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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 88

Poderão ser aplicados aos produtos carimbos ou etiquetas mencionando marca, firma e local dos vendedores do artigo, desde que o rótulo não fique alterado ou encoberto.