Artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As emprêsas ou firmas comerciais que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, sucursal ou simples pôsto de venda, para os quais o contrato social ou os estatutos não tenham fixado cota de capital, poderão atribuir aos referidos estabelecimentos, para efeito do pagamento da "Patente de Registro", um determinado capital, que servirá de base à cobrança dos respectivos emolumentos.