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Artigo 149 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 149

Se não fôr possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios, ou por meio de edital afixado em lugares públicos. juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita, no caso de edital, no dia seguinte ao da publicação ou afixação.