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Artigo 181, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 181

A fiscalização do impôsto será exercida:

a

em tôdas as repartições fiscais e arrecadadoras;

b

nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer emprêsas de transporte;

c

nos estabelecimentos fabrís e casas comerciais, onde se fabricarem, beneficiarem, venderem ou depositarem produtos sujeitos ao impôsto;

d

nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadorias.