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Artigo 175 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 175

Ao contribuinte que fôr notificado e multado por falta de "Patente de Registro" e tenha apresentado pedido de reconsideração ou recurso, não será recusada nova "Patente de Registro" no ano seguinte e, conseqüentemente, não poderá ser novamente notificado enquanto não solucionado o processo.