JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 56 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

As guias para aquisição de estampilhas serão organizadas em 3 vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas Alfândegas e Mesas de Renda, ou ficará arquivada nas repartições quando se tratar de produtos nacionais; a segunda constituirá documentos de receita; a terceira será entregue ao contribuinte.