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Artigo 171 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 171

Os recursos, em geral, mesmo peremptos, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a estas julgar da perempção.