de 20% sobre essa importância, para comerciar por grosso em bebidas e tecidos, e a varejo em fumo, fósforos, calçados, conservas, vinagre, artefatos de tecidos, cartas de jogar e chapéus, será feito o seguinte lançamento: importância de emolumentos: 540$000; categoria da multa: 20%; importância da multa: 108$000; espécie do imposto: II, XII, 1, 3, 5, 9, 10, 13, 15 E 16.
2ª Na coluna das observações far-se-ão menção das transferências de firmas, de local, ou de outra qualquer alteração do registro, e se a firma está notificada.
(1) Designação do número da secção ou circulação.
MODELO 75
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional
Quadro da renda do imposto de consumo arrecadada em 19....., comparada com a receita orçada para o mesmo exercício
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(1) Nesta coluna serão enumeradas as espécies constantes do art. 1º deste regulamento.
NOTA - Este mapa deve concordar com os dados constantes do modelo 77.
MODELO 76
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (1)
Quadro demostrativo da venda do imposto arrecadada no último biênio, e a relação entre a arrecadação de cada Estado e o total da União, no exercício de 19.....
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(1) Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delegacia Fiscal
(2) Nas estatísticas dos Estados esta coluna terá a designação: "Repartição arrecadadoras".
(3) Nas estatísticas dos Estados pode deixar de figurar dos modelos esta coluna.
Nota - Este quadro deve concordar com os dados dos modelos 71 e 79.
MODELO 77
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (1)
Quadro demostrativo da renda discriminada do imposto de consumo arrecadada em 19.....em comparação das rendas do último triênio
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Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras título será o da respectiva (1) Nas estatísticas dos Estados o será o da respectiva repartição.
(2) Nesta coluna serão enumeradas todas as espécies constantes do art. 1º deste Regulamento.
MODELO 78
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional
Quadro demonstrativo da renda do Imposto de consumo arrecadada no último decênio
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Nota (1) - Nesta Coluna são enumeradas todas as espécies do art. 1º deste regulamento.
A última coluna deste mapa deve corresponder perfeitamente à intitulada "Total geral" do anexo 77
MODELO 79
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (1)
Quadro da renda discriminada do imposto de consumo em 19.....
<>CLBR Vol. 03 Ano 1938 Pág. 481 Tabela.
(1)Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delegacia Fiscal.
(2)Nas estatísticas dos Estados o título da coluna será: "Repartições arrecadadoras".
(3)O quadro, que poderá ser organizado em mais de uma folha, discriminará todas as espécies enumeradas no art. 1º. Do regulamento.
MODELO 80
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (1)
Quadro estatístistico do imposto de consumo sobre.....(2).....no exercício de 19.....
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(1) Nas estatísticas dos Estados. a título será o da respectiva Delegacia Fiscal, e nas das repartições arrecadadoras, bem como nas dos agentes fiscais. o da respectiva repartição arrecadadora.
(2) Designação da espécie tributada, enumerada no art. 1º do regulamento.
(3) e (4) Nessas colunas será discriminada pela quantidade e donominação cada variedade de produtos sujeitos ao imposto. enumerados nas alíneas de cada um dos parágrafos do art. 4º do regulamento. Exemplo: 2.000.000 de charutos, 137:500$000; 1.200 maços do cigarrs. 61:000$000; 3.000 quilos de rapé, 2:400$000; 50.000 quilos de fumo desfiado, picado ou migado, 200:000$000; ou então: 4.700 camisas, 1:910$000; 2.800 cuecas, 1:280$000; 4.100 colarinhos, 1:320$00O, etc., etc.
(5) Nessa coluna serão designadas as quantidades de produtos fabricados nas repartições federais. estaduais e municipais, com o respectivo imposto pago, e bem assim a quantidade de produtos exportados para o estrangeiro pelas próprias fábricas e as informações necessárias a qualquer esclarecimento.
(6) Quando se tratar de produto que paga o imposto tambem por verba, serão discriminadas as respectivas importâncias.
Nota - Deste mapa será organizado um para cada espécie enumerada no art. 1º.
MODELO 81
Nas estatísticas do sal, modelo 80, será substituído pelos seguintes resumos:
Sal
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Salinas (registradas em número de .....)
Movimento de estampilhas:
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Foram vendidos.....quilos de sal com o imposto a pagar, sendo.....quilos para exportação do porto de embarque e .....quilos exportados diretamente pelos salineiros.
Estabelecimentos exportadores (registrados em números de.....)
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Foram vendidos.....quilos de sal com o imposto pago pelos exportadores.....quilos, cujos impostos já tinha sido pagos pelos salineiros e..... quilos com o imposto a pagar.
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Movimento de estampilhas:
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As estampilhas empregadas correspondem a .....$....., diferença de taxas de produtos que já tinham pago o imposto de .....$.....(taxa integral).
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Descarga do sal (despachos em número de .....)
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MODELO 82
Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional (1)
Relação dos autos de infração lavrados em 19.....
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(1) Nas estatísticas dos Estados o título será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.
(2) Nas estatísticas dos estados o título será: "Repartições Arrecadadores" e nas desta repartições "Nom
Alteracoes
DEL 828, DE 01/11/1938: APROVA RETIFICAÇÕES DEL 887, DE 24/11/1938: ALTERAÇÃO DEL 934, DE 02/12/1938: APROVA ALTERAÇÕES DEL 1.404, DE 06/07/1939: ALTERA ART. 7º DEL 1.867, DE 13/12/1939: ALTERA O PAR. 16 DO ART. 4º DEL 2.179, DE 08/05/1940: REVOGA O PAR. 35 DO ART. 4º DEL 2.347, DE 27/06/1940: ALTERA LETRA E DO PAR. 10 DO ART. 112 DEL 2.580, DE 13/09/1940: ALTERA ARTS. 7º; 111; 112; E 130 DEL 2.658, DE 02/10/1940: ALTERA LETRA "L", DO ART. 154 DEL 2.818, DE 02/12/1940: ALTERA ART. ALINEA I DO PAR. 1 DO ART. 3º DEL 2.898, DE 12/12/1940: ALTERA E INCLUI 17 PARS. AO ART. 7º; ALTERA ART. 90; ART. 111; ART. 112; ART. 220; ALTERA GUIAS E REVOGA O DEL 2.580 DEL 4.038, DE 19/01/1942: INTERPRETA ART. 4º PAR. 13 ALINEA XIV DEL 4.698, DE 17/09/1942: ELEVA P/ 180 DIAS PRAZOS DO ART. 111 DEL 4.878, DE 27/10/1942: ALTERA ART. 4º DEL 5.283, 26/02/1943: ALTERA ART. 4º E ART. 43 DEL 5.317, DE 11/03/1943: RESTABELECE ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO DEL 5.425, DE 27/04/1943: ALTERA REGULAMENTO DEL 6.448, DE 28/04/1944: ALTERA ART. 226 DEL 7.404, DE 22/03/1945: REVOGA PARTE DEL 9.719, DE 03/09/1946: ALTERA ARTS. 144 E 162 DEL 9.750, DE 05/09/1946: REVOGA PARS. 2º E 3º DO ART. 149 E ALTERA O ART. 172.