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Artigo 202 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 202

O direito de impor penalidades por infrações a esta lei prescreve em cinco anos contados da data da infração.

§ 1º

O prazo de cinco (5) anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao contribuinte e referente a impôsto que tenha deixado pagar ou recolher, ou relativa a infração que haja cometido, começando a correr novamente a partir da data em que êsse procedimento se tenha verificado.

§ 2º

Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão,